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São Paulo

Portaria CAT 19/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 19 CAT, DE 12-3-2003
(DO-SP DE 13-3-2003)

ICMS
GRÁFICA
Credenciamento

Modifica as normas relativas ao credenciamento de estabelecimento gráfico para confecção de impresso de documento fiscal.
Alteração dos artigos 4º e 5º da Portaria 90 CAT, de 17-12-2002 (Informativo 52/2002)

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento da disciplina de credenciamento de estabelecimento gráfico para a confecção de impresso de documento fiscal, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º e 5º da Portaria CAT-90/2002, de 17-12-2002:
“Artigo 4º – O Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise da Secretaria da Fazenda, devendo seu comprovante ser impresso e entregue, em duas vias:
I – no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, se se tratar de estabelecimento situado neste Estado;
II – no Posto Fiscal de Fronteira – PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 – CEP 01017-911, se o estabelecimento gráfico for sediado em outra Unidade da Federação.
§ 1º – O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica, a que se refere o caput, deverá ser entregue, acompanhado dos seguintes documentos:
1. comprovante de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro de contribuintes do ISS;
2. certidão dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas da sede e filiais, em relação à empresa;
3. certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente a essas pessoas;
4. parecer técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional, atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou em formulário plano;
5. cópia dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
6. atos constitutivos da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes, devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário atual da empresa.
§ 2º – A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido.
§ 3º – Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º.
§ 4º – O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional, dispondo, dentre outras matérias:
1. sobre a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à identificação e elaboração de relação dos equipamentos existentes nos estabelecimentos gráficos;
2. sobre a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou em formulário plano. (NR)"
“Artigo 5º – O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será autorizado:
I – após a constatação da regularidade do pedido e da documentação apresentada pelo interessado;
II – mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos fiscais e o estabelecimento gráfico.
Parágrafo único – Observar-se-á o disposto no caput do artigo anterior quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo do especialista. (NR)"
Artigo 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

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