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Distrito Federal

Decreto 23653/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 23.653, DE 7-3-2003
(DO-DF DE 10-3-2003)

 OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Alteração das Normas

Altera o Decreto 22.167, de 30-5-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a regulamentação das taxas, relativamente ao lançamento e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, fica alterado como segue:
I – ficam acrescentados ao artigo 14, os seguintes §§ 4º e 5º:
“Art. 14 – .......................................................................................................................................................................   
§ 4º – Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º – O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros elementos, a data de vencimento da taxa, que não poderá ser anterior aos trinta dias subseqüentes à data de publicação do respectivo edital.”
II – o inciso II do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – .......................................................................................................................................................................    
II – no prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento no edital de lançamento, na hipótese do inciso II do artigo 12;
........................................................................................................................................................................................”
Art. 2º – Excepcionalmente, fica prorrogada para 30 de junho de 2003 a data de vencimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, de que trata Capítulo II do Decreto nº 22.167, de 2001, referente ao exercício de 2002.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

REMISSÃO: DECRETO 22.167/2001
“ ..................................................................................................................................................................................     
Art. 12 – O fato gerador considera-se ocorrido:
I – na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada a consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
.....................................................................................................................................................................................  
Art. 14 – A taxa tratada neste Capítulo será lançada observando a seguinte sistemática:
I – nos casos do inciso I, do artigo 12, o lançamento dar-se-á por declaração;
II – nos casos do inciso II, do artigo 12, o lançamento será direto;
....................................................................................................................................................................................     
Art. 16 – A taxa será paga:
...................................................................................................................................................................................”

 

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