Ceará
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos Município de Fortaleza
Obriga a afixação de placa informativa do direito à meia entrada aos estudantes, nos estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos, no Município de Fortaleza.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam obrigados os estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais,
musicais, cinematográficos, circenses e esportivos a afixar placa informativa,
em espaço de fácil visibilidade, próximo ao local de venda de
ingressos, com a seguinte mensagem: Todo estudante portador de identidade
estudantil tem direito a 50% (cinqüenta por cento) de abatimento em estabelecimentos
exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses
e esportivos, independentemente de preço ou promoção.
Art. 2º
O descumprimento às determinações do artigo 1º desta
Lei implicará as seguintes sanções:
I
Multa correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II
Multa correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência),
em caso de reincidência;
III
Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV
Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º
A placa informativa atenderá aos padrões estabelecidos pelo
Poder Público Municipal.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto
Rezende Presidente)
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