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LEI
13.525, DE 28-2-2003
(DO-MSP DE 1-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Anúncios Veiculação em Logradouro
Público Município de São Paulo
Estabelece procedimentos objetivando a ordenação de anúncios
na paisagem do Município de São Paulo.
Revogação das Leis 12.115, de 28-6-96 (Informativo 27/96), 12.513,
de 5-11-97 (Informativo 45/97), 12.515, de 1997, e 13.100, de 8-12-2000 (Informativo
53/2000).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No uso das atribuições
que a mim são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre a ordenação da paisagem para a veiculação
de anúncios desde que visíveis a partir de logradouro público no
território do Município de São Paulo.
Art. 2°
A colocação de anúncios publicitários observará
as disposições do Plano Diretor Estratégico relativas à ordenação
da paisagem, da Rede Viária Estrutural, em harmonia com o sistema de uso
e ocupação do solo, a topografia, especialmente os cursos dágua,
as linhas de drenagem e os talvegues, considerados eixos básicos estruturadores
da paisagem.
Art. 3°
Sem prejuízo das demais normas relativas ao uso da paisagem, a ordenação
de anúncios far-se-á nos termos desta Lei e compreenderá a fixação
de diretrizes para a veiculação, preservando concomitantemente a paisagem
e, quanto à sua gestão, estabelecerá um padrão de visibilidade
que garanta a segurança dos pedestres e de veículos e também a
preservação dos padrões estéticos, paisagísticos, culturais,
históricos e geográficos da cidade.
Art. 4°
Todos têm direito à boa qualidade estética e referencial
da paisagem municipal, sendo dever do Poder Público Municipal e da coletividade
protegê-la e promovê-la para as atuais e futuras gerações.
Parágrafo
único A paisagem municipal constitui direito difuso de todos.
Art. 5°
Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço
aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído,
tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos,
superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança
e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos
de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade
pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer observador
situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 6°
Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município
de São Paulo a realização do interesse público em compatibilidade
com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental,
com melhoria da qualidade de vida urbana, e assegurando, dentre outros, os seguintes:
I o
bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II a
segurança das edificações e da população;
III
a valorização do ambiente natural e construído;
IV a
segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
V a
percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;
VI a
preservação da memória cultural;
VII
a preservação e a visualização das características peculiares
dos logradouros e das fachadas;
VIII
a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados
em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;
IX fácil
acesso e utilização das funções e serviços de interesse
coletivo nas vias e logradouros;
X fácil
e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como, bombeiros,
ambulâncias e polícia;
XI o
equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção
da melhoria da paisagem do Município.
Art. 7°
Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios
na paisagem municipal:
I livre
acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;
II priorização
da sinalização de interesse público com vistas a não confundir
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura
locomoção de pedestres;
III
combate à poluição visual bem como à degradação
ambiental;
IV proteção,
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico,
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como
do meio-ambiente natural ou construído da cidade;
V compatibilização
entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados,
nos termos desta Lei;
VI agilidade
nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios,
bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios
da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade
e moralidade;
VII
responsabilização solidária do proprietário do anúncio,
do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações
e ações lesivas que praticarem;
VIII
implantação de sistema de fiscalização efetiva, ágil,
moderna, planejada e permanente;
IX proposição
pelo Executivo da criação do Fundo de Recuperação e Manutenção
da Paisagem Urbana.
Art. 8º
Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I altura
do anúncio (h) é o resultado obtido pela diferença entre
a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin), (h = hmax hmin),
devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de anúncio
localizado na cobertura da edificação, observado o seguinte:
a) altura mínima
(hmin) é a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio
e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio,
quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;
b) altura máxima
(hmax) é a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio
e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio,
quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;
II altura
da edificação (hed) é a distância vertical entre a
cobertura da edificação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo
do anúncio;
III
andar é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos,
ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;
IV anúncio é qualquer veículo de comunicação
visual presente na paisagem visível de logradouro público, composto
de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) anúncio indicativo aquele que visa apenas identificar no próprio
local da atividade os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso,
podendo também ser composto de logomarca e referência a outras empresas
fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no
local, desde que esta última não ultrapasse 1/3 (um terço) da área
total do anúncio;
b) anúncio
publicitário é aquele destinado à veiculação de
publicidade instalado fora do local onde se exerce a atividade, podendo ser instalado
de acordo com os parâmetros estabelecidos na presente Lei; e, quando em área
livre, conforme quadro anexo, observar as seguintes características:
1. estar
instalado em altura mínima de 3,00 m (três metros) e altura máxima
de até 6,00 m (seis metros);
2. estar
instalado em altura mínima de 10,00 m (dez metros) e altura máxima de
até 15,00 m (quinze metros);
V
aplique elemento acessório ao anúncio publicitário de inserção
temporária;
VI
área livre de imóvel edificado é a área descoberta
existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a
contém;
VII
área total do anúncio é a soma das áreas de
todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em
metros quadrados;
VIII
ático é a parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas
dágua e equipamentos e máquinas de circulação vertical;
IX
bem de valor cultural é aquele de interesse paisagístico, cultural,
turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular,
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos,
parques e bens tombados pela União, Estado e Município;
X
complementar é o elemento da edificação, constante do projeto
aprovado, independente da edificação principal, compreendendo torres,
caixas dágua e chaminés;
XI
coroamento elemento de vedação que envolve o ático;
XII
edificação é a obra coberta destinada a abrigar atividade
humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
XIII
edificação permanente é aquela fixada no solo em
caráter duradouro;
XIV
edificação transitória é aquela construída
sobre o solo de modo não fixo ou de pequenas dimensões em caráter
não permanente, pois facilmente removível;
XV
empena cega é a face lateral externa da edificação que não
apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação
e insolação;
XVI
(VETADO)
XVII
espessura do anúncio é a distância entre a face anterior
e a posterior;
XVIII
face de quadra são todos os lotes que apresentem o mesmo código
de logradouro (codlog), o mesmo Setor e a mesma Quadra Fiscal;
XIX
fachada é qualquer face externa da edificação que
apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação
e/ou insolação;
XX
gleba é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento
ou desmembramento;
XXI
imóvel edificado é aquele ocupado total ou parcialmente
com edificação permanente;
XXII
imóvel não edificado é aquele não-ocupado ou
ocupado com edificação transitória;
XXIII
lote é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante
de loteamento, desmembramento ou desdobro e com pelo menos uma divisa lindeira
a logradouro público;
XXIV
(VETADO)
XXV
marquise é o elemento da edificação construído
em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado
ou regularizado, destinado à cobertura e à proteção de transeuntes;
XXVI
obra é o processo e o que resulta de trabalho ou ação
humana realizado em imóvel, que implique alteração de seu estado
físico anterior;
XXVII
quota é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel
onde se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio
permitida no imóvel;
XXVIII
rarefação é a diminuição e espaçamento
de mensagens publicitárias no mesmo fluxo e sentido da via em que estiverem
instaladas;
XXIX
rede viária estrutural é aquela constante das definições
do Plano Diretor Estratégico Lei Municipal nº 13.430, de
13-9-2002;
XXX
saliência é o elemento arquitetônico proeminente,
engastado ou aposto em edificação ou muro;
XXXI
área de exposição do anúncio é a área
que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade
de determinação da superfície de exposição, ser considerada
a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
XXXII
testada ou alinhamento é a linha divisória entre o imóvel
de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
XXXIII
vedo transparente é qualquer vedação do imóvel
constituída por material transparente;
XXXIV
face de visibilidade é a visibilidade aplicada aos lotes que
apresentam testada de fundo ou lateral voltada diretamente ao sistema viário
classificado como N1, N2, N3.
Art.
