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Rio de Janeiro

Decreto 22705/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 22.705, DE 7-3-2003
(DO-MRJ DE 10-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Deficiente Físico – Município do Rio de Janeiro

Regulamenta a Lei 3.311, de 3-12-2001 (Informativo 49/2001), que dispõe sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção ou com mobilidade reduzida, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação do Decreto 21.581, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02/000.774/2002, DECRETA:
Art. 1º – Fica regulamentada a Lei nº 3.311, de 3 de dezembro de 2001, estabelecendo os procedimentos a serem adotados para a concessão de licenças decorrentes da obrigatoriedade de adaptações ambientais e arquitetônicas em partes integrantes de condomínios residenciais, assim consideradas as descritas no Decreto Municipal nº 7.336, de 5 de janeiro de 1988, e em seu anexo; no Decreto Municipal nº 10.426, de 6 de setembro de 1991, bem como as ruas de vilas e vias internas de grupamentos residenciais.
§ 1º – As soluções em garantia da acessibilidade deverão atender aos padrões constantes das Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 2º – A abertura e a análise dos processos para o licenciamento das adaptações ambientais e arquitetônicas ocorrerão nos órgãos descentralizados da Secretaria Municipal de Urbanismo, os quais, dependendo da solução adotada ou em caso de subordinação a regime de proteção ambiental, encaminharão esses processos aos órgãos cuja análise se faça necessária.
Art. 2º – Nos licenciamentos para construção, substituição de projetos aprovados e revalidações de licença, deverão ser atendidos integralmente os padrões previstos nas Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º – No licenciamento de obras de modificação com acréscimo de área, a aplicação do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.311, de 2001, quanto à imposição das obrigatoriedades de que tratam as alíneas “a” e “b” do artigo 2º da citada Lei, ocorrerá quando essas obras afetarem apenas as seguintes partes comuns e de serviços do imóvel:
I – acessos à edificação;
II – circulações verticais e horizontais;
III – hall social e de serviço;
IV – pavimento de uso comum, incluindo banheiros;
V – áreas para recreação;
VI – piscinas;
VII – estacionamentos para veículos;
VIII – salão de reuniões e de administração do edifício.
§ 2º – Quando houver a necessidade de apresentação de projeto de arquitetura em atendimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto, a análise do órgão competente incidirá apenas sobre os elementos de solução em acessibilidade projetados e sua repercussão na segurança e habitabilidade da edificação.
§ 3º – No caso de edificação subordinada a regime de proteção, a análise incidirá na repercussão da solução em acessibilidade projetada sobre os elementos que lhe conferiram essa particularidade.
Art. 3º – As edificações de interesse social e as existentes que não dispuserem de elevadores estão isentas do cumprimento das exigências relativas à implantação de equipamentos eletromecânicos.
Art. 4º – Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade de outra solução, poderá ser tolerada a ocupação do afastamento mínimo frontal por rampas ou equipamentos eletromecânicos.
Parágrafo único – A critério do poder municipal, poderá ser autorizada a utilização do passeio fronteiriço ao imóvel objeto das adaptações para a construção de rampas ou para a instalação de equipamentos eletromecânicos desde que:
I – comprovada a impossibilidade de outra solução;
II – ocupem, no máximo, metade da largura do passeio, devendo sempre ser mantida livre uma faixa de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros, contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres;
III – não haja interferência nos demais acessos à edificação.
Art. 5º – Nos casos de descumprimento do presente Decreto serão aplicadas as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.311, de 2001.
Art. 6º – Fica revogado o Decreto nº 21.581, de 17 de junho de 2002.
Art. 7º –Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar Maia)

 

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