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Rio de Janeiro

Resolução PGE 1744/2003

04/06/2005 20:09:54

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RESOLUÇÃO 1.744 PGE, DE 27-2-2003
(DO-RJ DE 13-3-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL – DÍVIDA ATIVA
Parcelamento

Determina procedimentos a serem observados no parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro.
Revogação da Resolução Conjunta 44 SEF/PGE, de 3-8-87 (Informativo 31/87); e da Resolução Conjunta 25 PGE/SEF, de 3-4-97 (Informativo 15/97).

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e
Considerando a conveniência e a necessidade de se atualizarem as disposições que regem os parcelamentos amigável e ajuizado dos débitos inscritos em dívida ativa, assim como de se adaptarem tais normas à realidade econômica do País, RESOLVE:

SEÇÃO I
DO OBJETO

Art. 1º – Os débitos inscritos em dívida ativa, ainda não ajuizados, em fase de cobrança amigável, assim como aqueles já objeto de execução fiscal, poderão ser pagos em parcelas mensais e sucessivas, até o limite de 60 (sessenta) prestações, conforme especificação abaixo:
I – o débito, aí considerado o somatório do tributo ou principal devido, correção monetária, multa, acréscimos moratórios e demais encargos legais será dividido em parcelas de valor igual, devendo a primeira ser paga no ato do pedido de parcelamento;
II – os honorários advocatícios serão devidos à taxa de 5%, nos parcelamentos amigáveis e à taxa de 10%, nos parcelamentos ajuizados, salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais e/ou embargos de devedor, outro percentual maior houver sido fixado, hipótese em que tal percentual será o adotado, podendo ser parcelados em prestações idênticas ao número de parcelas concedidas para o parcelamento do débito fiscal, a critério do Procurador-Geral, devendo a primeira, também, acompanhar o pedido inicial;
III – o pagamento de débito relativo às taxas judiciárias nos parcelamentos ajuizados, que deverá ser realizado através de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça, não poderá, em hipótese alguma, anteceder o início do parcelamento do débito principal, podendo, contudo, ser parcelado, em igual número de vezes ao do débito ajuizado, desde que seja firmado, para tanto, convênio com o Tribunal de Justiça.

SEÇÃO II
DO PEDIDO

Art. 2º – O pedido de parcelamento será apresentado à Procuradoria da Dívida Ativa, se o débito tiver origem na Capital, e à Procuradoria Regional competente, se o débito tiver origem nos Municípios do interior do Estado, através de requerimento próprio (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO E NÃO AJUIZADO – ANEXO I), ou (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO INSCRITO E AJUIZADO – ANEXO II), em 2 (duas) vias, instruído com os seguintes documentos:
I – prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso;
II – cópia do contrato social da empresa e suas alterações, se pessoa jurídica, ou de carteira de identidade, bem como do CIC, se pessoa física;
III – cópia da carta de cobrança amigável, se houver, com os dados da certidão da dívida inscrita, ou cópia da certidão de dívida inscrita, quando ajuizada a execução fiscal;
IV – prova de estar o Juízo garantido pela penhora, nos parcelamentos ajuizados, se superior o débito a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ;
V – cálculo do débito, extraído do sistema da dívida ativa;
VI – comprovante de estabelecimento ou de residência , conforme o caso;
VII – TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE (ANEXO IV), em 3 (três) vias, quando o parcelamento for requerido por terceiros, aí incluídas as hipóteses em que o parcelamento for concedido diretamente ao sócio, quando desaparecida, extinta em concordata, com falência decretada a sociedade devedora, ou outras hipóteses que impossibilitem a concessão do parcelamento diretamente à sociedade devedora;
VIII – DARJ/DÍVIDA ATIVA, emitido pelo próprio sistema, comprovando o recolhimento da primeira parcela (artigo 1º, I);
IX – comprovante de recolhimento dos honorários advocatícios, à base de 5% (cinco por cento), ou 10% (dez por cento), conforme parcelamento amigável ou ajuizado, ou no percentual maior, se fixado pelo Juízo, ou, se parcelado, da primeira parcela de seu valor, conforme referido no artigo 1º, inciso II, na forma do § 5º deste artigo.
§ 1º – O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO – ANEXOS I e II – desta Resolução, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado através de requerimento com redação própria do contribuinte.
§ 2º – 1 (uma) via do PEDIDO DE PARCELAMENTO, a que se refere este artigo, será restituída ao Requerente.
§ 3º – O DARJ/DÍVIDA ATIVA, que será pago quando do pedido inicial, será emitido pelo sistema de parcelamento da dívida ativa, ou manualmente, quando avulso, devendo conter os seguintes requisitos:
a) no campo 05, o número da parcela a ser paga;
b) no campo 01, a inscrição estadual, na hipótese de se tratar de contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS);
c) no campo 18, o número do processo administrativo que deu origem ao débito;
d) no campo 18, o número do auto de infração, se houver;
e) no campo 04, o número da certidão da dívida;
f) no campo 17, a expressão ou DÍVIDA ATIVA – ICM – PARCELAMENTO, ou DÍVIDA ATIVA – ICMS – PARCELAMENTO, ou DÍVIDA ATIVA – OUTROS – PARCELAMENTO;
g) no campo 02, os códigos 501-0 para DÍVIDA ATIVA – ICM – PARCELAMENTO, 503-7 para DÍVIDA ATIVA – ICMS – PARCELAMENTO, 508-8 para DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA – PARCELAMENTO, 521-5 para DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA OUTROS – PARCELAMENTO, 523-1 para DÍVIDA ATIVA IPVA – PARCELAMENTO e 525-8 para DÍVIDA ATIVA ITD – PARCELAMENTO;
h) no campo 09, o código 556-8 ou 558-4, quando se tratar de multa de ICM ou ICMS, quando for o caso;

