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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 1 AGENCIARURAL, DE 15-1-2003
(DO-GO DE 7-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Leite Transporte
Disciplina o trânsito de produtos de origem animal para consumo humano,
bem como estabelece normas para concessão de autorização para
fins de transporte de leite in natura destinado à industrialização,
no território goiano.
DESTAQUES – Veja as novas regras para transporte de produtos de origem
animal para consumo humano
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO
(AGENCIARURAL), no uso das suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Estadual 13.550, de 11-11-99, e Decreto nº 5.142,
de 11-11-99, combinado com o regulamento publicado no DO-E sob o nº 5.202,
de 30-3-2000 e,
Considerando
a Lei Estadual nº 11.904, de 9-2-93, regulamentada pelo Decreto nº 4.019,
de 9-7-93; o artigo 53, do Decreto-Lei nº 4.019, de 9-7-93, e Portaria
1.340, de 27-12-2001;
Considerando
a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem
o trânsito de produtos de origem animal, RESOLVE:
Art. 1º
O transporte de produtos de origem animal para o consumo humano no Estado
de Goiás, deverá obedecer ao seguinte:
§ 1º
Todo veículo, para transportar produtos de origem animal dentro
do Estado de Goiás, deverá passar por vistoria anual, realizada por
um técnico habilitado que irá certificar as condições higiênico-sanitárias
do veículo a ser utilizado.
§ 2º
Somente poderá trafegar dentro do Estado de Goiás, veículos
acompanhados do Alvará de Licença expedido pela AGENCIARURAl
ou Vigilância Sanitária Estadual quando se tratar de trânsito
intermunicipal ou da Vigilância Sanitária Municipal quando o trânsito
se restringir aos limites do município de onde originou a autorização.
§ 3º
O veículo deverá estar enquadrado às Normas para
o Transporte de Produtos de Origem Animal para o Consumo no Estado de Goiás,
emitidas pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 4º
O transporte de leite in natura destinado às indústrias
dentro dos limites do território do Estado de Goiás deverá portar
a Autorização para o Transporte de Leite in natura e
Creme de Leite para Indústria, conforme modelo anexo à presente
Instrução Normativa.
§ 5º
Os transportadores de leite in natura com destino às indústrias
deverão, sempre que solicitados, apresentar a Planilha de
Autorização para o Transporte de Leite in natura para Indústrias,
conforme modelo anexo à presente Instrução Normativa.
Art. 2º
Aprovar as Normas para o Transporte de Produtos de Origem Animal
para o Consumo Humano no Estado de Goiás, conforme texto em anexo.
(Sandoval Moreira Mariano Presidente)
NORMAS PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL PARA O CONSUMO
HUMANO NO ESTADO DE GOIÁS
Para efeito
de entendimento da presente Norma, considere os significados dos termos descritos
como segue:
a) recipiente
o vaso ou vasilha que recebe ou contém uma substância;
b) regulamento
técnico o conjunto de normas que estabelecem a identidade e
os requisitos mínimos de qualidade que deverá cumprir o produto;
c) sanitização
o ato que objetiva eliminar microorganismos patogênicos e reduzir
o número de saprófitos ou alteradores a níveis aceitáveis
considerados seguros;
d) estrados
o pavimento móvel e baixo, acima do solo que servirá de base
de apoio para o produto;
e) inócuo
o que não causa dano à saúde.
I Condições
gerais para o acondicionamento e transporte de produtos de origem animal (carnes
e derivados, leite e derivados, ovos e derivados, mel e derivados, cera de abelha,
pescados e seus derivados):
a) para a avaliação
da temperatura adequada ao transporte de produtos de origem animal, será
observado o disposto nos respectivos regulamentos técnicos de cada produto;
b) os veículos
ou recipientes (caixas térmicas, etc.), destinados ao transporte de produtos
comestíveis de origem animal, deverão possuir estrutura interna lisa
e constituída de material atóxico e resistente a limpeza e sanitização,
mantendo-se sempre todas as suas estruturas em bom estado de conservação;
c) os produtos transportados deverão estar acondicionados sobre estrados
em material PVC ou similar, aprovado pelos órgãos de inspeção
ou vigilância sanitária, sendo estes mantidos em bom estado de conservação
e higiene;
d) o
produto deverá, sempre que possível, permanecer imóvel durante
o transporte para garantia de sua integridade;
e) o
veículo e/ou recipiente deverá estar em perfeitas condições
de higiene externa e interna.