9º Para efeitos desta Lei não são considerados anúncios:
I
nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação,
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II
logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados
nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas,
densímetros e similares;
III
denominações de prédios e condomínios;
IV
os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e
as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda,
dístico ou desenho de valor publicitário;
V
os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal,
estadual ou municipal;
VI
os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal;
VII
os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração
direta;
VIII
os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança
com área máxima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);
IX
os que apresentem área de exposição igual ou inferior a 1,50 m²
(um metro e cinqüenta decímetros quadrados) e ainda observem as seguintes
condições:
1. não
disponham de dispositivos mecânicos ou de sistema elétrico/eletrônico;
2. apresentem
altura máxima (hmax) igual ou inferior a 3,00 m (três metros);
3. sejam
únicos no estabelecimento e encontrem-se instalados no pavimento térreo;
4. sejam
pintados ou instalados exclusivamente paralelos à fachada, ou quando em área
livre do imóvel, paralelos ao alinhamento;
X
aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham
mensagens institucionais com patrocínio;
XI
logotipo de construtora responsável por obra quando em tela de proteção;
XII
adesivos em vedos transparentes com até 0,30 m (trinta centímetros)
de altura, desde que respeitada a quantidade de, no máximo, 03 (três)
por estabelecimento.
CAPÍTULO
II
DAS NORMAS GERAIS
Art. 10 Todo anúncio deverá observar, entre outras, as seguintes
normas:
I
oferecer condições de segurança ao público;
II
ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade,
resistência dos materiais e aspecto visual;
III
receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive
na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;
IV
ter a área destinada à mensagem recoberta por material equivalente
ao utilizado para veiculação, na cor branca na ausência de anunciante;
V
não possuir estrutura de madeira para anúncios publicitários
situados nas vias constantes do Anexo I, e nas vias coletoras situadas no perímetro
do centro expandido;
VI
atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade
de seus elementos;
VII
atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes
de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico
emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável
pela distribuição de energia elétrica;
VIII
respeitar a vegetação arbórea significativa definida por legislação
específica constante do Plano Diretor Estratégico;
IX
não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito
ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação
do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação
dos logradouros;
X
não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar
ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação
ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança
ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico
ou com película de alta reflexividade;
XI
(VETADO)
Art. 11
É vedada a instalação de anúncios em:
I
leitos dos rios e cursos dágua, e em reservatórios, lagos e
represas, conforme legislação específica;
II
vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios
de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a
serem definidos por legislação específica, bem como as placas
e unidades identificadoras definidas no § 6º do artigo 30;
III
imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais definidas no
Plano Diretor Estratégico, salvo os anúncios indicativos;
IV
postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive
cabines e telefones públicos, conforme autorização específica,
exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela
Prefeitura e aos denominados anúncios temporários;
V
torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
VI
nos dutos de gás, abastecimento de água, hidrantes e torres dágua
e outros similares;
VII
placas acopladas à sinalização de trânsito;
VIII
obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos,
túneis, ainda que de domínio estadual e federal;
a) é
vedada a instalação de anúncios a uma distância inferior
a 30,00 m (trinta metros) de pontes ou viadutos, bem como de seus respectivos
acessos;
b) ao longo
de vias elevadas serão permitidos anúncios em empenas cegas e coberturas
em faixa de até 50,00 m (cinqüenta metros) do alinhamento do elevado;
IX
nas vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica
do leito carroçável, exceto as previsões quanto ao mobiliário
urbano e os denominados anúncios temporários, devidamente licenciados;
X
de propaganda eleitoral, com exceção nos períodos permitidos
por lei, independente do material utilizado, em veículos de transporte
coletivo;
XI
nas partes internas e externas de cemitérios;
XII
nas partes internas e externas de hospitais e prontos-socorros e postos de atendimento
médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos
relacionados com a área da saúde;
XIII
em bens públicos municipais dominiais e de uso especial, salvo nos autódromos,
estádios, escolas, centros desportivos e locais de prática do desporto
em geral, e nas situações previstas em lei;
XIV
quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas
de edificação, salvo quando pintado em chaminés de indústria
nos termos da Lei nº 10.897, de 5 de dezembro de 1990;
a) somente
serão permitidos anúncios pintados nas empenas cegas se forem de finalidade
cultural;
XV
em vias coletoras e locais, assim definidas pela Lei Municipal nº 13.430/02,
exceto:
a) quando
de natureza indicativa;
b) (VETADO)
Art. 12
É proibido colocar anúncio na paisagem que:
I
oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;
II
prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações
vizinhas;
III
prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração
da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados
vizinhos;
IV
apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas
internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de
trânsito;
V
apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para
a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança.
Art. 13
Tendo como referência a Lei Municipal nº 13.430, de 13-9-2002
Plano Diretor Estratégico são estabelecidos os seguintes
critérios:
I
em se tratando de bens de valor cultural, classificados como bens tombados individualmente,
áreas tombadas e áreas envoltórias, deverá ser ouvido o
Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico
Cultural e Ambiental da Cidade São Paulo (CONPRESP).
§ 1º
O Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
da publicação desta Lei, deverá dar publicidade à lista
dos bens tombados e descrição dos respectivos perímetros envoltórios
e visuais consoante os níveis de preservação para atendimento
do disposto no inciso I do artigo 12.
§ 2º
(VETADO)
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM
Art. 15
Considera-se, para efeito desta Lei, como utilização da paisagem urbana
todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, instalados
em:
I imóvel
particular:
a) edificado;
b) não
edificado;
c) em obras
de construção civil;
II bem
público:
a) edificado;
b) não
edificado;
c) em obra
pública de construção civil;
d) em faixa de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de
servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia
elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
III
mobiliário urbano;
IV
veículos automotores.
§ 1º
Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio
instalado em espaço externo ou interno da edificação.
§ 2º
No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação,
o anúncio será considerado visível quando localizado a até
0,50 m (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente
que se comunique diretamente com o exterior.
§ 3º
Para efeito da rarefação dos anúncios publicitários
definida no inciso XXVIII do artigo 8º, aplicam-se as seguintes disposições:
a) a
distância entre anúncios será medida a partir de suas extremidades;
b) será
permitido o agrupamento de até 3 (três) anúncios publicitários,
desde que estejam instalados paralelos ao alinhamento, possuam altura máxima
de 6,00 m (seis metros) e obedeçam à distância de 9,00 m (nove
metros) de outro anúncio ou agrupamento no mesmo lote;
c) quando
em lotes diferentes, os anúncios ou agrupamentos deverão obedecer às
distâncias definidas no Quadro Anexo.
CAPÍTULO II
DO ANÚNCIO EM IMÓVEL PARTICULAR EDIFICADO
SEÇÃO
I
NA FACHADA
Art. 16 O anúncio instalado em fachada será considerado:
I
paralelo, quando a superfície de exposição do anúncio estiver
posicionada em relação ao plano da fachada a uma distância de,
no máximo, 0,30 m (trinta centímetros) deste;
II
perpendicular, quando o eixo de sua estrutura estiver posicionado perpendicularmente
em relação ao plano da fachada, devendo o anúncio apresentar
espessura de, no máximo, 0,40 m (quarenta centímetros).
§ 1º
No cálculo da distância mencionada no inciso I deverá
ser considerada a estrutura do anúncio.
§ 2º
Não serão permitidos anúncios instalados em marquise,
saliências ou recobrimento de fachada, mesmo constantes de projeto de edificação
aprovado ou regularizado.
§ 3º
Quando instalado em fachada construída no alinhamento, o anúncio
poderá avançar até 1,20 m (um metro e vinte centímetros)
sobre o passeio, desde que este avanço não exceda 2/3 (dois terços)
da largura do passeio.
Art. 17
O anúncio instalado na fachada da edificação deverá ainda
atender às seguintes condições:
I
observar as características e parâmetros estabelecidos nos Quadros
Anexos;
II
observar as características arquitetônicas e as funções
definidas no projeto de construção ou reforma da edificação;
III
ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos
da fachada onde se encontra e não prejudicar a área de exposição
de outro anúncio.
§ 1º
Será admitido toldo retrátil como anúncio, desde que indicativo
e com as características de anúncio simples.
§ 2º
Para os anúncios instalados em elementos complementares da edificação
conforme definido no inciso X do artigo 8° e constituídos por adesivos
aplicados em vedos transparentes aplicam-se os termos deste artigo.
Art. 18
O anúncio simples instalado paralelamente em fachada recuada do alinhamento
poderá ter a altura mínima (hmin) igual ou superior a 1,00 m (um metro),
respeitada a circulação de pedestres e a iluminação e aeração
do imóvel.
