Rio de Janeiro
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
Determina procedimentos a serem observados no parcelamento de débitos
inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Revogação da Resolução Conjunta 44 SEF/PGE, de 3-8-87 (Informativo
31/87); e da Resolução Conjunta 25 PGE/SEF, de 3-4-97 (Informativo
15/97).
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, e
Considerando
a conveniência e a necessidade de se atualizarem as disposições
que regem os parcelamentos amigável e ajuizado dos débitos inscritos
em dívida ativa, assim como de se adaptarem tais normas à realidade
econômica do País, RESOLVE:
SEÇÃO I
DO OBJETO
Art. 1º Os débitos inscritos em dívida ativa, ainda não
ajuizados, em fase de cobrança amigável, assim como aqueles já
objeto de execução fiscal, poderão ser pagos em parcelas mensais
e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta) prestações, conforme
especificação abaixo:
I
o débito, aí considerado o somatório do tributo ou principal
devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios
e demais encargos legais será dividido em parcelas de valor igual, devendo
a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento;
II
os honorários advocatícios serão devidos à taxa de 5%, nos
parcelamentos amigáveis e à taxa de 10%, nos parcelamentos ajuizados,
salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos
de devedor, outro percentual maior houver sido fixado, hipótese em que
tal percentual será o adotado, podendo ser parcelados em prestações
idênticas ao número de parcelas concedidas para o parcelamento do
débito fiscal, a critério do Procurador-Geral, devendo a primeira,
também, acompanhar o pedido inicial;
III
o pagamento de débito relativo às taxas judiciárias nos parcelamentos
ajuizados, que deverá ser realizado através de guia própria segundo
o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça, não poderá, em hipótese
alguma, anteceder o início do parcelamento do débito principal, podendo,
contudo, ser parcelado, em igual número de vezes ao do débito ajuizado,
desde que seja firmado, para tanto, convênio com o Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO
Art. 4º A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais
não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar
formalizado em desacordo com as disposições constantes do artigo 2º
desta Resolução.
Art. 5º
Ao protocolar o pedido de parcelamento, o Requerente assinará a
2ª via do AVISO DE CONVOCAÇÃO ANEXO III no qual
será fixada a data, correspondente à do vigésimo dia a partir
do recolhimento da primeira parcela, em que deverá retornar à Procuradoria
da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, para tomar
ciência do despacho exarado, devendo a 1ª via do referido aviso fazer
parte integrante do processo.
§ 1º
Uma vez deferido o pedido, será designada data para que o Requerente
compareça à Procuradoria competente para receber o carnê de cobrança
amigável, assim como, o do parcelamento ajuizado, ou ainda, na sua ausência,
os DARJ emitidos pelo sistema, ou manualmente.
§ 2º
Na hipótese de parcelamento ajuizado, o indeferimento do pedido
de parcelamento implicará o imediato prosseguimento da execução
fiscal; caso, entretanto, deferido, obrigará a Procuradoria competente,
quer a Dívida Ativa, quer a Regional, a requerer a suspensão da execução
fiscal, em petição que individualize o número do procedimento
administrativo, o número de parcelas concedidas e o número da certidão
de dívida inscrita.
§ 3º
O acompanhamento do pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos,
quer ajuizado, quer amigável, será feito pelas próprias Procuradorias
competentes, quer na Capital, quer nas Regionais.
SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO
Art. 6º Não será concedido parcelamento quando:
I
o pedido estiver em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;
II
o montante do débito a parcelar seja originário de parcelamento interrompido,
concedido nos termos desta Resolução, nas hipóteses de parcelamento
amigável, já que tal modalidade somente será concedida uma única
vez, importando seu descumprimento ajuizamento imediato da execução
fiscal competente.
Art. 7º
Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o pedido foi
protocolado pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por alguma das Procuradorias
Regionais, o procedimento será instruído com parecer conclusivo, no
qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente
Resolução.
SEÇÃO V
DA DECISÃO
Art. 8º Cabe ao Procurador-Geral do Estado decidir sobre o pedido
de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo
único Se a autoridade a que alude o caput deste artigo deferir
o pedido, fixará, a seu critério, o número de parcelas mensais
e sucessivas, respeitado o seu limite de 60 (sessenta) vezes.
SEÇÃO VI
DO CÁLCULO
Art. 9º O débito a parcelar será atualizado e consolidado,
tendo como base do cálculo a data do pagamento da primeira parcela e transformado
em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 1º
Considera-se débito parcelado o valor correspondente ao débito
consolidado, dividido pelo número de parcelas deferidas, convertido em
quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º
O valor da moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira, paga no
ato do pedido, será o resultado da divisão do montante do débito
consolidado, conforme item I do artigo 1º, pelo número de parcelas
em que foi deferido o pedido.
§ 3º
O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação
da quantidade de UFIR-RJ, representativa da parcela, pelo valor da UFIR-RJ em
vigor na data do pagamento.
§ 4º
A Procuradoria da Dívida Ativa ou as Procuradorias Regionais competentes
acompanharão, através do sistema de arrecadação, os pagamentos
das parcelas.
