São Paulo
PORTARIA
22 SF, DE 2003
(DO-MSP DE 28-2-2003)
c/Retif. no DO-MSP de 1-3-2003
ISS
MICROEMPRESA ME
Declaração Enquadramento Limite de
Receita Bruta Município de São Paulo
Aprova o Formulário da Declaração de Microempresa, bem como
dispõe sobre as normas relativas ao enquadramento no regime, ao prazo para
apresentação e
ao preenchimento do referido formulário, no exercício de 2003.
1.1. Esse formulário é, também, de uso obrigatório para
todos os contribuintes do ISS que, enquadrados como microempresa, a partir de
2003, venham a comunicar a atualização de quaisquer dados anteriormente
declarados, cuja ocorrência obrigue o seu desenquadramento da categoria
de microempresa.
2.
Observadas as restrições descritas no item 6, desta Portaria, poderão
enquadrar-se como microempresa as pessoas físicas ou jurídicas, não
optantes pelo SIMPLES, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), cuja receita global seja igual ou inferior aos limites fixados na Tabela
I anexa.
2.1.
Para fins de cálculo do limite da receita global mencionada no item 2,
serão consideradas todas as receitas de serviços, vendas mercantis
e as receitas não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo
as permitidas para o cálculo do ISS.
2.1.1.
No caso de contribuinte inscrito no CCM em ano anterior a 2003, as receitas
totais, referentes ao ano-base de 2002, deverão ser apontadas mês
a mês, para posterior somatório anual.
2.1.1.1.
Os valores do Demonstrativo das Receitas deverão ser preenchidos em reais
(R$), inclusive centavos.
2.1.1.2.
Apurada a receita anual global efetiva de 2002, deverá ser verificado na
Tabela I anexa o percentual de desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo,
a título de incentivo fiscal, durante o exercício de 2003, enquanto
a receita deste não ultrapassar R$ 40.634,36 (limite para manter o
enquadramento vide Tabela I).
2.1.2.
Tratando-se de contribuinte inscrito no CCM em 2003, o valor a ser apontado
no campo 31 da Declaração de Microempresa é o da Receita Global
Prevista para o exercício, verificando-se, na Tabela I, o percentual de
desconto do ISS a ser aplicado na base de cálculo, bem como o limite de
receitas para manter o enquadramento.
3.
O ISS, nos casos em que for devido pelas microempresas, deverá ser recolhido
até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência, por meio
do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários (DARM), que
deverá ser preenchido na seguinte conformidade:
3.1.
no campo 6 (base de cálculo) deverá constar o valor da receita tributável
pelo ISS, deduzido o desconto a que faz jus, conforme apurado no item 2.
3.2.
no campo 31 (outras informações) deverá constar a expressão
Microempresa e o percentual de desconto utilizado.
4.
Para fins de controle, no decorrer de 2003, o contribuinte deverá apurar
mensalmente suas receitas totais e anotá-las no campo Observações
do Livro Fiscal modelo 51 ou 53, na página correspondente, bem como o total
anual acumulado até o mês, em reais.
5.
Para os contribuintes inscritos no CCM em 2003, se ocorrer divergência
entre o percentual de desconto adotado com base na receita prevista e aquele
apurado em função da receita efetiva, deverá ser recolhida a
diferença do ISS, se favorável ao Fisco, até o dia 10 de janeiro
do exercício seguinte (2004) na seguinte conformidade:
5.1.
calcular a diferença entre o ISS efetivamente devido e o ISS recolhido,
durante o exercício;
5.2.
preencher um único DARM, informando:
a)
campo 03 (incidência): 12/2003;
b)
campo 06 (base de cálculo): não preencher;
c)
campo 31 (outras informações): Microempresa-diferença-exercício
de 2003.
6.