Art. 19
O anúncio, quando único na fachada em que estiver instalado, fica
dispensado do atendimento à altura máxima (hmax) estabelecida nos
Quadros Anexos.
SEÇÃO II
NA EMPENA CEGA
Art. 20 O anúncio instalado em empena cega, definida no inciso XV
do artigo 8º desta Lei, deverá atender às seguintes condições:
I
observar os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos;
II
encontrar-se em edificação sem anúncio na cobertura, na mesma
visibilidade;
III
ser único em cada empena cega por bloco de edificação;
IV
apresentar área máxima em função da área total da empena
em que estiver instalado, conforme Quadro Anexo;
V
apresentar projeção ortogonal contida nos limites do perímetro
da empena;
VI
apresentar espessura máxima de 0,30 m (trinta centímetros), exceto
o equipamento de iluminação.
§ 1º
Quando da instalação do anúncio, a empena cega deverá
ser totalmente recuperada.
§ 2º
A área do anúncio em empena cega não será considerada
na área total máxima permitida para o imóvel, obtida pela quota.
Art. 21
Quando da retirada do anúncio instalado em empena cega, esta deverá
ser recuperada, observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no
artigo 68.
Parágrafo
único A aprovação de anúncio em empena cega fica
condicionada à recuperação da fachada principal do imóvel
e à manutenção em bom estado das mesmas durante o período
em que o anúncio estiver instalado.
SEÇÃO III
NA COBERTURA
Art. 22 Será permitida a instalação de anúncio na
cobertura da edificação nas seguintes condições:
I
observar os parâmetros constantes dos Quadros Anexos;
II
ter apenas um anúncio visível, em cada momento de exposição;
III
não apresentar estrutura de madeira;
IV
ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da
cobertura, ou do coroamento;
V
não interferir em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou raio
de ação de pára-raios;
VI
encontrar-se em edificação sem anúncio na empena cega, na mesma
visibilidade.
Parágrafo
único A área do anúncio na cobertura de edificação
não será considerada na área total máxima permitida para
o imóvel, obtida pela quota.
Art. 23
Para os anúncios instalados no coroamento dos edifícios aplicam-se
os dispositivos do artigo anterior.
SEÇÃO IV
NA ÁREA LIVRE DO IMÓVEL EDIFICADO E
DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
Art. 24
O anúncio instalado na área livre de imóvel edificado ou em imóvel
não edificado deverá atender às seguintes condições:
I observar
as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos;
II apresentar
projeção horizontal inteiramente contida nos limites do imóvel;
III
não estar instalado em sobreposição a outro anúncio;
IV apresentar
uniformidade de dimensões, formas e materiais, quando houver mais de um anúncio
nas mesmas circunstâncias no mesmo imóvel, excluídos os anúncios
indicativos;
V quando paralelo à testada do lote, manter distância mínima
de 1,00 m (um metro) da extremidade lateral do próximo anúncio;
VI fica dispensado do atendimento da altura máxima (hmax) estabelecida
no Quadro Anexo o anúncio indicativo instalado na área livre do imóvel
edificado, observada a quantidade de 1 (um) por acesso, com altura máxima
de até 10,00 m (dez metros) e área máxima de até 20,00 m²
(vinte metros quadrados) por face de exposição, respeitada a quota destinada
ao imóvel.
Parágrafo
único A instalação desse tipo de anúncio na área
livre do imóvel não impede os demais, desde que atendam ao Quadro Anexo
para anúncios indicativos.
SEÇÃO V
NOS SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS
Art. 25 Os anúncios indicativos instalados em imóveis destinados
a shopping centers e hipermercados deverão obedecer às características
e parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos.
§ 1º
Serão admitidos anúncios indicativos instalados na área
livre do imóvel, com a área e a altura máxima de um único
engenho por acesso, desde que a sua altura máxima (hmax) não ultrapasse
25,00 m (vinte e cinco metros) e a projeção do anúncio esteja
inscrita em circunferência com diâmetro não superior a 3,00 m
(três metros) em imóveis com área superior a 5.000,00 m²
(cinco mil metros quadrados).
§ 2º
Ficam dispensados de atendimento da altura máxima (hmax) os anúncios
instalados nas fachadas dos shopping centers e hipermercados, respeitada
a quota estabelecida no Quadro Anexo.
CAPÍTULO III
DO ANÚNCIO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO
CIVIL PARTICULAR
Art. 26 Em obra de construção civil particular, os anúncios
indicativos e publicitários instalados em área livre e tapume, deverão
atender às seguintes condições:
I
observar as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros
Anexos de anúncios indicativos;
II
não apresentar avanço sobre o passeio;
III
não estar instalado na fachada, na empena cega ou na cobertura da edificação,
salvo quando em tela de proteção, ou lona de recobrimento fixada no
andaime, observado o disposto no § 3º;
IV
os anúncios publicitários deverão observar a rarefação
prevista no Quadro Anexo respectivo.
§ 1º
Será admitido anúncio colocado em tapume, instalado totalmente
dentro de seus limites, desde que constituído com material de qualidade
comprovada, acabamento adequado e mantido em bom estado de conservação
e com espessura de até 0,10 m (dez centímetros), altura máxima
de 6,00 m (seis metros), área máxima de 50% (cinqüenta por cento)
da área total do tapume, respeitando, quando mais de um anúncio, o
distanciamento de 1,00 m (um metro) entre eles.
§ 2º
Será admitida a pintura decorativa em tapume, com inscrição
de logotipo ou mensagem publicitária, sendo considerada, nesta hipótese,
para efeito de cálculo da quota do anúncio, a área do logotipo
ou da mensagem publicitária.
§ 3º
(VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)
IV
(VETADO)
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
§ 6º
(VETADO)
I
(VETADO)
CAPÍTULO IV
DO ANÚNCIO EM BENS PÚBLICOS
Art. 27 Os anúncios instalados em bens de uso dominial e de uso
especial da União, do Estado e do Município, edificados, não
edificados e em obra de construção civil, da administração
direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições,
características e parâmetros estabelecidos nesta Lei para os imóveis
particulares.
Art. 28
Os anúncios instalados em faixas de domínio, pertencentes à rede
de infra-estrutura, faixas de servidão da rede de transporte, redes de
transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares
deverão obedecer às seguintes restrições:
I
apresentar até 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados) por face
de exposição com área de, no máximo, 72,00 m² (setenta
e dois metros quadrados), ou área de 48,00 m² (quarenta e oito metros
quadrados), restrito a uma única face;
II
apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 3,00 m (três metros);
III
apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 9,00 m (nove metros);
IV
respeitar distância de no mínimo 75,00 m (setenta e cinco metros)
do próximo anúncio.
CAPÍTULO V
MOBILIÁRIO URBANO
Art. 29
A veiculação de anúncios no mobiliário urbano será feita
mediante procedimento licitatório, modalidade concorrência pública,
por empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver,
fornecer, instalar e manter os equipamentos.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 30
É considerado mobiliário urbano de uso e utilidade pública, entre
outros:
I abrigo
de parada de transporte público de passageiros;
II totem
indicativo de parada de ônibus;
III
sanitário público standard;
IV sanitário
público com acesso universal;
V sanitário
público móvel (para feiras livres e eventos);
VI painel
publicitário/informativo;
VII
painel eletrônico para texto informativo;
VIII
placa e unidades identificativas de vias e logradouros públicos;
IX totem
de identificação de espaços e edifícios públicos;
X cabine
de segurança;
XI quiosque
para informações culturais;
XII
bancas de jornais e revistas;
XIII
bicicletário;
XIV
estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e os destinados
à reciclagem;
XV grade
de proteção de terra ao pé de árvores;
XVI
protetores de árvores;
XVII
quiosque para venda de lanches e produtos em parques;
XVIII
lixeiras;
XIX
relógio (tempo, temperatura e poluição);
XX estrutura
de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação;
XXI
suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôster para
eventos;
XXII
painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações
de trânsito;
XXIII
colunas multiuso;
XXIV
estações de transferência.
§ 1º
Os abrigos são instalações de proteção aos usuários
do sistema de transporte público, contra as intempéries, instalados
nos pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos
os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.