i) no campo 10, o valor total do DARJ;
j) no campo 18, o número do processo de parcelamento.
§ 4º – Na eventual impossibilidade de emissão do DARJ eletrônico, pelo sistema de parcelamento, o recolhimento da primeira parcela, assim como o das demais, deverá ser feito através de DARJ avulso, emitido manualmente.
§ 5º – A importância devida, a título de honorários advocatícios, será recolhida na instituição bancária designada na própria GUIA PARA DEPÓSITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado – Fundo Orçamentário, na forma do disposto no parágrafo único, no artigo 5º, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984.
Art. 3º – A cada certidão de dívida corresponderá um pedido de parcelamento distinto, ficando, pois, vedada, expressamente, a reunião de certidões diversas para efeito de parcelamento conjunto, uma vez que tal modalidade inviabilizaria o acompanhamento dos pagamentos pelo sistema de arrecadação da SEF, que se faz certidão por certidão.

SEÇÃO III
DO RECEBIMENTO DO PEDIDO

Art. 4º – A Procuradoria da Dívida Ativa e as Procuradorias Regionais não poderão recusar-se a receber o pedido de parcelamento, por estar formalizado em desacordo com as disposições constantes do artigo 2º desta Resolução.
Art. 5º – Ao protocolar o pedido de parcelamento, o Requerente assinará a 2ª via do AVISO DE CONVOCAÇÃO – ANEXO III – no qual será fixada a data, correspondente à do vigésimo dia a partir do recolhimento da primeira parcela, em que deverá retornar à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, para tomar ciência do despacho exarado, devendo a 1ª via do referido aviso fazer parte integrante do processo.
§ 1º – Uma vez deferido o pedido, será designada data para que o Requerente compareça à Procuradoria competente para receber o carnê de cobrança amigável, assim como, o do parcelamento ajuizado, ou ainda, na sua ausência, os DARJ emitidos pelo sistema, ou manualmente.
§ 2º – Na hipótese de parcelamento ajuizado, o indeferimento do pedido de parcelamento implicará o imediato prosseguimento da execução fiscal; caso, entretanto, deferido, obrigará a Procuradoria competente, quer a Dívida Ativa, quer a Regional, a requerer a suspensão da execução fiscal, em petição que individualize o número do procedimento administrativo, o número de parcelas concedidas e o número da certidão de dívida inscrita.
§ 3º – O acompanhamento do pagamento das parcelas mensais dos parcelamentos, quer ajuizado, quer amigável, será feito pelas próprias Procuradorias competentes, quer na Capital, quer nas Regionais.

SEÇÃO IV
DA INSTRUÇÃO

Art. 6º – Não será concedido parcelamento quando:
I – o pedido estiver em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução;
II – o montante do débito a parcelar seja originário de parcelamento interrompido, concedido nos termos desta Resolução, nas hipóteses de parcelamento amigável, já que tal modalidade somente será concedida uma única vez, importando seu descumprimento ajuizamento imediato da execução fiscal competente.
Art. 7º – Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da data em que o pedido foi protocolado pela Procuradoria da Dívida Ativa ou por alguma das Procuradorias Regionais, o procedimento será instruído com parecer conclusivo, no qual será examinada a adequação do pedido às normas da presente Resolução.