São situações impeditivas de enquadramento no regime das microempresas:
a)
estar inscrito no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído
pela Lei Federal nº 9.317, de 5-12-96, para o exercício de enquadramento;
b)
possuir mais de um estabelecimento;
c)
contar com mais de 2 (dois) sócios ou constituir-se sob a forma de sociedade
por ações;
e)
contar com mais de 5 (cinco) pessoas, incluídos sócios, empregados,
autônomos ou avulsos, envolvidos na atividade;
f) possuir,
como titular ou sócio, pessoa jurídica ou pessoa física estabelecida
ou domiciliada no exterior;
g) deixar
de emitir documento fiscal previsto em regulamento;
h) exercer
atividade correspondente aos códigos de serviços constantes da Tabela
II, anexa a esta Portaria.
7. Todo contribuinte
que, enquadrado no regime das microempresas, deixar de preencher quaisquer dos
requisitos exigidos, deverá comunicar o fato ao Cadastro de Contribuintes
Mobiliários (CCM), dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que
tiver ocorrido tal fato.
7.1. Quando
ocorrer fato impeditivo da continuidade do enquadramento, inclusive quanto ao
excesso de receita, ainda no exercício do benefício, o contribuinte
ficará sujeito ao ISS, a partir da data da ocorrência do fato que
ocasionou o desenquadramento, cessando os benefícios do incentivo fiscal.
8. O benefício
fiscal para a microempresa terá duração máxima de 24 (vinte
e quatro) meses contados:
a) de 1º
de janeiro do exercício de enquadramento, para os contribuintes inscritos
no CCM até 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
b) da data
de inscrição no CCM, para os que iniciarem a atividade no decorrer
do exercício do enquadramento.
9. A Declaração
de Microempresa deverá ser entregue à SUBINSPETORIA FISCAL
RM 52, RUA PEDRO AMÉRICO, 32 24º ANDAR PRÓXIMO
À ESTAÇÃO REPÚBLICA DO METRÔ, DE 2ª A 6ª-FEIRA
DAS 9 ÀS 16 H.
9.1. O formulário
Declaração de Microempresa (DM) bem como instruções para
seu preenchimento estarão disponíveis no endereço indicado no
item 9 ou na Internet nos sites:
http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/formulario_declaracao_microempresa.doc
e http://www.prefeitura.sp.gov.br/secretarias/financas/servicos/guia_do_contribuinte/tributos_mobiliarios_iss_microempresas.asp
9.2. O formulário
Declaração de Microempresa (DM) deverá ser preenchido e entregue
em 2 (duas) vias, sem erros, omissões ou rasuras, pois não haverá
conferência no ato da recepção.
10. Os prazos
para a entrega da Declaração de Microempresa são os seguintes:
a) para os
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM)
até 31 de dezembro de 2002, de 10 de março de 2003 a 11 de abril de
2003;
b) para os
contribuintes inscritos no CCM no decorrer do exercício de 2003, o prazo
será de 30 (trinta) dias contados da data da inscrição no referido
cadastro.
c) excepcionalmente
para os inscritos no período de 2 de janeiro de 2003 a 11 de março
de 2003, o prazo esgotar-se-á em 11 de abril de 2003.
11. A entrega
da Declaração de Microempresa (DM) ao Departamento de Rendas Mobiliárias
da Secretaria das Finanças não implica o automático enquadramento
do contribuinte como microempresa.
12. A não
entrega da Declaração de Microempresa (DM) é fator impeditivo
ao reconhecimento da condição de microempresa, nos expressos termos
do parágrafo único do artigo 5º, da Lei nº 10.816,
de 28 de dezembro de 1989.
13. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
TABELA I DA PORTARIA SF Nº 022/2003
LIMITES DE
RECEITAS PARA ENQUADRAMENTO E DESCONTOS DO ISS EM 2003
TODOS OS VALORES EM REAIS
CONTRIBUINTES |
INSCRIÇÃO |
LIMITES DE RECEITA PARA OBTER ENQUADRAMENTO |
LIMITES DE |
||||||||
até |
de |
a |
De |
a |
de |
a |
de |
a |
|||
Inscritos no CCM até dezembro de 2002 Receita Global Efetiva de 2002 |
ATÉ JANEIRO/2002 |
22.972,22 |
22.972,23 |
26.270,50 |
26.270,51 |
29.568,79 |
29.568,80 |
32.809,20 |
32.809,21 |
36.107,48 |
40.634,36 |
FEVEREIRO/2002 |
21.058,07 |
21.058,08 |
24.081,49 |
24.081,50 |
27.104,91 |
27.104,92 |
30.075,10 |
30.075,11 |
33.098,52 |
||
MARÇO/2002 |
19.143,33 |
19.143,34 |
21.891,90 |
21.891,91 |
24.640,46 |
24.640,47 |
27.341,00 |
27.341,01 |
30.089,57 |
||
ABRIL/2002 |
17.229,17 |
17.229,18 |
19.702,88 |
19.702,89 |
22.176,59 |
22.176,60 |
24.606,90 |
24.606,91 |
27.080,61 |
||
MAIO/2002 |
15.315,01 |
15.315,02 |
17.513,86 |
17.513,87 |
19.712,72 |
19.712,73 |
21.872,79 |
21.872,80 |
24.071,65 |
||
JUNHO/2002 |
13.400,27 |
13.400,28 |
15.324,27 |
15.324,28 |
17.248,26 |
17.248,27 |
19.138,70 |
19.138,71 |
21.062,70 |
||
JULHO/2002 |
11.486,12 |
11.486,13 |
13.135,26 |
13.135,27 |
14.784,39 |
14.784,40 |
16.404,60 |
16.404,61 |
18.053,74 |
||
AGOSTO/2002 |
9.571,95 |
9.571,96 |
10.946,24 |
10.946,25 |
12.320,52 |
12.320,53 |
13.670,50 |
13.670,51 |
15.044,78 |
||
SETEMBRO/2002 |
7.657,21 |
7.657,22 |
8.756,64 |
8.756,65 |
9.856,07 |
9.856,08 |
10.936,40 |
10.936,41 |
12.035,83 |
||
OUTUBRO/2002 |
5.743,05 |
5.743,06 |
6.567,62 |
6.657,63 |
7.392,19 |
7.392,20 |
8.202,30 |
5.202,31 |
9.026,87 |
||
NOVEMBRO/2002 |
3.828,90 |
3.828,91 |
4.378,61 |
4.378,62 |
4.928,33 |
4.928,34 |
5.468,20 |
5.468,21 |
6.017,91 |
||
DEZEMBRO/2002 |
1.914,16 |
1.914,17 |
2.189,02 |
2.189,03 |
2.463,88 |
2.463,89 |
2.734,10 |
2.734,11 |
3.008,96 |
||
Inscritos no CCM a partir de janeiro de 2003 Receita Global Prevista para 2003 |
JANEIRO/2003 |
25.852,31 |
25.852,32 |
29.564,10 |
29.564,11 |
33.275,90 |
33.275,91 |
36.922,58 |
36.922,59 |
40.634,36 |
40.634,36 |
FEVEREIRO/2003 |
23.697,95 |
23.697,96 |
27.100,43 |
27.100,44 |
30.502,91 |
30.502,92 |
33.845,70 |
33.845,71 |
37.248,16 |
37.248,16 |
|
MARÇO/2003 |
21.543,59 |
21.543,60 |
24.636,75 |
24.636,76 |
27.729,92 |
27.729,93 |
30.768,82 |
30.768,83 |
33.861,97 |
33.861,97 |
|
ABRIL/2003 |
19.389,23 |
19.389,24 |
22.173,08 |
22.173,09 |
24.956,93 |
24.956,94 |
27.691,94 |
27.691,95 |
30.475,77 |
30.475,77 |
|
MAIO/2003 |
17.234,87 |
17.234,88 |
19.709,40 |
19,709,41 |
22.183,93 |
22.183,94 |
24.615,05 |
24.615,06 |
27.089,57 |
27.089,57 |
|
JUNHO/2003 |
15.080,51 |
15.080,52 |
17.245,73 |
17.245,74 |
19.410,94 |
19.410,95 |
21.538,17 |
21.538,18 |
23.703,38 |
23.703,38 |
|
JULHO/2003 |
12.926,16 |
12.926,17 |
14.782,05 |
14.782,06 |
16.637,95 |
16.637,96 |
18.461,29 |
18.461,30 |
20.317,18 |
20.317,18 |
|
AGOSTO/2003 |
10.771,80 |
10.771,81 |
12.318,38 |
12.318,39 |
13.864,96 |
13.864,97 |
15.384,41 |
15.384,42 |
16.930,98 |
16.930,98 |
|
SETEMBRO/2003 |
8.617,44 |
8.617,45 |
9.854,70 |
9.854,71 |
11.091,97 |
11.091,98 |
12.307,53 |
12.307,54 |
13.544,79 |
13.544,79 |
|
OUTUBRO/2003 |
6.463,08 |
6.463,09 |
7.391,03 |
7.391,04 |
8.318,98 |
8.318,99 |
9.230,65 |
9.230,66 |
10.158,59 |
10.158,59 |
|
NOVEMBRO/2003 |
4.308,72 |
4.308,73 |
4.927,35 |
4.927,36 |
5.545,98 |
5.545,99 |
6.153,76 |
6.153,77 |
6.772,39 |
6.772,39 |
|
DEZEMBRO/2003 |
2.154,36 |
2.154,37 |
2.463,68 |
2.463,69 |
2.772,99 |
2.773,00 |
3.076,88 |
3.076,89 |
3.386,20 |
3.386,20 |
|
DESCONTO NO VALOR DO ISS |
100% |
80% |
60% |
40% |
20% |
TABELA II
CÓDIGOS
DE SERVIÇO IMPEDITIVOS
CÓDIGO
DE SERVIÇO ATIVIDADE
1040 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação. |
1074 |
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. |
1120 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel. |
1147 |
Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil. |
1562 |
Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal). |
1570 |
Engenheiros, inclusive agrônomos, arquitetos e urbanistas (sociedade de profissionais). |
1635 |
Serviços relativos a engenharia, agronomia, arquitetura e urbanismo, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
1643 |
Agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e profissionais de geodésia (trabalho pessoal). |
1651 |
Serviços relativos a agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal. |
1660 |
Avaliador (trabalho pessoal). |
1678 |
Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal). |
1686 |
Serviços relativos a perícia e laudos, exames e análises técnicas não caracterizados como trabalho pessoal inclusive institutos psicotécnicos. |
1708 |
Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal. |
1767 |
Projetista, calculistas e desenhista técnico (trabalho pessoal). |
1775 |
Assistência social (trabalho pessoal). |
1783 |
Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal. |
2372 |
Relações públicas (trabalho pessoal). |
2380 |
Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal. |
2437 |
Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.). |
2550 |
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). |
2712 |
Serviços relativos a advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2720 |
Advogado (trabalho pessoal). |
2739 |
Advogado (sociedade de profissionais). |
2755 |
Serviços relativos a economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2763 |
Economista (trabalho pessoal). |
2771 |
Economista (sociedade de profissionais). |
2810 |
Serviços relativos a contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
2844 |
Contador, auditor e congêneres, com nível superior (trabalho pessoal). |
2852 |
Contador, auditor e congêneres, com nível superior (sociedade de profissionais). |
2968 |
Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (trabalho pessoal). |
2976 |
Técnico em contabilidade, guarda-livros e congêneres (sociedade de profissionais). |
2984 |
Tradutor e intérprete (trabalho pessoal). |
2992 |
Serviços relativos a tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal. |
3018 |
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres: compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal). |
3034 |
Datilógrafo (não estabelecido). |
3077 |
Administração de imóveis. |
3255 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal). |
3263 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres (sociedade de profissionais). |
3271 |
Dentista (trabalho pessoal). |
3298 |
Dentista (sociedade de profissionais). |
3301 |
Médico veterinário (trabalho pessoal). |
3310 |
Médico veterinário (sociedade de profissionais). |
3336 |
Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3344 |
Serviços relativos a odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3352 |
Serviços relativos a medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3417 |
Serviços relativos a psicologia não caracterizado como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3441 |
Fisioterapeuta (trabalho pessoal). |
3492 |
Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (trabalho pessoal) |
3506 |
Enfermeiros (nível superior) e fonoaudiólogos (sociedade de profissionais) |
3514 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (trabalho pessoal). |
3530 |
Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária), que não possuam nível superior (sociedade de profissionais). |
3549 |
Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal). |
3557 |
Psicólogo, clínico ou não (sociedade de profissionais). |
3646 |
Auxiliar de enfermagem e terapia. |
3662 |
Atendente de enfermagem. |
3697 |
Serviços relativos a fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
3778 |
Laboratórios de análises. |
3786 |
Hospitais. |
3808 |
Clínicas e sanatórios. |
3824 |
Ambulatórios e prontos-socorros. |
3840 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. |
3883 |
Aplicação de injeções e curativos (em farmácias). |
3891 |
Manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres. |
4057 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): I em cursos de graduação e seqüenciais; II de pós-graduação, mestrado e doutorado. |
4065 |
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza (trabalho pessoal): I em pré-escola, 1º e 2º graus, inclusive cursos profissionalizantes; II escolas de esportes, de ginástica, de natação, de judô, de danças e demais atividades físicas regulares e permanentes; III demais serviços de ensino, cursos livres, instrução, treinamento e avaliação de conhecimentos. |
4669 |
