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DECRETO
42.161, DE 7-3-2003
(DO-RS DE 10-3-2003)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Arroz
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente ao crédito fiscal concedido
às indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais,
decorrentes de venda ou transferência a outro estabelecimento do mesmo
titular, de arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à
alíquota de 12%, nas condições que menciona.
Alteração do inciso XXXIII do artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699,
de 26-8-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo Decreto nº 42.160, de 28-2-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1.532 O inciso XXXIII do artigo 32 passa a vigorar com a seguinte
redação:
XXXIII
no período de 1º de março a 31 de julho de 2003, às
indústrias beneficiadoras que promoverem saídas interestaduais, decorrentes
de venda ou de transferência a outro estabelecimento do mesmo titular, de
arroz beneficiado de produção própria, sujeitas à alíquota
de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual
de 5% (cinco por cento) sobre o valor ajustado do incremento das referidas saídas;
NOTA 01
Este crédito fiscal condiciona-se a que:
a) o contribuinte
apresente, até 30 de abril de 2003, à Divisão de Fiscalização
do Departamento da Receita Pública Estadual, demonstrativo contendo o valor
mensal das saídas de arroz beneficiado de que trata a alínea a
da nota 03, promovidas de março a julho de 2002, relativamente a cada estabelecimento
de que trata a alínea seguinte;
b) todos os
estabelecimentos do contribuinte considerados para efeito de cálculo do incremento
estejam operando no ramo de beneficiamento de arroz desde 1º de março
de 2002, devidamente inscritos no CGC/TE.
NOTA 02
Para fins de cálculo do benefício, o valor do incremento será:
a) calculado
comparando-se o valor das saídas e arroz beneficiado de que trata a alínea
a da nota 03, observado o disposto na alínea b da
referida nota, promovidas no período de apuração, com o montante
resultante da aplicação do percentual de 60% (sessenta por cento) sobre
a média mensal dos valores das saídas de arroz beneficiado de que trata
a alínea a da nota 03, promovidas de março a julho de 2002;
b) ajustado
pela dedução, do valor calculado na forma da alínea anterior, dos
valores das seguintes operações:
1 saídas
interestaduais de arroz em casca;
2 saídas
interestaduais de arroz beneficiado, sujeitas à alíquota de 7%, esceto
as arroz, polido ou parboilizado, acondicionado para consumo final em embalagens
de, no máximo, 5 kg.
NOTA 03
No cálculo do valor do incremento:
a) serão
consideradas as saídas de arroz beneficiado referidas no caput deste
inciso, promovidas por todos os estabelecimentos beneficiadores da empresa que
atendam ao disposto na alínea b da nota 01, que, cumulativamente:
1. tenham base
de cálculo igual ou superior ao preço de referência de que trata
o art. 22, parágrafo único;
2. sejam decorrentes
de beneficiamento de arroz em casca produzido neste Estado, devendo, para tanto,
o valor das saídas de arroz beneficiado, em cada período de apuração,
ser ajustado pela relação entre a quantidade de arroz em casca adquirido
de contribuintes localizados neste Estado e a quantidade total das aquisições
de arroz em casca;
b) o
valor das saídas de que trata a alínea anterior a ser computado em cada
período de apuração fica limitado ao dobro da média mensal
dos valores das saídas referidas na alínea anterior promovidas de março
a julho de 2002.
NOTA 04 O benefício referido no caput deste inciso alcança
apenas as saídas de arroz polido ou parboilizado, acondicionado para consumo
final em embalagens de, no máximo, 5 kg.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues
Secretário de Estado da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O
artigo 32 do Livro I do Decreto 37.699/97 RICMS-RS , trata do direito
a crédito fiscal presumido.