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Goiás

Instrução Normativa GSF 594/2003

04/06/2005 20:09:54

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 594 GSF, DE 10-3-2003
– Ainda não Publicada no D. Oficial –

ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL – ECF
Crédito Outorgado

Modifica as normas que dispõem sobre a concessão de crédito outorgado de ICMS na aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Instrução Normativa 571 GSF, de 23-10-2002 (Informativo 45/2002).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XXIX do artigo 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa nº 571/2002-GSF, de 23 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – .......................................................................................................................................................................    
§ 1º – O crédito outorgado de que trata este artigo compreende o valor de aquisição do equipamento, composto da máquina leitora de cartão de crédito ou de débito (PIN PAD), da placa multiserial, da placa de modem e do software, incluídas as parcelas referentes ao frete e ao seguro de responsabilidade do adquirente, observado o seguinte:
I – cada conjunto deve conter, necessariamente, uma máquina leitora de cartão de crédito ou débito (PIN PAD);
II – o valor correspondente à aquisição da placa multiserial, da placa de modem e do software somente constitui crédito para o adquirente se tais equipamentos ou serviços forem necessários à integração.
Art. 2º – .......................................................................................................................................................................     
III – alcança apenas as aquisições efetuadas no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de abril de 2003;
IV – limita-se à aquisição de 3 (três) conjuntos ou ao número de equipamentos ECF autorizados para o contribuinte; o que for menor.
§ 1º – O valor correspondente à aquisição do software deve, para fins de aproveitamento do crédito, ser rateado de acordo com o número de máquinas leitoras de cartão de débito ou crédito (PIN PAD) adquiridas.
§ 2º – Caso haja diferentes valores de aquisição de determinado componente essencial à composição do conjunto, a apropriação de crédito deve ser feita de maneira mais favorável ao contribuinte, observado o disposto no § 1º do artigo 1º desta Instrução.
Art. 4º – Para aproveitamento do crédito outorgado, o contribuinte deve encaminhar, até 30 de maio de 2003, à Delegacia Regional de Fiscalização, em cuja circunscrição estiver localizado o estabelecimento usuário de ECF, pedido instruído com cópia:
III – do documento que comprove, em relação aos ECF aos quais serão integradas às máquinas leitoras de cartão de crédito ou débito (PIN PAD), a autorização para uso ou a utilização, tais como, leituras e atestado de intervenção em ECF.
§ 1º – Mediante análise da documentação pertinente, o titular da Delegacia Regional de Fiscalização, ou funcionário por ele designado, deve deferir o pedido, com expedição do Despacho Autorizativo de Apropriação do Crédito Outorgado, conforme modelo constante do Anexo Único, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao contribuinte e a 2ª (segunda) permanecendo na repartição fiscal para fim de controle.
§ 2º – Na hipótese de denegação do pedido, o contribuinte pode interpor recurso ao Superintendente de Gestão da Ação Fiscal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 8º – O crédito outorgado deve ser estornado:
I – integralmente:
a) se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o contribuinte:
1. deixar de operar com cartão de crédito ou débito;
2. cessar o uso de todos os equipamentos ECF;
b) se no período de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da concessão:
1. o contribuinte fizer uso do equipamento e software que integre operação com cartão de crédito e débito ao ECF ou do ECF, em desacordo com a legislação tributária;
2. for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado;
c) se até 30 de junho de 2003 não houver implementação da integração da operação com cartão de crédito ou débito ao ECF;
II – pelo valor do crédito outorgado, por conjunto de equipamento, se no período inferior a 2 (dois) anos, contados da data da concessão, o uso do ECF tenha sido cessado e, em função disso, tenha resultado número de ECF inferior à quantidade de conjuntos prevista no inciso IV do artigo 2º desta Instrução.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso II do artigo 8º desta Instrução, caso sejam distintos os valores de crédito outorgado concedidos por conjunto de equipamentos, o estorno deve ser efetivado em ordem crescente de valores.
§ 2º – O crédito deve ser estornado no período de apuração em que ocorrer motivo ocasionador do estorno.
Art. 9º – .......................................................................................................................................................................     
II – substituição do equipamento ECF em razão de defeito que impossibilite sua utilização, desde que acompanhado
de laudo técnico emitido pelo fabricante;

III – cessação do uso do equipamento ECF, por exigência do Fisco."
Art. 2º – O Anexo Único da Instrução Normativa nº 571/2002-GSF passa a vigorar com a redação constante do Anexo
Único desta Instrução.

Art. 3º – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. (Giuseppe Vecci – Secretário da Fazenda)

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