Ceará
LEI
8.680, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 6 e 8-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos Município de Fortaleza
Dispõe sobre a concessão do desconto de 50% no preço do ingresso para maioresde 65 anos, em teatros, cinemas, circos, estabelecimentos exibidores de espetáculosartísticos e eventos esportivos, no Município de Fortaleza.
DESTAQUES – Maiores de 65 anos passam a ter desconto no ingresso em
teatros, cinemas,
circos, estabelecimentos exibidores de espetáculos artísticos e eventos
esportivos
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica determinado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço
do ingresso de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em teatros,
cinemas, circos, estabelecimentos exibidores de espetáculos artísticos
e eventos esportivos no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo
único O desconto determinado no caput deste artigo incidirá
também sobre os preços promocionais dos ingressos.
Art. 2º
Para comprovação da idade prevista nesta Lei, o beneficiado
ou a beneficiada com o desconto deverão apresentar a Cédula de Identidade
ou documento de mesmo valor legal.
Art. 3º
Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º desta
Lei afixarão, em espaço de fácil visibilidade, próximo ao
local de venda de ingresso, cópia desta Lei, bem como aviso com o seguinte
dizer: Neste estabelecimento, pessoas com idade superior a 65 anos têm
direito ao desconto de 50% no preço do ingresso.
Art. 4º
Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, ficam os estabelecimentos
infratores sujeitos a:
I
multa no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado;
II
suspensão do alvará de funcionamento do negócio por um período
não inferior a 3 (três) meses e não superior a 6 (seis) meses;
III
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto
Rezende Presidente)
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