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Ceará

Lei 8683/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.683, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza de 6 e 8-1-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DIVERSÃO PÚBLICA
Ingressos – Município de Fortaleza

Obriga a afixação de placa informativa do direito à meia entrada aos estudantes, nos estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos, no Município de Fortaleza.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos a afixar placa informativa, em espaço de fácil visibilidade, próximo ao local de venda de ingressos, com a seguinte mensagem: “Todo estudante portador de identidade estudantil tem direito a 50% (cinqüenta por cento) de abatimento em estabelecimentos exibidores de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos, circenses e esportivos, independentemente de preço ou promoção.”
Art. 2º – O descumprimento às determinações do artigo 1º desta Lei implicará as seguintes sanções:
I – Multa correspondente a 2.000 (duas mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência);
II – Multa correspondente a 4.000 (quatro mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), em caso de reincidência;
III – Suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV – Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º – A placa informativa atenderá aos padrões estabelecidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (José Maria Couto Rezende – Presidente)

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