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São Paulo

Comunicado CAT 20/2003

04/06/2005 20:09:54

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COMUNICADO 20 CAT, DE 7-3-2003
(DO-SP DE 8-3-2003)

ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual

Esclarece sobre a não aplicação do Convênio ICMS 137, de 13-12-2002 (ao final deste Comunicado, em Remissão), ao Estado de São Paulo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas apresentadas por alguns contribuintes em relação aos termos do Convênio ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados em relação a operação interestadual que destine mercadoria a empresa de construção civil, considerando o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29 de outubro de 2002, esclarece que:
1. o disposto no Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se exclusivamente às unidades federadas indicadas em sua cláusula primeira, das quais não faz parte o Estado de São Paulo;
2. para os contribuintes paulistas, a alíquota aplicável às operações que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada em outra unidade federada, inclusive àquelas expressamente indicadas na cláusula primeira do Convênio ICMS 137/2002, deve ser definida de acordo com o disposto no artigo 56-A do Regulamento do ICMS.

REMISSÕES: CONVÊNIO ICMS 137, DE 13-12-2002 (DO-U DE 20-12-2002)
“O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção civil; e
Considerando que, em qualquer hipótese, as operações de circulação de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal, estabelecer nas respectivas legislações em relação a operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º – O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias que terão a seguinte destinação:
I – a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II – a 2ª via será arquivada na repartição.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, ficando revogado o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.

ANEXO ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS

Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no......(dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

TELEFONE:

FAX:

E-MAIL:

CNPJ:

INSCRIÇÃO:

PRAZO DE VALIDADE:

Data e assinatura e identificação da autoridade competente

_______________________________
Recebemos a 1ª via deste documento
Data e assinatura
________________________”
DECRETO 45.490, DE 30-11-2000 – RICMS-SP (DO-SP DE 1-12-2000)
“...........................................................................................................................................................................................................................................    
Art. 56 – Na operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, deverá ser aplicada a alíquota interna (Lei nº 6.374/89, artigo 34, § 3º, na redação do inciso XVIII do artigo 1º da Lei nº 10.619/2000) (2)
§ 1º – Para os fins deste artigo:
1. aplica-se o conceito de empresa de construção civil constante no artigo
1º do Anexo XI;
2. o documento relativo à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS não faz prova da condição de contribuinte. § 2º – O disposto no caput não se aplica na hipótese de a empresa de construção civil comprovar a realização de, no mínimo, uma operação relativa à circulação de mercadorias, nos 12 (doze) meses anteriores à data da aquisição da mercadoria, excetuadas as importações.
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ANEXO XI
OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL (1)

Art. 1º – Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º – Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1. construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2. construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3. construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4. construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5. obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6. obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7. obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8. obra de montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º – O disposto neste Anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
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