§ 2º O totem indicativo de parada de ônibus é
elemento de comunicação visual destinado à identificação
da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação
dos abrigos.
§ 3º Os sanitários standard e com acesso universal
são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo
implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo; e, os
chamados sanitários públicos móveis, instalados em feiras livres
e eventos.
§ 4º
Painel publicitário informativo é um painel luminoso para informação
a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a
cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos
de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º
Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis
luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação
aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória
popular, artísticos, localizados no entorno e ainda com a mesma função
relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º
As placas e unidades identificativas de vias e logradouros públicos
são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas
nas respectivas confluências.
§ 7º
Totens de identificação de espaços e edifícios públicos
são elementos de comunicação visual, destinado exclusivamente à
identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º
Cabine de segurança é um equipamento destinado a abrigar policiais
durante 24 horas/dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento aos
transeuntes, com capacidade para atendimento de primeiros socorros, contendo pequeno
sanitário, prevendo espaço para detenção provisória de,
pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 9º
Os quiosques são equipamentos destinados à comercialização
e/ou prestação de serviços diversos, implantados em praças
e logradouros públicos, nos locais e quantidades a serem estipulados pelo
Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente
estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10
As bancas para a comercialização de impressos ou bancas de jornais,
instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação,
decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação
ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele
espaço específico.
§ 11
Bicicletário é um equipamento destinado a abrigar bicicletas,
adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas
e instituições, destinado a atender o público em geral.
§ 12
Grade de proteção de terra ao pé de árvores é
elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de
árvores em calçadas, permitindo servir de piso no mesmo nível do
pavimento das referidas calçadas.
§ 13
Os protetores de árvore são elaborados em forma de gradil protetor
da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos,
tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos
elaborados pelo Poder Público ou pelo concessionário, em material de
qualidade não agressiva ao meio ambiente.
§ 14
As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco
volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos,
sem prejuízo do tráfego de pedestres ou portadores de deficiência.
§ 15
Os relógios/termômetros são equipamentos com iluminação
interna, destinados à orientação do público em geral quanto
ao horário, à temperatura e à poluição do local, podendo
ser instalados nas vias públicas e nos canteiros centrais e ilhas de travessia
de avenidas.
§ 16
Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação
e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de
informática, compondo terminais integrados ao hardware da rede pública
interativa de informação e comunicação, estarão localizadas
em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17
Suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôsteres
são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos
pôsteres do tipo lambe-lambe, sem espaço à publicidade.
§ 18
Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações
de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular
mensagens exclusivamente de caráter informativo e de utilidade, no que se
refere ao sistema viário e de trânsito da Cidade.
§ 19
As colunas multiuso se destinam à fixação de publicidade,
cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções
para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação,
venda de ingressos, etc.
§ 20
As estações de transferência são locais protegidos
para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
Art.
31 (VETADO)
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
(VETADO)
Art.
32 É vedado a qualquer elemento de mobiliário urbano:
I
estar projetado sobre o leito carroçável das vias, exceção
feita aos postes, luminárias, conjuntos semafóricos e placas de sinalização,
no que diz respeito à sua projeção horizontal;
II
obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento
de locomoção de deficientes físicos ou visuais;
III
causar obstrução ao acesso de faixas de travessias de pedestres,
escadas-rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência
ou para portadores de deficiência;
IV
estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros
digitais;
V
estar localizado em esquinas, viadutos, pontos e belvederes, salvo os equipamentos
de informação básica ao pedestre.
Parágrafo
único A instalação do mobiliário urbano nas calçadas
deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no
mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros), nos calçadões, a faixa de circulação terá
4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.
CAPÍTULO VI
VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 33
Os anúncios em veículos de transporte de passageiros não poderão,
em hipótese nenhuma, causar impacto visual à paisagem urbana, criar
equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha
ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que
não sabem ler ou possuam limitações visuais, observando-se:
§ 1º
Nos ônibus, só poderão ser veiculados anúncios na forma
prevista em regulamentação a ser apresentada pelo Executivo.
§ 2º
Nos táxis:
I poderão
veicular anúncios instalados nas laterais, respeitando-se as normas de identificação
do motorista, frota ou cooperativa, sem qualquer interferência nas características
do veículo;
II será
permitida a publicidade no vidro traseiro, com a aplicação de película
adesiva semitransparente;
III
será permitida a instalação sobre a capota de pequenos back-lights,
providos ou não de luminosidade, com altura máxima de 0,40 m (quarenta
centímetros); no seu sentido longitudinal, com angulação de até
45 (quarenta e cinco) graus, não ultrapassando as extremidades do veículo,
com as mensagens publicitárias voltadas para as laterais, não podendo
interferir na identificação do dispositivo TÁXI.
§ 3º Perua escolar será permitido somente o
anúncio indicativo, que identifica o proprietário e a atividade desenvolvida,
sendo terminantemente proibida a veiculação de anúncio publicitário.
§ 4º
Motocicleta será permitida a publicidade na superfície
traseira, ou de qualquer outro equipamento de proteção equivalente,
utilizados na atividade de motofrete, observando as seguintes metragens máximas:
a) para
a face traseira: seu maior comprimento deverá ser de 0,50 m (cinqüenta
centímetros), e sua maior altura de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 5º
Os procedimentos a serem adotados para a regularização de publicidade
em veículos serão objeto de decreto regulamentador.
§ 6º
Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas será
permitida a colocação de anúncios de caráter indicativo da
empresa possuidora da frota na forma de pintura ou adesivos.
Art.
34 Os anúncios cuja modalidade seja do tipo painel eletrônico
poderão ser afixados, transportados e expostos em veículos desde que
estacionados nos locais dos eventos correspondentes.
Parágrafo
único Por possuir características específicas, a licença
decorrente do órgão competente para veiculação desse anúncio
terá prazo de validade de 01 (um) ano, e se processará dentro de todos
os termos da presente Lei.
TÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
DA PAISAGEM URBANA
Art. 35 A utilização da paisagem visando à veiculação
de anúncios publicitários por pessoa física ou jurídica,
pública ou privada e o imóvel, público ou privado ou bem público
no qual tenham instalado, os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação
e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia autorização
onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público.
Parágrafo
único Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, a regulamentação do Fundo de Recuperação e Manutenção
da Paisagem Urbana.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Art. 36
Para efeito desta Lei, os anúncios são classificados em:
a) anúncio
transitório quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias e apresentar as seguintes características:
1) área
total de anúncio igual ou inferior a 2,00 m² (dois metros quadrados);
2) seja instalado
no pavimento térreo;
3) não
possua qualquer dispositivo elétrico ou mecânico;
4) veicule
mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, ofertas
imobiliárias e similares;
5) seja único
deste tipo por estabelecimento comercial;
6) não
ter 2 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel
num período inferior a 60 (sessenta) dias;
b) balão
ou anúncio inflável quando permanecer exposto pelo prazo máximo
de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:
1. ser inflado
por ar ou gás estável;
2. possuir
ou não dispositivo luminoso;
3. ser único
deste tipo no imóvel;
4. ter sua
projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel,
não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro;
5. ser
utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos
ou promoções;
6. não
ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel
num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias;
7. possuir
diâmetro máximo de 3,00 m (três metros);
c) de finalidade
cultural quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento
da cidade ou alusivo à data de valor histórico;
d) de finalidade
eleitoral quando destinado à propaganda de partidos políticos
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral federal;
e) de finalidade
educativa, informativa ou de orientação social, de programas políticos
ou ideológicos, religiosa, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
f) anúncios
temporários destinam-se a veicular mensagens esporádicas, relativas
à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas
específicas, eventos culturais e artísticos, bem como mensagens de cunho
educacional ou de elucidação pública;
g) especial
quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:
1. área
total de anúncio superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
2. altura máxima
(hmax) superior a 6,00 m (seis metros);
3. esteja instalado
em empena cega;
4. possua dispositivo
mecânico;
5. possa apresentar
problemas afetos à segurança da população;
6. esteja
instalado em cobertura da edificação;
7. seja televisivo;
h) complexo
quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:
1. área
total do anúncio superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados) e inferior
ou igual a 30,00 m² (trinta metros quadrados);
2. altura máxima
(hmax) superior a 4,00 m (quatro metros) e igual ou inferior a 6,00 m (seis metros);
i) simples
quando apresentar todas as características abaixo:
1. área
total de anúncio igual ou inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados);
2. altura máxima
(hmax) igual ou inferior a 4,00 m (quatro metros);
3. não
possua dispositivo mecânico;
4. não
se encontre instalado em empena cega ou em cobertura de edificação.