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. |
4685 |
Administração e distribuição de co-seguros. |
4715 |
Representação bancária (trabalho pessoal). |
4766 |
Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal). |
4790 |
Outros serviços relativos a representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4812 |
Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais. |
4820 |
Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal). |
4839 |
Agente da propriedade industrial, marcas e patentes (sociedade de profissionais). |
4863 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
4880 |
Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal. |
4898 |
Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal). |
4910 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada. |
4928 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio. |
4944 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. |
4952 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal). |
4960 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. |
4979 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal). |
5061 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring) (trabalho pessoal). |
5240 |
Leiloeiro (trabalho pessoal). |
5290 |
Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal). |
5452 |
Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra). |
5797 |
Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas. |
5924 |
Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres. |
6033 |
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal). |
6254 |
Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal. |
6300 |
Garçom (não estabelecido). |
7340 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina). |
7358 |
Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em postos de gasolina. |
7374 |
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais. |
7382 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
7404 |
Carregador (pessoa física). |
7706 |
Cinema (inclusive autocine). |
7900 |
Competição esportiva. |
7943 |
Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, shows, recitais, danceterias, bailes e assemelhados. |
7986 |
Serviços de diversão pública com cobrança de couvert artístico, boite, night-club, cabaré, restaurante dançante, taxi-dancing, danceteria, bar noturno e assemelhados. |
8001 |
Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação. |
8141 |
Sinuca (snooker). |
8150 |
Minibilhar. |
8184 |
Boliche. |
8222 |
Pebolim (futebol de mesa). |
8265 |
Divertimento eletrônico. |
8346 |
Execução de música, individualmente ou por conjunto. |
8389 |
Vitrola automática. |
8435 |
Máquina de entretenimento com distribuição de prêmios (do tipo bingo). |
8443 |
Distribuição e venda de pules ou cupons de apostas. |
8451 |
Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados. |
8460 |
Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso. |
8559 |
Sauna, banho, duchas, massagem e congêneres (trabalho pessoal). |
8680 |
Balconista, artista circence e músico (não estabelecidos). |
8710 |
Modelo, manequim (pessoa física). |
8729 |
Terapeuta holístico (trabalho pessoal). |
8737 |
Acupunturista e massoterapeuta (trabalho pessoal). |
8753 |
Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados sob a forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei. |
8761 |
Detetive particular (pessoa física). |
8796 |
Taxidermista (trabalho pessoal). |
8818 |
Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecido). |
8834 |
Fornecimento de trabalho braçal do próprio contribuinte não especificado em outros códigos. |
8940 |
Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal). |
ANEXO
DM
MICROEMPRESA
Condições e Orientações Gerais
1. ENQUADRAMENTO ANUAL
1.1. Requisitos
essenciais para obtenção do benefício total ou parcial do ISS:
a) apresentar
receita efetiva global do exercício anterior ou receita prevista (contribuinte
inscrito no CCM no ano do benefício), dentro dos limites estabelecidos
pela legislação vigente;
IMPORTANTE
Os
contribuintes enquadrados com base na receita efetiva deverão mencionar
as receitas mensais do EXERCÍCIO ANTERIOR. No campo das receitas sujeitas
ao ISS, indicar apenas as de serviços prestados; em outras receitas incluir
as vendas mercantis e as receitas não operacionais.