II
Para o transporte em temperatura ambiente:
a) serão
seguidas as disposições gerais contidas no item I da presente Norma,
que trata das condições gerais para o acondicionamento e transporte
de produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados, ovos e derivados,
mel e derivados, cera de abelha, pescados e seus derivados);
b) para
os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acondicionamento
e transporte em temperatura ambiente, este só poderá ser realizado em
recipiente e/ou veículo fechado, ou seja, sem expor os produtos ao meio ambiente;
c) o
produto deverá, sempre que possível, permanecer imóvel durante
o transporte para garantia de sua integridade;
d) o
veículo e/ou recipiente deverá estar em perfeitas condições
de higiene externa e interna;
e) poderão
ser transportados nestas condições, os produtos cárneos salgados
ou defumados; os pescados salgados ou defumados; o leite em pó e outros produtos
de origem animal cujos respectivos regulamentos técnicos permitam o transporte
nestas condições.
III
Para o transporte sob temperatura de refrigeração:
a) serão
seguidas as disposições gerais contidas no item I da presente Norma,
que trata das condições gerais para o acondicionamento e transporte
de produtos de origem animal (carnes e derivados, leite e derivados, ovos e derivados,
mel e derivados, cera de abelha, pescados e seus derivados);
b) serão
admitidos veículos fechados, isotérmicos e/ou com equipamento de produção
de frio ou ainda, caixas térmicas revestidas de material de fácil limpeza
e higienização;
c) o
veículo deverá se constituir de material liso e de fácil limpeza,
resistente, impermeável e inócuo à saúde humana;
d) para
os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acondicionamento
e transporte em temperatura de refrigeração, serão admitidas temperaturas
que estejam compreendidas entre 4o (quatro graus) e 7o (sete
graus) centígrados, com uma tolerância de até 10o graus
centígrados, salvo quando o regulamento técnico específico do produto
determinar outros limites de temperatura.
IV
Para o transporte sob temperatura de congelamento:
a) para
os alimentos cujos respectivos regulamentos técnicos permitam seu acondicionamento
e transporte em temperatura de congelamento, serão admitidas temperaturas
que estejam compreendidas entre -18o (menos dezoito graus) e -10o
(menos dez graus) centígrados, salvo quando o regulamento técnico específico
do produto determinar outros limites de temperatura;
b) serão
admitidos veículos fechados, isotérmicos, providos de equipamento de
produção de frio seguidos ou não do uso de caixas térmicas
revestidas de material de fácil limpeza e higienização;
c) o
veículo deverá possuir termômetro em perfeitas condições
de funcionamento e de fácil leitura;
d) só
serão admitidos estrados de PVC e prateleiras, caixas e ganchos removíveis
quando constituídos de material de fácil higienizaçao.
V
Os veículos de pequeno porte como camionetes, motos, etc., deverão seguir
as mesmas condições de transporte descritas nesta Instrução
Normativa.
LAUDO DE VISTORIA PARA VEÍCULOS DE
TRANSPORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO |
NOME DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO |
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CPF: |
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IDENTIFICAÇÃO DO(S) ESTABELECIMENTO(S) INDUSTRIAL(IS) AO(S) QUAL(IS)
PRESTA SERVIÇO
1. RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO: |
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Nº DE REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE DE FISCALIZAÇÃO:
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2. RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO: |
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Nº DE REGISTRO EM ÓRGÃO COMPETENTE DE FISCALIZAÇÃO:
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IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
MARCA: |
MODELO: |
ANO DE FABRICAÇÃO: |
Nº DO CHASSI: |
ORIGEM: |
CAPACIDADE: |
TIPO DE VEÍCULO: |
DO COMPARTIMENTO DE CARGA
CARACTERÍSTICAS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO PISO E COBERTURA:
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REVESTIMENTO INTERNO E EXTERNO DO COMPARTIMENTO DE CARGA E SEU ESTADO
DE CONSERVAÇÃO: |
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ESTRUTURA DE CALAFETAÇÃO: |
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POSSUI EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO DE FRIO? ( )SIM ( ) NÃO
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PARECER TÉCNICO: ( ) FAVORÁVEL ( ) DESFAVORÁVEL |
LOCAL E DATA: |
ANEXO