§ 1º
Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para
o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
§ 2º
Os anúncios referentes a propaganda eleitoral deverão ser retirados
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização
de eleições ou plebiscitos.
§ 3º
Os anúncios veiculados através de projeção de imagens
serão enquadrados de acordo com a classificação da superfície
onde a imagem será projetada, devendo respeitar os parâmetros constantes
dos Quadros Anexos da presente Lei.
§ 4º
Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncio, bem
como projetos diferenciados não previstos nesta legislação, serão
enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão
de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), nos termos desta Lei.
§ 5º
Não são considerados anúncios os que contenham comunicações
institucionais veiculadas por meios próprios, tais como sinalização
de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e
sinalização de denominação de logradouros.
§ 6º Será admitida a inserção de aplique
em peças publicitárias durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias,
verificadas as seguintes disposições:
I a área do aplique não poderá exceder 20% (vinte por cento)
da área de exposição do anúncio e a espessura não poderá
ser superior a 0,50 m (cinqüenta centímetros);
II
a área do aplique deverá ser computada na área total máxima
do anúncio estabelecida no Quadro Anexo para efeito de licenciamento.
CAPÍTULO III
SEÇÃO
I
DO LICENCIAMENTO
Art. 37
A colocação de anúncio de finalidade político-partidária
fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando-se
o seu licenciamento.
Parágrafo
único Ficam dispensados também de licenciamento os anúncios
instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, sujeitos aos respectivos
contratos de concessão ou permissão, inclusive quanto ao seu cadastramento
no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.
Art. 38
A colocação de anúncio transitório fica sujeita à comunicação,
por parte do proprietário do anúncio, à Subprefeitura competente,
para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo
único A comunicação a que se refere este artigo deverá
indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição
do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos.
Art. 39
A colocação de balão e inflável fica sujeita à autorização
da Secretaria Municipal de Subprefeituras, dispensando-se o seu licenciamento.
Parágrafo
único O pedido de autorização a que se refere este artigo
deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade técnica pela parte
elétrica, sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional
legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio.
Art. 40
A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à
autorização da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano
(SEHAB), após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura (SMC)
e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), dispensando
seu licenciamento.
Art. 41
Os anúncios temporários compreendem a exposição de cavaletes,
bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners, e a distribuição
de folhetos ou assemelhados, que por se constituírem em peças móveis
e de caráter transitório, ficam sujeitas ao pagamento da TFA
Taxa de Fiscalização de Anúncios , e também ao recolhimento
dos preços públicos para utilização do espaço municipal.
Art. 42
A instalação dos cavaletes e plaquetas, e a exposição de bandeiras,
estandartes e banners ou assemelhados, somente poderá ocorrer aos
sábados, domingos e feriados, entre 0h (zero hora) e 24h (vinte e quatro
horas). A distribuição dos materiais promocionais (folhetos e assemelhados)
somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30min
e 17h30min.
§ 1º
Define-se como cavalete ou plaqueta o anúncio estruturado, revestido
em material translúcido ou não, onde são veiculadas as mensagens,
com uma ou duas faces de exposição, respeitadas as dimensões nesta
Lei estabelecidas e demais procedimentos pertinentes.
§ 2º
Define-se como bandeira e estandarte o anúncio estruturado, confeccionado
em tecido, lona plástica ou similares, onde são veiculadas as mensagens,
com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo para estes
tipos de anúncios quaisquer sistema de fixação, respeitadas as
dimensões e demais parâmetros nesta Lei estabelecidos.
§ 3º
Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material
de qualquer natureza, de dimensão variada, nunca superior à área
determinada para plaquetas e banners, onde são veiculadas as mensagens
publicitárias, distribuído manualmente em espaços pré-determinados.
Art. 43
Os cavaletes, as bandeiras e os estandartes deverão medir até 1,00 m
(um metro) de largura e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de
altura; as plaquetas e os banners deverão medir até 0,60 m (sessenta
centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta centímetros) de altura
e ser mantidos em perfeitas condições de fixação.
Art. 44
Os folhetos, cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas e banners ou
assemelhados, deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:
I reserva
de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação
da razão social, número de inscrição de Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM) e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora;
II para
os folhetos, inclusão obrigatória da frase: não jogue este
impresso na via pública, observando o preceituado pela Lei Municipal
nº 11.837/95;
III
a responsabilidade pela promoção da limpeza completa da área compreendida
no raio de 200,00 m (duzentos metros) do local em que a distribuição
for autorizada é da empresa promotora do evento e deverá ser realizada
até 02 (duas) horas depois do término diário da autorização
concedida.
Art. 45
(VETADO)
Art. 46
(VETADO)
I (VETADO)
a) (VETADO)
b) (VETADO)
II (VETADO);
III
(VETADO)
IV (VETADO)
V (VETADO)
VI (VETADO)
Art. 47
(VETADO)
Art. 48
(VETADO)
Parágrafo
único (VETADO)
Art. 49
Os preços públicos a serem recolhidos pela utilização do espaço
público, nos termos desta Lei, serão regulamentados por decreto específico,
cobrados por pacotes, na seguinte proporção:
I trintídio
Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas;
II final
de semana Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/banners/estandartes
ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas.
§ 1º
Para o cálculo dos preços públicos a serem recolhidos, será
utilizada a legislação pertinente ou o índice equivalente correspondente
ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização.
§ 2º
Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos ou assemelhados,
poderão ser concedidas, no máximo, 05 (cinco) autorizações
distintas, para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), evitando-se
aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos. Ao Poder
Público caberá a responsabilidade desse controle e fiscalização.
§ 3º
Será permitida a utilização de bicicletas ou similares para
veiculação de publicidade, respeitando-se para esta modalidade os preceitos
que definem a TFA Taxa de Fiscalização de Anúncios ,
obedecendo ao estabelecido no artigo 43 desta Lei, com referência à
metragem do anúncio.
Art. 50 (VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)
IV
(VETADO)
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
Parágrafo
único (VETADO)
Art.
51 (VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)
IV
(VETADO)
V
(VETADO)
VI
(VETADO)
Art.
52 (VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)
IV
(VETADO)
Art.
53 Se o pedido de licenciamento de anúncios especiais e complexos
for requerido por órgão da administração direta, fundo especial,
autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade
de economia mista ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será
exigida a apresentação da empresa instaladora no ato do protocolamento.
§ 1º
Com a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 51 e
52, estando o anúncio de acordo com as normas técnicas e de segurança,
será expedido o Alvará de Aprovação para que o requerente
possa proceder à licitação, nos termos da legislação
vigente, visando contratar empresa responsável pela instalação
do anúncio.
§ 2º
O requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
a partir da publicação do Alvará de Aprovação, para
apresentar a empresa instaladora, sob pena de ser indeferido o pedido de licença
do anúncio.
§ 3º
Após a apresentação da empresa instaladora será expedido
o Alvará de Instalação de Anúncio.
Art.
54 O pedido de licenciamento de anúncio especial será analisado
pelo órgão responsável pelos aspectos de segurança, que
emitirá parecer técnico.
§ 1º
Havendo parecer desfavorável, o pedido de licenciamento será
indeferido.
§ 2º
Havendo parecer favorável e estando o anúncio de acordo com
as normas técnicas, será expedido o Alvará de Instalação
de Anúncio.
Art.
55 O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir
da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio
complexo ou especial, para comunicar ao órgão competente a instalação
do anúncio e apresentar:
I
contrato com empresa de manutenção do anúncio, quando
o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número
de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA) e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX);
II
fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio;
III
apresentação da apólice de seguro do anúncio;
IV
outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
Parágrafo
único O não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo
estabelecido, implicará a caducidade do Alvará de Instalação
de Anúncio, propiciando o seu cancelamento e o indeferimento do pedido
de licença.
Art.
