Ceará
LEI
8.682, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 6 E 8-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol Município de Fortaleza
Proíbe a comercialização e o uso de cerol nas raias, pipas, papagaios e similares, nas condições que especifica, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibido o uso de cerol, nas raias, papagaios e similares, no âmbito
do Município de Fortaleza, em eventos públicos municipais.
Art. 2º
É proibida a comercialização de cerol em estabelecimentos
comerciais no Município de Fortaleza.
Parágrafo
único Os estabelecimentos que venderem cerol terão o material
apreendido e serão multados; na reincidência o alvará de funcionamento
será suspenso.
Art. 3º
Serão instituídas nas escolas da rede municipal de ensino campanhas
educativas sobre os riscos do uso de cerol.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto
Rezende Presidente)
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