São Paulo
COMUNICADO
20 CAT, DE 7-3-2003
(DO-SP DE 8-3-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Operação Interestadual
Esclarece sobre a não aplicação do Convênio ICMS 137, de 13-12-2002 (ao final deste Comunicado, em Remissão), ao Estado de São Paulo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista dúvidas
apresentadas por alguns contribuintes em relação aos termos do Convênio
ICMS 137, de 13 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os procedimentos
a serem adotados em relação a operação interestadual que
destine mercadoria a empresa de construção civil, considerando o disposto
no artigo 56-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, acrescentado pelo Decreto 47.278, de 29 de outubro de 2002,
esclarece que:
1. o disposto
no Convênio ICMS 137/2002, de 13 de dezembro de 2002, aplica-se exclusivamente
às unidades federadas indicadas em sua cláusula primeira, das quais
não faz parte o Estado de São Paulo;
2. para os
contribuintes paulistas, a alíquota aplicável às operações
que destinem mercadoria a empresa de construção civil localizada em
outra unidade federada, inclusive àquelas expressamente indicadas na cláusula
primeira do Convênio ICMS 137/2002, deve ser definida de acordo com o disposto
no artigo 56-A do Regulamento do ICMS.
REMISSÕES: CONVÊNIO
ICMS 137, DE 13-12-2002 (DO-U DE 20-12-2002)
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
Considerando
a existência de decisões judiciais conflitantes quanto à condição
de contribuinte ou não do ICMS relativamente às empresas de construção
civil; e
Considerando
que, em qualquer hipótese, as operações de circulação
de mercadorias realizadas pelas mencionadas empresas devem ser tributadas pelo
ICMS, independentemente da repartição de receita entre os Estados,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Acordam os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e o Distrito Federal, estabelecer
nas respectivas legislações em relação a operação
que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em
outra Unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota
interna da unidade federada de sua localização.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica no caso em que a empresa
destinatária forneça ao remetente cópia reprográfica devidamente
autenticada de documento emitido pelo Fisco, atestando sua condição
de contribuinte do imposto, que terá validade de até 1 (um) ano.
§ 2º
O documento previsto no parágrafo anterior será emitido, conforme
modelo anexo, no mínimo em duas vias que terão a seguinte destinação:
I
a 1ª via será entregue ao contribuinte;
II
a 2ª via será arquivada na repartição.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2002, ficando revogado
o Convênio ICMS 71/89, de 22 de agosto de 1989.
ANEXO ÚNICO
(IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EMITENTE)
ATESTADO DE CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE DO ICMS
Declaramos para efeito do disposto no Convênio ICMS 137/2002 e no......(dispositivo da legislação da unidade federada) que a empresa abaixo indicada é contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
RAZÃO SOCIAL: |
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ENDEREÇO: |
||
TELEFONE: |
FAX: |
E-MAIL: |
CNPJ: |
INSCRIÇÃO: |
PRAZO DE VALIDADE: |
Data e assinatura e identificação da autoridade competente
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ANEXO XI
OPERAÇÕES RELATIVAS À CONSTRUÇÃO CIVIL (1)
Art. 1º Considera-se empresa de construção civil, para
fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais
previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar
obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias
em seu próprio nome ou no de terceiro.
§ 1º
Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as
adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1. construção,
demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras
edificações;
2. construção
e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos
concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3. construção
e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras
obras de urbanismo;
4. construção
de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5. obras
de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6. obras
hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7. obras
destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8. obra de
montagem e construção de estruturas em geral.
§ 2º
O disposto neste Anexo aplica-se também aos empreiteiros e subempreiteiros,
responsáveis pela execução de obra, no todo ou em parte.
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