56 Verificado, pelo órgão competente, que o anúncio se
encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação
de Anúncio complexo ou especial, o pedido de autorização será
deferido e expedida a licença do anúncio.
Art.
57 O despacho de indeferimento de pedido de autorização de
anúncio deverá ser devidamente fundamentado.
Parágrafo
único O indeferimento do pedido não dá ao requerente o
direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
Art.
58 O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de
recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação
do despacho em Diário Oficial do Município.
§ 1º
Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não
terão efeito suspensivo, salvo no caso de instalação de anúncio
previsto no artigo 59.
§ 2º
O despacho da autoridade da última instância de recurso, bem
como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância
administrativa.
Art.
59 O Poder Público Municipal deverá observar os seguintes prazos
na tramitação dos pedidos de autorização:
I
30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização
para anúncio simples, contados a partir da data do seu protocolamento;
II
45 (quarenta e cinco) dias para expedir o Alvará de Instalação
de Anúncio ou indeferir o pedido de autorização para anúncio
complexo ou especial, contados a partir da data do seu protocolamento;
III
30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização
para anúncio complexo ou especial, contados a partir da data em que o interessado
comunicar a instalação do anúncio de acordo com o Alvará
de Instalação expedido, nos termos do artigo 55.
§ 1º
O curso dos prazos previstos neste artigo ficará suspenso durante
a pendência do atendimento, pelo interessado, de exigências feitas
em comunique-se.
§ 2º
Decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o
interessado deverá comunicar ao órgão competente e, após
15 (quinze) dias desta comunicação, não havendo o indeferimento
do pedido, poderá instalar o anúncio.
§ 3º
A instalação prevista no parágrafo anterior não exime
o interessado de atender a todas as disposições desta Lei e recolher,
de imediato, a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).
§ 4º
Na situação prevista no artigo 59 o interessado fica isento
das sanções previstas pela exibição de anúncio sem
a devida licença ou Alvará de Instalação.
Art.
60 Fica criado o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX),
destinado ao registro de pessoas jurídicas, cujo objeto social seja a venda,
instalação, manutenção, locação, exibição
ou exploração, por qualquer forma, ou seja responsável por comunicação
visual exterior.
§ 1º
O Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX) será implantado
na Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano (SEHAB).
§ 2º
Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade
Exterior (CADEPEX), a empresa interessada deverá apresentar:
a)
cópia do contrato social, acompanhada da última alteração,
se houver, que comprove sua atividade no ramo, com capital mínimo de R$ 10.000,00
(dez mil reais);
b)
prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM
no Município de São Paulo);
c)
prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ);
d)
prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA);
e)
cópia da Carteira do CREA de seu responsável técnico;
f) prova
de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS);
g) prova
de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
h) declaração
de quitação dos recolhimentos das contribuições para o sindicato
patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos empregados;
i) prova de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza
devido ao Município sede da empresa relativo ao mês anterior ao pedido
de cadastramento ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento
equivalente, em se tratando de empresa nova.
§ 3º
Caso o Município sede da empresa não preveja a exibição
de publicidade entre os serviços sujeitos ao ISS, deverá o requerente
anexar a listagem oficial comprobatória daquela isenção.
§ 4º
Os registros das empresas cadastradas terão validade de 1 (um) ano
e deverão ser renovados, a pedido das próprias empresas, mediante
a apresentação dos documentos relacionados no § 2º,
devidamente atualizados.
I
Para renovação do CADEPEX de empresas instaladoras deverão ser
apresentadas as declarações de dados técnicos que acompanham
o licenciamento dos anúncios.
§ 5º
Serão automaticamente cancelados os registros que não forem
renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos.
SEÇÃO II
DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO ANÚNCIO
Art. 61 A renovação da licença do anúncio será
feita mediante simples declaração do interessado de que não houve
alteração nas características constantes da autorização
original e apresentação dos termos de responsabilidade na forma constante
dos artigos 51 e 52, e do contrato de manutenção e apólice de
seguro devidamente atualizados, quando for o caso.
Art. 62
Qualquer alteração em anúncio ou na sua estrutura de sustentação
implica a exigência de imediata solicitação de nova licença,
exceto quanto à inserção de aplique prevista no § 6º
do artigo 36.
Parágrafo
único Fica dispensado da exigência prevista neste artigo o
anúncio constituído de quadro próprio destinado à afixação
de mensagem trocada periodicamente, desde que não ocorram alterações
na sua estrutura, forma ou dimensões.
SEÇÃO III
DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO
Art. 63 A licença do anúncio será automaticamente extinta
nos seguintes casos:
I
por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;
II
na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de
renovação;
III
quando ocorrer alteração nas características do anúncio;
IV
quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;
V
quando ocorrer alteração nas características do imóvel;
VI
quando ocorrer alteração no número do contribuinte do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que por solicitação do
contribuinte;
VII
quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM);
VIII
quando ocorrer o cancelamento da inscrição da empresa de manutenção
no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX), no caso de anúncio
complexo ou de anúncio especial;
IX
quando o proprietário não apresentar contrato com nova empresa de
manutenção, quando for solicitado;
X
por infringência a qualquer disposição desta Lei ou de seu decreto
regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos
previstos;
XI
pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;
XII
pela ocorrência do disposto nos incisos IX e X do artigo 10.
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE ANÚNCIOS (CADAN)
Art. 64 O licenciamento do anúncio implica o seu registro no Cadastro
de Anúncios (CADAN), criado pela Lei nº 8.730, de 7 de junho
de 1978.
§ 1º
O registro no Cadastro de Anúncios (CADAN) poderá ser promovido
de ofício.
§ 2º
Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelo
anúncio, ou o proprietário ou possuidor do imóvel onde este estiver
instalado, será notificado a prestar as declarações e apresentar
os documentos necessários previstos nesta Lei.
§ 3º
O anúncio instalado em mobiliário ou equipamento urbano não
dependerá de registro no CADAN, sujeitando-se ao que tenha ficado disposto
no respectivo contrato de permissão ou concessão.
Art. 65
O registro de ofício no Cadastro de Anúncios (CADAN) não implica
o reconhecimento da regularidade do anúncio.
Art. 66
O anúncio deverá ser identificado através do número de seu
Alvará de Instalação ou de sua licença, bem como do número
de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
do proprietário do anúncio.
§ 1º
Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação
e do CCM poderão ser reproduzidos no anúncio através de pintura,
adesivo, autocolante ou, ainda, ser incorporado ao anúncio como parte integrante
de seu material e confecção, devendo sempre apresentar condições
análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência
e à durabilidade.
§ 2º
Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação
e do CCM deverão estar em posição destacada em relação
às outras mensagens que integram o conteúdo do anúncio.
§ 3º
Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em
locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter os números
da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM
afixados, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do
imóvel em que se encontrem, e mantidos em posição visível
para o público, de forma destacada e separada de outros veículos de
comunicação visual eventualmente afixados no local.
§ 4º
A inscrição dos números da Autorização ou do
Alvará de Instalação e do CCM deverá oferecer perfeitas
condições de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à
distância, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.
Art. 67
Além da obrigatoriedade de identificação do anúncio, através
da inscrição dos números da Autorização ou do Alvará
de Instalação e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM),
o responsável pelo anúncio deverá manter, à disposição
da fiscalização, a documentação comprobatória da regularidade
junto ao Cadastro de Anúncio (CADAN), da inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários (CCM) e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização
de Anúncio (TFA).
SEÇÃO V
DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO
Art. 68
São solidariamente responsáveis pelo anúncio:
I a
empresa registrada no CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio;
II o
proprietário ou o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;
III
o anunciante;
IV as
empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento
urbano.
§ 1º
A empresa instaladora é também solidariamente responsável
pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação de anúncio,
bem como de sua remoção.
§ 2º
Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à
parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis
os respectivos profissionais.
§ 3º Quanto à segurança e aos aspectos técnicos
referentes à manutenção, também é solidariamente responsável
a empresa de manutenção.
§ 4º
Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa,
civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Art.