SEÇÃO V
DA DECISÃO

Art. 8º – Cabe ao Procurador-Geral do Estado decidir sobre o pedido de parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de seu recebimento.
Parágrafo único – Se a autoridade a que alude o caput deste artigo deferir o pedido, fixará, a seu critério, o número de parcelas mensais e sucessivas, respeitado o seu limite de 60 (sessenta) vezes.

SEÇÃO VI
DO CÁLCULO

Art. 9º – O débito a parcelar será atualizado e consolidado, tendo como base do cálculo a data do pagamento da primeira parcela e transformado em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 1º – Considera-se débito parcelado o valor correspondente ao débito consolidado, dividido pelo número de parcelas deferidas, convertido em quantidade de UFIR-RJ, ou outro índice que venha substituí-lo.
§ 2º – O valor da moeda corrente das parcelas, inclusive a primeira, paga no ato do pedido, será o resultado da divisão do montante do débito consolidado, conforme item I do artigo 1º, pelo número de parcelas em que foi deferido o pedido.
§ 3º – O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação da quantidade de UFIR-RJ, representativa da parcela, pelo valor da UFIR-RJ em vigor na data do pagamento.
§ 4º – A Procuradoria da Dívida Ativa ou as Procuradorias Regionais competentes acompanharão, através do sistema de arrecadação, os pagamentos das parcelas.
§ 5º – O vencimento da segunda parcela ocorrerá trinta dias após o pagamento da primeira parcela, vencendo-se as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
§ 6º – Na data do vencimento de cada parcela, a correspondente quantidade de UFIR-RJ será convertida em reais, procedendo-se ao recolhimento do valor encontrado, através do competente carnê ou de DARJ avulso, emitido pelo sistema ou manualmente, do qual constarão os requisitos postos no artigo 2º, § 3º.

SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO

Art. 10 – Será cancelada a concessão do parcelamento se:
I – o devedor deixar de comparecer ao órgão onde tiver protocolado o seu pedido de parcelamento para tomar ciência da decisão, conforme ANEXO III – AVISO DE CONVOCAÇÃO, no prazo determinado;
II – tendo tomado ciência da decisão, não recolher a segunda parcela, representada, quer por carnê, quer por DARJ avulso, até o seu vencimento;
III – deixar de recolher qualquer parcela de honorários, se parcelada aquela verba.
Art. 11 – Será automaticamente cancelado o parcelamento se o devedor deixar de recolher três parcelas consecutivas, independentemente de qualquer aviso ou intimação.

Parágrafo único – Paga a última parcela avençada, será imediatamente cancelada a certidão de dívida inscrita e, nas hipóteses de parcelamento ajuizado, requerida a extinção da execução fiscal e correspondente baixa do feito no distribuidor competente.
Art. 12 – O saldo devedor do parcelamento será atualizado por ocasião do seu efetivo pagamento, a partir da data-base do cálculo do parcelamento.
Parágrafo único – O saldo a que se refere o caput deste artigo será obtido mediante a soma das parcelas, em quantidade de UFIR-RJ, acrescida a parcela que estiver em atraso, das penalidades previstas no artigo 18 desta Resolução.

SEÇÃO VIII
DO AJUIZAMENTO

Art. 13 – Após o cancelamento do parcelamento amigável, será expedida certidão de dívida ativa, com as alterações do valor já consolidado, em razão da interrupção do pagamento pelo Requerente, promovendo-se o imediato ajuizamento da execução fiscal.
Parágrafo único – Cancelado o parcelamento ajuizado, será emitido termo de cancelamento, que, consolidando o saldo devedor, acompanhará a petição que requererá, de imediato, o prosseguimento da execução fiscal.

