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Ceará

Lei 8680/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.680, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 6 e 8-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos – Município de Fortaleza

Dispõe sobre a concessão do desconto de 50% no preço do ingresso para maioresde 65 anos, em teatros, cinemas, circos, estabelecimentos exibidores de espetáculosartísticos e eventos esportivos, no Município de Fortaleza.

DESTAQUES – Maiores de 65 anos passam a ter desconto no ingresso em teatros, cinemas,
circos, estabelecimentos exibidores de espetáculos artísticos e eventos esportivos

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica determinado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) no preço do ingresso de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade em teatros, cinemas, circos, estabelecimentos exibidores de espetáculos artísticos e eventos esportivos no âmbito do Município de Fortaleza.
Parágrafo único – O desconto determinado no caput deste artigo incidirá também sobre os preços promocionais dos ingressos.
Art. 2º – Para comprovação da idade prevista nesta Lei, o beneficiado ou a beneficiada com o desconto deverão apresentar a Cédula de Identidade ou documento de mesmo valor legal.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no caput do artigo 1º desta Lei afixarão, em espaço de fácil visibilidade, próximo ao local de venda de ingresso, cópia desta Lei, bem como aviso com o seguinte dizer: “Neste estabelecimento, pessoas com idade superior a 65 anos têm direito ao desconto de 50% no preço do ingresso.”
Art. 4º – Pelo descumprimento do disposto nesta Lei, ficam os estabelecimentos infratores sujeitos a:
I – multa no valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor do ingresso cobrado;
II – suspensão do alvará de funcionamento do negócio por um período não inferior a 3 (três) meses e não superior a 6 (seis) meses;
III – cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto Rezende – Presidente)

 

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