Ceará
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO
Exigência de Empacotador Município de Fortaleza
Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais que especifica, no Município de Fortaleza.
DESTAQUES – Supermercado tem que manter empacotador dos produtos adquiridos pelos seus clientes
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições
que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
Os estabelecimentos comerciais, denominados de supermercados, hipermercados
ou similares, ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou
embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento
ou embalagem, o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos
ali adquiridos, por pessoas contratadas para esse fim, pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º
Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte,
assim entendidos os que tenham menos de 6 (seis) caixas registradoras.
Art. 2º
Para cada máquina registradora em operação, haverá,
pelo menos, 1 (um) funcionário encarregado da tarefa referida no caput
do artigo 1º desta Lei, devidamente uniformizado e identificado.
Art. 3º
Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão
afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes informando ao cliente
sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços.
Art. 4º
Na hipótese de infração às determinações
desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes aplicarão
uma ou mais das seguintes medidas:
I
advertência;
II
multa;
III
suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 5º
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes
Mesquita Presidente)
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