69 As empresas que assinarem contratos de manutenção de anúncios
de propriedade de terceiros se submetem aos seguintes procedimentos:
I
comunicar imediatamente à SEHAB no caso de rompimento do contrato de manutenção,
ressalvando sua responsabilidade;
II
firmar contratos de manutenção que, assinados também pelo(s) engenheiro(s)
responsável(eis) como garantidores pela sua efetividade, deverão relacionar
o anúncio ou anúncios, seus tipos, dimensões e localizações,
bem como seus números de alvará.
III
apresentar à SEHAB relatórios trimestrais assinados pelos engenheiros
responsáveis relacionando todos os anúncios sob sua responsabilidade
e as correspondentes vistorias;
IV
atender à intimação pela falta de manutenção do anúncio
sob sua responsabilidade, sob pena de ter seu CADEPEX suspenso.
Parágrafo
único Ocorrendo a rescisão do contrato de manutenção,
ou tendo sido suspenso o CADEPEX da empresa mantenedora, a SEHAB abrirá prazo
de 15 (quinze) dias para a empresa proprietária do anúncio apresentar
novo contrato.
SEÇÃO VI
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS
Art. 70 Para apreciação e decisão da matéria tratada
nesta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:
I
no âmbito da competência da Secretaria da Habitação e do
Desenvolvimento Urbano (SEHAB):
a) Diretor
de Divisão Técnica;
b) Diretor
do Departamento Técnico;
c) Secretário
da Habitação e do Desenvolvimento Urbano;
d) Comissão
de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU);
e) Prefeito;
II
no âmbito da competência das Subprefeituras:
a) Supervisor
do Uso e Ocupação do Solo;
b) Subprefeito;
c) Secretário
da Secretaria de Subprefeituras;
d) Comissão
de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU);
e) Prefeito.
Art. 71
Compete à Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano
(SEHAB), para os fins desta Lei:
I
supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria
de paisagem urbana;
II
cadastrar, inscrever e aprovar os anúncios no Cadastro de Anúncios
(CADAN);
III
adotar os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei;
IV
expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta Lei
e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente,
nos termos do artigo 70;
V
cadastrar as empresas de publicidade exterior.
Art. 72
Compete à Comissão de Proteção à Paisagem (CPPU), para
os fins desta Lei:
I
propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas
à política municipal de proteção e promoção da
boa qualidade da paisagem urbana;
II
apreciar os relatórios de gestão da paisagem urbana a serem anualmente
apresentados pelas Subprefeituras, apresentando as recomendações que
couberem;
III
dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta Lei ou
em face de casos omissos;
IV
propor atos normativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem
e meio ambiente;
V
expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta Lei
e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente,
nos termos do artigo 70.
Art. 73
Compete às Subprefeituras:
I
receber a comunicação de colocação de anúncios transitórios,
temporários e de anúncios infláveis, inclusive sob a forma de
balão;
II
fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis,
aplicando as penalidades cabíveis.
Art. 74
Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SMC):
I
expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios
de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros
para anúncios em bens de valor cultural e outros aspectos conexos;
II
emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento
das situações não previstas ou passíveis de dúvidas.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO LICENCIATÓRIO DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 75
Para os fins desta Lei, consideram-se infrações:
I exibir
anúncio:
a) sem a necessária
licença ou Alvará de Instalação;
b) com dimensões
maiores que as aprovadas;
c) fora do
prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação;
II manter
o anúncio:
a) em mau estado
de conservação;
III
não atender à intimação do órgão competente para
regularização ou remoção do anúncio;
IV veicular
qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e nas leis
estaduais e federais pertinentes;
V praticar
qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei ou em seu
decreto regulamentar.
§ 1º
Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração
praticada o infrator e os responsáveis pelo anúncio nos termos do artigo
68.
§ 2º
O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade
do anúncio.
Art. 76
A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores
às seguintes penalidades:
I responsáveis
pelo anúncio:
a) multa;
b) cancelamento
da autorização;
c) remoção
do anúncio;
II empresas
instaladoras e de manutenção:
a) suspensão
do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX) por prazo
não superior a 01 (um) ano ou até ser sanada a irregularidade que a
motivou, sob pena do cancelamento definitivo do registro.
Parágrafo
único Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a Municipalidade
comunicará ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional
qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio
ou as empresas de manutenção e instalação.
Art. 77
Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades
cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a
removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:
I 30
(trinta) dias, no caso de anúncio especial;
II 15
(quinze) dias, no caso dos demais anúncios;
III
24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.
§ 1º
Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser
prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força
maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.
§ 2º O Poder Público poderá interditar e providenciar
a remoção imediata do anúncio em caso de risco iminente de segurança
ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando
por quaisquer danos causados ao anúncio, quando da remoção.
§ 3º
Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o
anúncio irregularmente instalado, sob pena da Municipalidade promover a sua
imediata remoção após expirado o prazo fixado em segunda notificação
ao responsável pelo anúncio para esta finalidade, sem que o mesmo tenha
sido removido.
Art.
78 As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I
primeira multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para anúncios
com área até 10,00 m² (dez metros quadrados);
II
para cada metro quadrado que exceder a 10,00 m² (dez metros quadrados) será
acrescido R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III
persistindo a infração após a aplicação da primeira
multa e da intimação de que trata o artigo 77, sem que sejam respeitados
os prazos previstos, será aplicada uma multa correspondente ao dobro da primeira
e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior,
até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.
§ 1º
No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem
como as reaplicações subseqüentes, se darão a cada 24 (vinte
e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79 As licenças expedidas sob a vigência da legislação
anterior terão sua validade respeitada.
§ 1º
Havendo mais de uma peça publicitária num mesmo lote terá
a precedência o proprietário do anúncio cuja peça tenha
a licença mais antiga em curso, e como segundo critério, o contrato
de locação mais antigo do espaço junto ao proprietário ou
possuidor do imóvel.
§ 2º
(VETADO)
I
(VETADO)
II
(VETADO)
III
(VETADO)
§ 3º
(VETADO)
Art. 80
O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar
a aplicação, em sistema computadorizado, das normas desta Lei.
Art. 81
O Poder Executivo deverá fixar, por portaria, a padronização
dos modelos de requerimentos e demais documentos necessários.
Art. 82
Os pedidos de autorização e licença de anúncios protocolados
anteriormente à data da publicação desta Lei, serão analisados
nos termos da legislação vigente à época.
Art. 83
O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa
privada, visando à execução e manutenção de melhorias
urbanas, ambientais e paisagísticas, e à conservação de
áreas públicas, atendido o interesse público.
§ 1º
O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a
proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas
e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem
como a forma de inserção dessas placas na paisagem.
§ 2º
Nos casos em que, em função da celebração de termo
de cooperação, for permitida a instalação de publicidade
em bens públicos municipais de uso comum, deverão ser observadas as
normas desta Lei e as disposições a serem estabelecidas em decreto
do Executivo.
§ 3º
Os termos de cooperação previstos no parágrafo anterior
terão prazo de validade de, no máximo, 03 (três) anos e deverão
ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Art. 84
O Poder Público poderá firmar convênios com entidades de classe
para a implantação de cadastros profissionais de empresas promotoras
de eventos e do CADEPEX, ou outros que promovam a agilização da observância
desta Lei.
Art. 85
Fazem parte integrante desta Lei:
Anexo I
Locais para fins de adequação ao disposto nesta Lei;
Anexo II
Anúncios Publicitários;
Anexo III
Anúncios Indicativos.
Art. 86
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após sua publicação.
Art. 87
A SMSP e/ou as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas,
delegando as atividades previstas nesta Lei, com vista a maior eficiência
e transparência na fiscalização dos anúncios.
§ 1º
As empresas contratadas poderão prestar serviços de fiscalização
durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos recursos
apropriados.
§ 2º
As empresas contratadas poderão prestar serviços de remoção
de anúncios durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento
dos recursos apropriados.
§ 3º
Os recursos para a implementação das medidas deste artigo serão
originários do Fundo Municipal de Melhoria da Paisagem.