Os
contribuintes inscritos no CCM no ano do benefício deverão indicar
somente o total da receita prevista para o exercício no campo 31;
b) não
possuir mais de um estabelecimento;
c) não
se constituir sob a forma de sociedade por ações, nem contar com mais
de 2 sócios;
d) titular,
sócios e/ou respectivos cônjuges não podem participar do capital
de outra empresa, salvo na qualidade de acionista minoritário em companhia
de capital aberto;
e) não
contar com mais de 5 pessoas envolvidas na atividade (sócios + empregados
+ autônomos + avulsos);
f) o titular
ou sócios devem ser pessoas físicas domiciliadas no País;
g) emitir
documento fiscal de todos os serviços prestados;
h) não
exercer nenhuma das atividades arroladas como impeditivas pela legislação.
1.2. Preencher
todos os campos desta declaração, mencionando o exercício de
enqudramento (que corresponde ao do benefício fiscal) no campo Finalidade
da Declaração.
1.3. Entregar
esta declaração dentro dos prazos e condições estabelecidos
pela Prefeitura. Observar que o benefício fiscal é válido exclusivamente
para o exercício mencionado na declaração.
1.4. Em caso
de incentivo fiscal parcial, o contribuinte deverá promover o recolhimento
do ISS proporcionalmente à sua faixa de desconto.
2. DESENQUADRAMENTO
2.1. Quando
deixar de atender a quaisquer dos requisitos exigidos pela legislação,
inclusive quando a receita ultrapassar os limites, providenciar a declaração
de desenquadramento.
2.2. Quando
houver excesso de receita efetiva, o desenquadramento ocorrerá a partir
do dia em que o limite legal for atingido, dentro do exercício do benefício
fiscal.
2.3. Preencher
a declaração mencionando a data do fato que motivou o desenquadramento,
no campo específico, bem como os demais dados.
2.4. Relacionar
as receitas mensais relativas ao exercício de desenquadramento, adotando
o mesmo critério do enquadramento.
2.5. Entregar
a declaração devidamente preenchida dentro de 30 dias contados da
ocorrência.
2.6. O ISS
será devido integralmente nos exercícios em que não houver efetivação
do enquadramento no regime de microempresa, ou a partir da data do desenquadramento,
quando for o caso.
3.
OUTRAS OBSERVAÇÕES
3.1. O benefício
fiscal total ou parcial poderá ser pleiteado por um máximo de 24 meses,
desde que preenchidos todos os requisitos e entregues as declarações
anuais de enquadramento.
3.2. Declaração
entregue com qualquer erro, omissão ou incorreção NÃO SERÁ
CONSIDERADA PARA FINS DE BENEFÍCIO FISCAL, motivo pelo qual o preenchimento
deste formulário deverá ser feito com todo o cuidado.
3.3. Toda
declaração falsa implica penalidade severa. Assim, em caso de qualquer
dúvida, poderão ser obtidos esclarecimentos junto ao DEPARTAMENTO
DE RENDAS MOBILIÁRIAS, antes de entregar a declaração.
3.4. A entrega
da Declaração de Microempresa (DM) ao DEPARTAMENTO DE RENDAS MOBILIÁRIAS
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico não implica
o automático enquadramento do contribuinte como microempresa.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.