São Paulo
ICMS
GRÁFICA
Credenciamento
Modifica as normas relativas ao credenciamento de estabelecimento gráfico
para confecção de impresso de documento fiscal.
Alteração dos artigos 4º e 5º da Portaria 90 CAT, de 17-12-2002
(Informativo 52/2002)
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista a necessidade
de aperfeiçoamento da disciplina de credenciamento de estabelecimento gráfico
para a confecção de impresso de documento fiscal, expede a seguinte
Portaria:
Artigo 1º
Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 4º
e 5º da Portaria CAT-90/2002, de 17-12-2002:
Artigo
4º O Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica,
preenchido na forma do artigo anterior, será submetido à análise
da Secretaria da Fazenda, devendo seu comprovante ser impresso e entregue, em
duas vias:
I
no Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento gráfico, se
se tratar de estabelecimento situado neste Estado;
II
no Posto Fiscal de Fronteira PFF-II/DRTC-I -SÃO PAULO, situado na
Av. Rangel Pestana, 300, 8º andar, sala 803 CEP 01017-911, se o
estabelecimento gráfico for sediado em outra Unidade da Federação.
§ 1º
O comprovante de Pedido de Credenciamento ou de Cadastramento de Gráfica,
a que se refere o caput, deverá ser entregue, acompanhado dos seguintes
documentos:
1. comprovante
de inscrição no CNPJ, no cadastro de contribuintes do ICMS e no cadastro
de contribuintes do ISS;
2. certidão
dos Distribuidores Cíveis da Justiça Federal e Estadual, das comarcas
da sede e filiais, em relação à empresa;
3. certidão
dos Distribuidores Criminais da Justiça Federal e Estadual, das comarcas
dos domicílios dos sócios, diretores ou procuradores, relativamente
a essas pessoas;
4. parecer
técnico, fornecido por entidade do setor gráfico de âmbito nacional,
atestando a capacidade técnica do estabelecimento para a confecção
de impressos de documentos fiscais em formulário contínuo ou em formulário
plano;
5. cópia
dos documentos fiscais de aquisição ou entrada dos equipamentos gráficos
no estabelecimento, respeitado o prazo previsto no artigo 202 do RICMS;
6. atos constitutivos
da empresa e, quando estas existirem, alterações subseqüentes,
devidamente registrados na Junta Comercial, onde conste o quadro societário
atual da empresa.
§ 2º
A exigência do item 4 do parágrafo anterior poderá, a
requerimento do estabelecimento gráfico paulista, ser substituída
por diligência fiscal que verifique a capacidade técnica do estabelecimento
para a confecção dos impressos fiscais objeto do pedido.
§ 3º
Os contribuintes paulistas estão dispensados da apresentação
dos documentos mencionados nos itens 1 e 6 do § 1º.
§ 4º
O Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá
celebrar convênio com entidades do setor gráfico de âmbito nacional,
dispondo, dentre outras matérias:
1. sobre
a responsabilidade e atribuições dessas entidades relativas à
identificação e elaboração de relação dos equipamentos
existentes nos estabelecimentos gráficos;
2. sobre
a elaboração de parecer técnico atestando a capacidade técnica
do estabelecimento gráfico para a confecção de impressos de documentos
fiscais em formulário contínuo ou em formulário plano. (NR)"
Artigo
5º O credenciamento ou cadastramento da gráfica somente será
autorizado:
I
após a constatação da regularidade do pedido e da documentação
apresentada pelo interessado;
II
mediante a comprovação do vínculo entre o especialista em impressos
fiscais e o estabelecimento gráfico.
Parágrafo
único Observar-se-á o disposto no caput do artigo anterior
quanto ao encaminhamento da documentação comprobatória do vínculo
do especialista. (NR)"
Artigo 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.