SEÇÃO IX
DO CONTROLE

Art. 14 – Fica estabelecido que o vencimento da segunda parcela, já representada por carnê ou DARJ avulso, dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do pagamento da parcela inicial, sendo certo que as demais parcelas vencer-se-ão em igual período, mês a mês.
Art. 15 – Compete à Procuradoria da Dívida Ativa o controle dos parcelamentos da Capital.
Art. 16 – Os autos dos procedimentos administrativos de parcelamentos dos Municípios do interior do Estado, na hipótese de deferimento do pedido, deverão ser encaminhados à Procuradoria Regional correspondente, no prazo de 5 (cinco) dias, que controlará os pagamentos, devendo informar à PDA do andamento dos mesmos.
Art. 17 – O pagamento de cada parcela será feito através de apresentação do carnê recebido pelo devedor, composto de DARJ, ou através de DARJ avulsos, em igual número do parcelamento concedido, menos o representativo da primeira parcela, à instituição bancária competente para o recebimento.
§ 1º – Além do valor da parcela em UFIR-RJ, cada página do carnê ou DARJ avulso deverá conter o número a que se refere à parcela, bem como a data de seu vencimento, devendo, ainda, atender aos requisitos de que tratam os itens “a” a “j” do § 3º, do artigo 2º acima.
§ 2º – A Procuradoria da Dívida Ativa, na Capital, e as Procuradorias Regionais, no interior do Estado, verificarão se o valor pago está correto para fins de controle adequado, computando a mora, em caso de atraso no pagamento da parcela, bem como, validando o seu recebimento, para dia especificado, após o vencimento, desde que computados os acessórios decorrentes da mora.
§ 3º – Na hipótese de o valor pago no carnê ser inferior ao valor devido, quer por equívoco na conversão do número de UFIR-RJ devida, quer pelo não cômputo da mora incidente, exigir-se-á a diferença atualizada, com os encargos moratórios, através de DARJ avulso, que complementará a parcela paga através de carnê ou DARJ avulso, sendo certo que uma via do DARJ, devidamente quitada pela instituição bancária, será anexada aos autos do procedimento administrativo do parcelamento.
Art. 18 – A parcela vencida e paga fora do prazo sofrerá o acréscimo de mora de 2%, 4% e 6%, do 10º ao 20º dia, do 21º ao 30º e do 31º dia em diante, respectivamente.
Art. 19 – A quitação final será dada pelo próprio sistema da dívida ativa, desde que confirmadas as entradas em receita de todas as parcelas, devendo o Requerente, quando do pagamento da última parcela, comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa ou à Procuradoria Regional competente, no interior do Estado, comprovando o pagamento de todas às parcelas.
Art. 20 – O sistema da dívida ativa providenciará a emissão de relação mensal de pagamento de débitos parcelados, contendo, discriminadamente, por Município, relativamente aos recolhimentos:
a) o número da certidão de dívida ativa;
b) o valor da parcela paga; e
c) a data do pagamento.

SEÇÃO X
AS GARANTIAS

Art. 21 – Quando da concessão de parcelamento de débito superior a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, sob a forma amigável ou ajuizado, além da penhora exigida pelo artigo 2º, IV poderão ser exigidas pelo Procurador -Chefe da Dívida Ativa, a seu critério, garantias hábeis ao cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, que poderão corporificar em hipoteca, penhor, penhora de dinheiro, fiança, carta ou seguro de fiança bancária ou qualquer outra admitida em direito, desde que aceitas pelo Procurador-Geral, e desde que respeitados a forma e conteúdo, exigidos pela legislação específica, podendo a garantia ser oferecida pelo devedor, pessoa física ou jurídica, seus sócios, ou terceiros.
Art. 22 – Todo parcelamento concedido a pessoa jurídica poderá, a critério do Procurador-Chefe da Dívida Ativa, ter, a instrumentalizar o pedido, além dos requisitos exigidos anteriormente, um termo de solidariedade, um termo de solidariedade firmado pelo(s) sócio(s)-gerente(s), que se comprometerá(ão) a cumprir o parcelamento requerido, juntamente com a sociedade devedora, sob pena de ajuizamento da execução fiscal ou prosseguimento daquela já ajuizada, não só contra a sociedade, mas também contra os sócios solidários.

SEÇÃO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24 – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as normas baixadas pela Resolução Conjunta nº 25, de 3-4-97 e da Resolução Conjunta nº 44, de 3-8-87, que, contudo, continuarão a reger os parcelamentos concedidos até a presente data. (Sérgio Luiz Barbosa Neves – Procurador-Geral do Estado)

ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO
Parcelamento Amigável

Razão Social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:
Certidão Dívida:
EXMO. SR. PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O contribuinte supra qualificado, devedor da importância de R$ ( ) requer a Vossa Excelência lhe seja permitido parcelar seu débito em (   ) parcelas.
Por esse instrumento o solicitante declara:
1. ter conhecimento das disposições contidas na Resolução Conjunta PGE-SEEF Nº 20/1994:
2. estar ciente de que o descumprimento das normas constantes da referida Resolução resultará imediato cancelamento do benefício pretendido e na exigência do valor remanescente do débito, declarando-se desde já, notificado de que a certidão de dívida será ajuizada, se não recolher, no prazo de 15 (quinze) dias, o referido débito, quando:
2.1. deixar de comparecer à Procuradoria da Dívida Ativa no prazo estipulado no Anexo II desta Resolução Conjunta, para tornar ciência da decisão;
2.2. tendo tomado ciência da decisão, não recolher, até a data do vencimento, a 1ª parcela;
2.3. deixar de recolher, pontualmente, 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ou não entregar à Procuradoria da Dívida ou a repartição fazendária competente quando parcelamento do interior, dentro de 30 (trinta) dias de seus respectivos vencimentos, cada uma das vias de DARJ/DÍVIDA ATIVA correspondentes as parcelas devidamente quitadas;
3. que é irredutível esta confissão de dívida, renunciando ao direito de defesa ou de recurso administrativo, bem como desistindo dos porventura apresentados.

Rio de Janeiro, ____/____/___

__________________________

ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO
Parcelamento Ajuizado

E-14/  /0000
Razão Social:
Endereço:
Município:
Inscrição Estadual:
CGC/CPF:
Telefone:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Confessando-se devedor da quantia de R$ (   ), ao Estado do Rio de Janeiro, o contribuinte, acima identificado, requer que se lhe permita pagamento em (   ) parcelas mensais, de acordo com estabelecido nas Resoluções Conjuntas SEF/PGE nos 44/87 e 48/89, de cujos termos tem inteiro conhecimento.
Declara o requerente, outrossim, que:
1. a presente confissão é feita em caráter irrevogável, importando renúncia ao direito de defesa contra cobrança do débito;
2. no caso de dúvida ou litígio em decorrência do parcelamento ora requerido, o Juízo competente para se dirimir será da execução em curso;
3. tem ciência de que a execução terá prosseguimento, no caso de ser cancelado o parcelamento ora requerido por descumprimento das condições fixadas na referida Resolução Conjunta, bem como na hipótese de indeferimento desse pedido;
4. comparecerá a Procuradoria da Dívida Ativa, no prazo de 20 (vinte) dias, para tomar conhecimento do número, valores e vencimentos das prestações em que o débito deve ser liquidado, sob pena de perda do benefício;
5. o débito, cujo parcelamento requer, é representado pela certidão nº ( ) objeto de execução em curso no Juízo da 11ª VFP Execução Fiscal nº (  ).
Nestes termos, e, deferimento.
Rio de Janeiro,   de    de

ANEXO III
CONVOCAÇÃO

CONFORME ESTABELECE O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CONJUNTA PGE-SEEF Nº 20/1994 DEVERÁ V. Sª RETORNAR A ESTA REPARTIÇÃO NO DIA (DATA) A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO EXARADO NO PROCESSO Nº E-14/  /0000.
O NÃO ATENDIMENTO DESTE AVISO RESULTARÁ IMEDIATO AJUIZAMENTO DA CERTIDÃO PARA COBRANÇA JUDICIAL.

RIO DE JANEIRO,  DE   DE 2003
__________________________________
CIENTE:
___________________________________
(ASSINATURA DO REQUERENTE)
OBS.: VENCIMENTO DA 2ª PARCELA EM ___/___/___

ANEXO IV
TERMO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE
E FIEL DEPOSITÁRIO

NOME, ( ), CPF, ( ) ENDEREÇO, ( )
Pelo presente instrumento e na melhor forma de Direito, obriga-se, perante o Estado do Rio de Janeiro, como fiel depositário dos valores objeto do parcelamento requerido junto a Procuradoria da Dívida Ativa, em (  ) parcelas até a sua integral quitação, e como devedor solidário (nome da empresa), representado pela certidão (nº certidão) do valor de R$ (  ) monetariamente corrigido e acrescido de juros, honorários e demais encargos legais, cujo parcelamento será requerido pelo citado devedor, obrigação esta ora assumida em caráter irrevogável e irretratável.
O presente Documento firmado em 3 (três) vias de igual teor, obriga o signatário, seus cessionários e sucessores, constituindo-se em Título de Dívida Líquida e Certa, suscetível de Execução, nos termos do artigo 585, inciso 2, do Código de Processo Civil.

Rio de Janeiro, ___ de _____________ de ___.

___________________________
Assinatura

Testemunhas:
1º ___________________________
Nome e qualificação
2º ____________________________
Nome e qualificação

 

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