Art. 88
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 89
(VETADO)
Art. 90
(VETADO)
Art. 91
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 12.115,
de 28 de junho de 1996, nº 12.513, de 5 de novembro de 1997, nº 12.515,
de 1997 e nº 13.100, de 8 de dezembro de 2000. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; João Sayad Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Celso Frateschi Secretário Municipal de Cultura;
Antonio Donato Madormo Secretário Municipal das Subprefeituras;
Luiz Paulo Teixeira Ferreira Secretário da Habitação e
Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão Secretário
do Governo Municipal)
(OBS: No
texto aprovado pelo Legislativo não figuram o artigo 14 e o § 4º
do artigo 26)
Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 13.525,
de 28 de fevereiro de 2003
Anexo I
Relação
de vias
1. Av. Giovanni
Gronchi
2. Av. Águas
Espraiadas
3. Rua Pamplona
4. Av. Roque
Petroni / Av. Prof. Vicente Rao
5. Av. Ver.
João de Luca / Av. Cupecê
6. Marginal
Pinheiros Sentido Cebolão
7. Marginal
Pinheiros Sentido Interlagos
8. Av. do Estado
/ Av. Francisco Mesquita
9. Av.
Ermano Marchetti / Marques de S. Vicente / Nicolas Bôer / Faustolo
10. Av. 9 de
Julho / Av. Cidade Jardim
11. Av. Tiradentes
/ Av. Santos Dumont / Av. Voluntários da Pátria / Av. Santa Inês
12. Av. Rangel
Pestana / Av. Celso Garcia
13. Av. Salim
F. Maluf / Av. Ver. Abel Ferreira / Av. Pres. Dutra
14. Av. 23
de Maio / Av. Rubem Berta / Av. Moreira Guimarães
15. Av. Cruzeiro
do Sul / Zaki Narchi / Av. Dumont Villares
16. Av. Pompéia
/ Av. Caetano Álvares / Av. Braz Leme / Av. Imirim
17. Av. Interlagos
/ Av. Sem. Teotônio Vilela
18. Av. Guarapiranga
/ Av. Robert Kennedy / Av. Rio Bonito / Av. Washington Luís
19. Av. Corifeu
de A. Marques / Av. Vital Brasil / Av. Alvarenga
20. Rua da
Consolação / Av. Rebouças / Av. Eusébio Matoso / Av. Francisco
Morato
21. Av. Casa
Verde / Av. Ordem e Progresso / Av. Alfredo Pujol / R. Hélio de Barros
22. Av. Inajar
de Souza / Nossa Senhora do Ó / Av. Dep. Emílio Carlos
23. Av. Alcântara Machado / Rua Melo Freire / Av. Conde de Frontim
24. Av. Amador Bueno da Veiga / Av. São Miguel
25. Av. Eng. Oscar Americano / Av. Morumbi / Av. Padre Lebret
26. Av. Ibirapuera / Av. Ver. José Diniz / Av. Adolfo Pinheiro / Antônio
de Macedo Soares
27. Av. Valdemar Ferreira / Rua Sapetuba / Três Poderes / Rod. Raposo Tavares
28. Av. Dr. Arnaldo / Rua Heitor Penteado / Rua Cerro Corá / Rua Aurélia
29. Av. Nova Cantareira / Doutor Zuqim / Maria Amália Lopes de Oliveira
30. Av. Otto Baumgart / Rua Maria Cândida / Rua Chico Pontes
31. Av. Aricanduva / Av. Assis Ribeiro / Via Parque / Rod. Fernão Dias
32. Av. João XXIII / Av. Itaquera
33. Av. Domingos de Moraes / Av. Jabaquara / Av. Armando de Arruda Pereira
34. Av. Liberdade / Rua Vergueiro
35. Av. Brasil / Rua Henrique Schauman / Av. Paulo VI / Av. Sumaré / Av.
Antártic
36. Av. Eliseu de Almeida / Pça. Aureliano Pimentel / Av. Pirajussara / Av.
Mal. Hastinfilo de Moura / Estr. Campo Limpo
37.
Marginal Tietê Sentido Lapa
38.
Marginal Tietê Sentido Penha
39.
Av. Abraão de Morais / Av. Ricardo Jafet / Av. Dom Pedro I / Av. do Cursino
/ Av. Gentil de Moura
40.
Av. Prof. Luís Inácio de Anhaia Melo
41.
Av. Faria Lima / Largo da Batata / Hélio Pelegrino
42.
Av. República do Líbano / Av. Indianópolis
43.
Av. Pedroso de Morais / Prof. Fonseca Rodrigues / Gastão Vidigal
44.
Av. Tancredo Neves / Via Anchieta / Av. Padre Arlindo Vieira
45.
Av. Juntas Provisórias / Av. Almirante Delamare
46.
Av. dos Bandeirantes / Av. Luís Carlos Berrini / Rua Funchal
47.
Av. Santo Amaro / Av. João Dias / Estr. Itapecerica / Rua Henri Dunant
48.
Rua Estela / Rua Nicolau de Souza Queiroz / Av. Lins de Vasconcelos
49.
Rua Maestro Cardim / Rua 13 de Maio / Rua Manoel Dutra / Av. Brigadeiro Luís
Antônio / Av. Mal. Stenio de Albuquerque
50.
Av. Paulista / Al. Santos / Av. Bernardino de Campos
51.
Av. Jorge João Saad / Av. Maria Coelho de Aguiar
52.
Av. Prestes Maia / Al. Glete / Av. São João / Elevado Costa e Silva
/ Av. Francisco Matarazzo / Rua Ministro Godói
53.
Rua Amaral Gurgel / Rua Álvaro de Carvalho / Rua Augusta / Rua Santo Antônio
/ Acesso ao Viaduto D. Paulina / Rua Asdrúbal do Nascimento
54.
Av. Escola Politécnica / Av. Queiroz Filho / Av. Jaguaré / Av. Presidente
Altino / Rua Francisco Ferrari
55.
Av. Ascendino Reis / Rua Sena Madureira
56. Av. Raimundo
Pereira de Magalhães / Rod. Bandeirantes
Anexo II Anúncios Publicitários:
Vias Estruturais |
ALIE e INE |
Empena |
Cobertura** |
Hmin (m) |
Hmax (m) |
COTA |
Rarefação (m) (1) |
Hed |
Área máx. |
Rarefação (m) |
Hed |
H do anúncio |
N1 |
3,00 |
6,00 |
3 |
9,00 |
20 |
70% |
50 |
20 |
1+1/4Hed |
10,00 |
15,00 |
3 |
50,00 |
N2 |
3,00 |
6,00 |
3 |
9,00 |
20 |
50% |
50 |
20 |
1+1/4Hed |
10,00 |
15,00 |
3 |
50,00 |
N3 |
3,00 |
6,00 |
3 |
9,00 |
20 |
50% |
50 |
20 |
1+1/4Hed |
10,00 |
15,00 |
3 |
30,00 |
*Coletoras |
3,00 |
6,00 |
3 |
9,00 |
20 |
50% |
50 |
20 |
1+1/4Hed |
|
10,00 |
15,00 |
3 |
30,00 |
(1)
Os anúncios televisivos não se enquadram na rarefação proposta
devendo entretanto ser respeitada a rarefação de 350 metros entre
anúncios deste tipo, instalados na mesma visibilidade e no mesmo fluxo
da via.
*Conforme
condições de utilização previstas no artigo 11, inciso XV
**Altura
do anúncio limitada a 12 metros para prédios acima de 15 metros.
OBS.: ALIE:
Área livre do imóvel edificado / INE: Imóvel não edificado
ANEXO III ANÚNCIOS INDICATIVOS
VIAS ESTRUTURAIS |
FACHADA |
ALIE E INE |
QUOTA |
PARALELO |
PERPENDICULAR |
Hmin. |
Hmax |
Hmin. |
Hmax |
Hmin |
Hmax |
N1 |
2,20 |
6,0 |
2,80 |
6,0 |
|
6,0 |
2,0 |
N2 / N3 |
2,20 |
6,0 |
2,80 |
6,0 |
|
6,0 |
2,0 |
COLETORAS |
2,20 |
6,0 |
2,80 |
6,0 |
|
6,0 |
1,0 |
LOCAIS |
2,20 |
6,0 |
2,80 |
6,0 |
|
6,0 |
1,0 |
ENVOLTÓRIAS (1) |
2,20 |
6,0 |
2,80 |
6,0 |
|
|
0,8 |
(1)
Quando em área livre, apenas em muro ou anteparo vertical.