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INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2 AGENCIARURAL, DE 15-1-2003
(DO-GO DE 7-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Rotulagem
Estabelece normas relativas à confecção de rotulagem e embalagem,
inclusive a estocagem, destinadas à utilização em produto de
origem animal, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE
DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO (AGENCIARURAL),
no uso das suas atribuições, conferidas pelo artigo 6º, § 4º
e artigo 7º, inciso I, da Lei Estadual 13.550, de 11 de novembro de 1999,
e, ainda,
Considerando
a Lei Federal nº 1.283, de 18-12-50 e a Lei nº 7.889, de 23-11-89;
Considerando
a Lei Estadual nº 11.904, de 9-2-93, regulamentada pelo Decreto-Lei
nº 4.019, de 9-7-93, e Portaria nº 1.340, de 27-12-2001;
Considerando
o disposto no regulamento referente às leis citadas e no Regulamento da Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Estado de Goiás
(RISIPOA) aprovado pelo Decreto nº 4.019, de 9-7-93, em seu artigo 2º,
§ 1º, artigo 10, item VI, e artigos 33, 38, 39, 40, 41, 42, 43
e 44 do referido Decreto;
Considerando
a Resolução nº 2, de 22 de maio de 2000, do Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura
Pecuária e do Abastecimento; e
Considerando
a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem
os procedimentos para a análise de rótulos pelo Serviço de Inspeção
Estadual (SIE), RESOLVE:
Art. 1º
Ao se proceder à análise de rótulos com a finalidade de
registro, o Serviço de Inspeção Estadual (SIE) deverá ter
disponível, para tal exame, os seguintes instrumentos legais básicos,
sem prejuízo de outros em vigor (como Ofícios Circulares, Resoluções,
Instruções de Serviço, Instruções Normativas, etc.):
I Regulamento
da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal
(RIISPOA);
II Regulamento
da Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
no Estado de Goiás (RISIPOA);
III
Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade dos respectivos produtos;
IV Portaria
Ministerial nº 368, de 4 de setembro de 1997 (Regulamento Técnico
sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores
de Alimentos);
V Portaria
Ministerial nº 371/97, de 4 de setembro de 1997 (Regulamento Técnico
para Rotulagem de Alimentos);
VI Instrução
Normativa Ministerial nº 5/98, de 31-12-98;
VII
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC) nº 40, de 21 de março de 2001;
VIII
Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (RDC) nº 39, de 21 de março de 2001, DO de 22-3-2001;
IX Código
de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11-9-90).
Art. 2º
Quanto à embalagem e à impressão de rotulagem:
I os
estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Estadual só
poderão confeccionar os rótulos de seus produtos após aprovação
prévia e/ou registro dos mesmos e dos respectivos memoriais descritivos;
II confeccionados
os rótulos, a Empresa, antes de utilizá-los, deverá submetê-los
à Inspeção Estadual local ou ao DIPOA/AGENCIARURAL, para que se
verifique se os mesmos foram produzidos conforme o aprovado, registrando em seguida
em livro específico, a data da confecção, a identificação
da empresa responsável pela confecção, a quantidade de rótulos
e o tempo provável necessário para a sua utilização;
III
à Inspeção Estadual cabe apreender a rotulagem que não atenda
fielmente às características do rótulo aprovado e/ou registrado,
ficando a liberação da mesma condicionada à autorização
de uso pelo segmento técnico que a aprovou, mediante processo aberto pela
interessada;
IV o
material utilizado na embalagem deve ser apropriado para o produto que vai ser
embalado e para as condições previstas de armazenamento;
V o
material de embalagem deve conferir proteção adequada à contaminação,
ser resistente à manipulação e nada transferir ao produto que possa
alterá-lo ou causar problema de saúde pública.
Art. 3º
Quanto ao uso:
I os
rótulos só poderão ser usados para os produtos a que tenham sido
destinados;
II um
mesmo rótulo pode ser usado para produtos idênticos, fabricados em vários
estabelecimentos da mesma firma, desde que sejam da mesma qualidade, denominações
e marca. Tais rótulos devem declarar obrigatoriamente a classificação
e localização dos estabelecimentos da firma, seguida dos números
de registro, fazendo-se a identificação de origem pelo carimbo da Inspeção
Estadual gravado ou impresso sobre o continente ou rótulo. (Artigo 35 do
Decreto 4.019 de 9 de julho de 1993, RISIPOA);
III
os rótulos devem sempre se referir ao estabelecimento produtor (Artigo 38
do Decreto 4.019, de 9 de julho de 1993, RISIPOA);
IV no
caso de cassação de registro ou situações correlatas, ou ainda
do fechamento do estabelecimento, fica a firma responsável obrigada a inutilizar
a rotulagem existente em estoque sob a vista da Inspeção Estadual.
Art. 4º
Quanto à estocagem:
I todos
os rótulos e embalagens devem ser armazenadas em locais exclusivos e destinados
a esta finalidade;
II o
local de estocagem de embalagens e rótulos deve apresentar, no mínimo,
as seguintes características: ser um local seco, arejado, de fácil acesso,
fluxo adequado, com proteção contra entrada de insetos e roedores, organização,
higiene e capacidade compatível com a quantidade estocada;
III
as embalagens primárias e/ou rótulos, que entram em contato direto com
o produto, devem ser guardados em locais apropriados (armários, caixas, etc.)
de modo a evitar toda e qualquer contaminação;
IV as
embalagens secundárias devem, no mínimo, estar protegidas por plástico,
sobre estrados e armazenadas separadas das paredes, de modo a permitir uma perfeita
ventilação.
Art. 5º
Quanto aos controles:
I a
inspeção estadual deve manter um livro específico de controle de
confecção de rotulagem conforme o artigo 2º, item II, da presente
Instrução Normativa;
II a empresa, mensalmente, fornecerá à Inspeção Estadual,
por número de registro no SIE/DIPOA/AGENCIARURAL, o controle de rótulos
e embalagens confeccionados, utilizados e em estoque;
III
a Inspeção Estadual ou Inspetores Regionais e Auditores deverão
fiscalizar o cumprimento da presente Instrução de Serviço;
IV
o DIPOA poderá determinar, através de auditorias no Estado,
o cancelamento da rotulagem de produtos registrados na AGENCIARURAL que estejam
em desacordo com Regulamentos, Boas Práticas de Fabricação e
outros instrumentos legais, em vigor, bem como que possam induzir o consumidor
a engano.
Art.
6º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sandoval Moreira Mariano Presidente)