§ 5º
O vencimento da segunda parcela ocorrerá trinta dias após o
pagamento da primeira parcela, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses
subseqüentes.
§ 6º
Na data do vencimento de cada parcela, a correspondente quantidade de
UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor
encontrado, através do competente carnê ou de DARJ avulso, emitido
pelo sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no
artigo 2º, § 3º.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO
SEÇÃO VIII
DO AJUIZAMENTO
Art. 13 Após o cancelamento do parcelamento amigável, será
expedida certidão de dívida ativa, com as alterações do
valor já consolidado, em razão da interrupção do pagamento
pelo Requerente, promovendo-se o imediato ajuizamento da execução
fiscal.
Parágrafo
único Cancelado o parcelamento ajuizado, será emitido termo
de cancelamento, que, consolidando o saldo devedor, acompanhará a petição
que requererá, de imediato, o prosseguimento da execução fiscal.
SEÇÃO IX
DO CONTROLE
Art. 14 Fica estabelecido que o vencimento da segunda parcela, já
representada por carnê ou DARJ avulso, dar-se-á no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da data do pagamento da parcela inicial, sendo certo que as demais
parcelas vencer-se-ão em igual período, mês a mês.
Art. 15
Compete à Procuradoria da Dívida Ativa o controle dos parcelamentos
da Capital.
Art. 16
Os autos dos procedimentos administrativos de parcelamentos dos Municípios
do interior do Estado, na hipótese de deferimento do pedido, deverão
ser encaminhados à Procuradoria Regional correspondente, no prazo de 5
(cinco) dias, que controlará os pagamentos, devendo informar à PDA
do andamento dos mesmos.
Art. 17
O pagamento de cada parcela será feito através de apresentação
do carnê recebido pelo devedor, composto de DARJ, ou através de DARJ
avulsos, em igual número do parcelamento concedido, menos o representativo
da primeira parcela, à instituição bancária competente para
o recebimento.
§ 1º
Além do valor da parcela em UFIR-RJ, cada página do carnê
ou DARJ avulso deverá conter o número a que se refere à parcela,
bem como a data de seu vencimento, devendo, ainda, atender aos requisitos de
que tratam os itens a a j do § 3º, do
artigo 2º acima.
§ 2º
A Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital, e as Procuradorias Regionais,
no interior do Estado, verificarão se o valor pago está correto para
fins de controle adequado, computando a mora, em caso de atraso no pagamento
da parcela, bem como, validando o seu recebimento, para dia especificado, após
o vencimento, desde que computados os acessórios decorrentes da mora.
§ 3º
Na hipótese de o valor pago no carnê ser inferior ao valor
devido, quer por equívoco na conversão do número de UFIR-RJ devida,
quer pelo não cômputo da mora incidente, exigir-se-á a diferença
atualizada, com os encargos moratórios, através de DARJ avulso, que
complementará a parcela paga através de carnê ou DARJ avulso,
sendo certo que uma via do DARJ, devidamente quitada pela instituição
bancária, será anexada aos autos do procedimento administrativo do
parcelamento.
Art. 18
A parcela vencida e paga fora do prazo sofrerá o acréscimo de mora
de 2%, 4% e 6%, do 10º ao 20º dia, do 21º ao 30º e do 31º
dia em diante, respectivamente.
Art. 19
A quitação final será dada pelo próprio sistema da dívida
ativa, desde que confirmadas as entradas em receita de todas as parcelas, devendo
o Requerente, quando do pagamento da última parcela, comparecer à
Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente,
no interior do Estado, comprovando o pagamento de todas às parcelas.
Art. 20
O sistema da dívida ativa providenciará a emissão de relação
mensal de pagamento de débitos parcelados, contendo, discriminadamente,
por Município, relativamente aos recolhimentos:
a) o número
da certidão de dívida ativa;
b) o valor
da parcela paga; e
c) a data
do pagamento.
SEÇÃO X
AS GARANTIAS
Art. 21 Quando da concessão de parcelamento de débito superior
a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, sob a forma amigável ou ajuizado, além
da penhora exigida pelo artigo 2º, IV poderão ser exigidas pelo Procurador
-Chefe da Dívida Ativa, a seu critério, garantias hábeis
ao cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, que poderão
corporificar em hipoteca, penhor, penhora de dinheiro, fiança, carta ou
seguro de fiança bancária ou qualquer outra admitida em direito, desde
que aceitas pelo Procurador-Geral, e desde que respeitados a forma e conteúdo,
exigidos pela legislação específica, podendo a garantia ser oferecida
pelo devedor, pessoa física ou jurídica, seus sócios, ou terceiros.
Art. 22
Todo parcelamento concedido a pessoa jurídica poderá, a critério
do Procurador-Chefe da Dívida Ativa, ter, a instrumentalizar o pedido,
além dos requisitos exigidos anteriormente, um termo de solidariedade,
um termo de solidariedade firmado pelo(s) sócio(s)-gerente(s), que se comprometerá(ão)
a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob
pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já
ajuizada, não só contra a sociedade, mas também contra os sócios
solidários.
SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24
A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas
baixadas pela Resolução Conjunta nº 25, de 3-4-97 e da Resolução
Conjunta nº 44, de 3-8-87, que, contudo, continuarão a reger
os parcelamentos concedidos até a presente data. (Sérgio Luiz Barbosa
Neves Procurador-Geral do Estado)
ANEXO I
PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Parcelamento Amigável
Razão Social:
Endereço:
Município:
Inscrição
Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:
Certidão
Dívida:
EXMO. SR.
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O contribuinte
supra qualificado, devedor da importância de R$ ( ) requer a Vossa
Excelência lhe seja permitido parcelar seu débito em ( ) parcelas.
Por esse
instrumento o solicitante declara:
1. ter conhecimento
das disposições contidas na Resolução Conjunta PGE-SEEF
Nº 20/1994:
2. estar
ciente de que o descumprimento das normas constantes da referida Resolução
resultará imediato cancelamento do benefício pretendido e na exigência
do valor remanescente do débito, declarando-se desde já, notificado
de que a certidão de dívida será ajuizada, se não recolher,
no prazo de 15 (quinze) dias, o referido débito, quando:
2.1. deixar
de comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa no prazo estipulado no
Anexo II desta Resolução Conjunta, para tornar ciência da decisão;
2.2. tendo
tomado ciência da decisão, não recolher, até a data do vencimento,
a 1ª parcela;
2.3. deixar
de recolher, pontualmente, 3 (três) parcelas consecutivas ou não,
ou não entregar à Procuradoria da Dívida ou a repartição
fazendária competente quando parcelamento do interior, dentro de 30 (trinta)
dias de seus respectivos vencimentos, cada uma das vias de DARJ/DÍVIDA
ATIVA correspondentes as parcelas devidamente quitadas;
3. que é
irredutível esta confissão de dívida, renunciando ao direito
de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistindo dos porventura apresentados.
Rio de Janeiro, ____/____/___
__________________________
ANEXO II
PEDIDO DE
PARCELAMENTO
Parcelamento Ajuizado
E-14/ /0000
Razão
Social:
Endereço:
Município:
Inscrição
Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Confessando-se
devedor da quantia de R$ ( ), ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte,
acima identificado, requer que se lhe permita pagamento em ( ) parcelas
mensais, de acordo com estabelecido nas Resoluções Conjuntas SEF/PGE
nos 44/87 e 48/89, de cujos termos tem inteiro conhecimento.
Declara o
requerente, outrossim, que:
1. a presente
confissão é feita em caráter irrevogável, importando renúncia
ao direito de defesa contra cobrança do débito;
2. no caso
de dúvida ou litígio em decorrência do parcelamento ora requerido,
o Juízo competente para se dirimir será da execução em curso;
3. tem ciência
de que a execução terá prosseguimento, no caso de ser cancelado
o parcelamento ora requerido por descumprimento das condições fixadas
na referida Resolução Conjunta, bem como na hipótese de indeferimento
desse pedido;
4. comparecerá
a Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, para tomar
conhecimento do número, valores e vencimentos das prestações
em que o débito deve ser liquidado, sob pena de perda do benefício;
5. o débito,
cujo parcelamento requer, é representado pela certidão nº (
) objeto de execução em curso no Juízo da 11ª VFP Execução
Fiscal nº ( ).
Nestes
termos, e, deferimento.
Rio de Janeiro,
de de
ANEXO III
CONVOCAÇÃO
CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SEEF
Nº 20/1994 DEVERÁ V. Sª RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO
NO DIA (DATA) A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO Nº E-14/
/0000.
O NÃO
ATENDIMENTO DESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA CERTIDÃO
PARA COBRANÇA JUDICIAL.
RIO
DE JANEIRO, DE DE 2003
__________________________________
CIENTE:
___________________________________
(ASSINATURA
DO REQUERENTE)
OBS.: VENCIMENTO
DA 2ª PARCELA EM ___/___/___
ANEXO IV
TERMO DE
ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
E FIEL DEPOSITÁRIO
NOME, ( ), CPF, ( ) ENDEREÇO, ( )
Pelo presente
instrumento e na melhor forma de Direito, obriga-se, perante o Estado do Rio
de Janeiro, como fiel depositário dos valores objeto do parcelamento requerido
junto a Procuradoria da Dívida Ativa, em ( ) parcelas até a
sua integral quitação, e como devedor solidário (nome da empresa),
representado pela certidão (nº certidão) do valor de R$ (
) monetariamente corrigido e acrescido de juros, honorários e demais
encargos legais, cujo parcelamento será requerido pelo citado devedor,
obrigação esta ora assumida em caráter irrevogável e irretratável.
O presente
Documento firmado em 3 (três) vias de igual teor, obriga o signatário,
seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título de Dívida
Líquida e Certa, suscetível de Execução, nos termos do artigo
585, inciso 2, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ___.
___________________________
Assinatura
Testemunhas:
1º ___________________________
Nome e qualificação
2º ____________________________
Nome e qualificação
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