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Ceará

Lei 8682/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.682, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 6 E 8-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol – Município de Fortaleza

Proíbe a comercialização e o uso de cerol nas raias, pipas, papagaios e similares, nas condições que especifica, no Município de Fortaleza.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6º do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o uso de cerol, nas raias, papagaios e similares, no âmbito do Município de Fortaleza, em eventos públicos municipais.
Art. 2º – É proibida a comercialização de cerol em estabelecimentos comerciais no Município de Fortaleza.
Parágrafo único – Os estabelecimentos que venderem cerol terão o material apreendido e serão multados; na reincidência o alvará de funcionamento será suspenso.
Art. 3º – Serão instituídas nas escolas da rede municipal de ensino campanhas educativas sobre os riscos do uso de cerol.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto Rezende – Presidente)

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