Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Deficiente Físico Município do Rio de Janeiro
Regulamenta a Lei 3.311, de 3-12-2001 (Informativo 49/2001), que dispõe
sobre a obrigatoriedade dos condomínios residenciais multifamiliares promoverem
adaptações para pessoas portadoras de deficiência de locomoção
ou com mobilidade reduzida, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação do Decreto 21.581, de 17-6-2002 (Informativo 25/2002).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 02/000.774/2002,
DECRETA:
Art. 1º
Fica regulamentada a Lei nº 3.311, de 3 de dezembro de 2001,
estabelecendo os procedimentos a serem adotados para a concessão de licenças
decorrentes da obrigatoriedade de adaptações ambientais e arquitetônicas
em partes integrantes de condomínios residenciais, assim consideradas as
descritas no Decreto Municipal nº 7.336, de 5 de janeiro de 1988,
e em seu anexo; no Decreto Municipal nº 10.426, de 6 de setembro de
1991, bem como as ruas de vilas e vias internas de grupamentos residenciais.
§ 1º
As soluções em garantia da acessibilidade deverão atender
aos padrões constantes das Normas Técnicas Brasileiras de Acessibilidade
da ABNT.
§ 2º
A abertura e a análise dos processos para o licenciamento das adaptações
ambientais e arquitetônicas ocorrerão nos órgãos descentralizados
da Secretaria Municipal de Urbanismo, os quais, dependendo da solução
adotada ou em caso de subordinação a regime de proteção
ambiental, encaminharão esses processos aos órgãos cuja análise
se faça necessária.
Art. 2º
Nos licenciamentos para construção, substituição
de projetos aprovados e revalidações de licença, deverão
ser atendidos integralmente os padrões previstos nas Normas Técnicas
Brasileiras de Acessibilidade da ABNT.
§ 1º
No licenciamento de obras de modificação com acréscimo
de área, a aplicação do artigo 8º da Lei Municipal nº 3.311,
de 2001, quanto à imposição das obrigatoriedades de que tratam
as alíneas a e b do artigo 2º da citada Lei,
ocorrerá quando essas obras afetarem apenas as seguintes partes comuns
e de serviços do imóvel:
I
acessos à edificação;
II
circulações verticais e horizontais;
III
hall social e de serviço;
IV
pavimento de uso comum, incluindo banheiros;
V
áreas para recreação;
VI
piscinas;
VII
estacionamentos para veículos;
VIII
salão de reuniões e de administração do edifício.
§ 2º
Quando houver a necessidade de apresentação de projeto de arquitetura
em atendimento ao disposto no artigo 1º deste Decreto, a análise do
órgão competente incidirá apenas sobre os elementos de solução
em acessibilidade projetados e sua repercussão na segurança e habitabilidade
da edificação.
§ 3º
No caso de edificação subordinada a regime de proteção,
a análise incidirá na repercussão da solução em acessibilidade
projetada sobre os elementos que lhe conferiram essa particularidade.
Art.
3º As edificações de interesse social e as existentes
que não dispuserem de elevadores estão isentas do cumprimento das
exigências relativas à implantação de equipamentos eletromecânicos.
Art. 4º
Em casos excepcionais, comprovada a impossibilidade de outra solução,
poderá ser tolerada a ocupação do afastamento mínimo frontal
por rampas ou equipamentos eletromecânicos.
Parágrafo
único A critério do poder municipal, poderá ser autorizada
a utilização do passeio fronteiriço ao imóvel objeto das
adaptações para a construção de rampas ou para a instalação
de equipamentos eletromecânicos desde que:
I
comprovada a impossibilidade de outra solução;
II
ocupem, no máximo, metade da largura do passeio, devendo sempre ser mantida
livre uma faixa de, no mínimo, dois metros e cinqüenta centímetros,
contados a partir do meio-fio, para o trânsito de pedestres;
III
não haja interferência nos demais acessos à edificação.
Art. 5º
Nos casos de descumprimento do presente Decreto serão aplicadas
as sanções previstas na Lei Municipal nº 3.311, de 2001.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 21.581, de 17 de junho de 2002.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Cesar
Maia)
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