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Ceará

Lei 8700/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.700, DE 21-2-2003
(DO-Fortaleza, DE 5-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SUPERMERCADO
Exigência de Empacotador – Município de Fortaleza

Dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras em estabelecimentos comerciais que especifica, no Município de Fortaleza.

DESTAQUES – Supermercado tem que manter empacotador dos produtos adquiridos pelos seus clientes

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA, usando das atribuições que lhe confere o § 6° do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais, denominados de supermercados, hipermercados ou similares, ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem, o empacotamento ou a colocação em sacolas dos produtos ali adquiridos, por pessoas contratadas para esse fim, pelos referidos estabelecimentos.
§ 2º – Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 6 (seis) caixas registradoras.
Art. 2º – Para cada máquina registradora em operação, haverá, pelo menos, 1 (um) funcionário encarregado da tarefa referida no caput do artigo 1º desta Lei, devidamente uniformizado e identificado.
Art. 3º – Os estabelecimentos mencionados no artigo 1º desta Lei deverão afixar, em locais visíveis, no seu interior, cartazes informando ao cliente sobre a obrigatoriedade da prestação de serviços.
Art. 4º – Na hipótese de infração às determinações desta Lei, os órgãos de fiscalização competentes aplicarão uma ou mais das seguintes medidas:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária ou definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 5º – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto Gomes Mesquita – Presidente)

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