Rio de Janeiro
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Divulga o preço a consumidor final praticado no mercado do Estado do
Rio de Janeiro, para determinação da base de cálculo do ICMS
nas operações com combustíveis sujeitas ao regime de substituição
tributária, nos termos do § 3º do artigo 5º do Livro
IV do RICMS-RJ, na redação dada pelo
Decreto 30.363, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001), com vigência a partir
de 16-3-2003.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 4º, da Resolução SEF nº 6.377,
de 27 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 5,
de 11 de março de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Os preços a que se refere o § 3º, do artigo 5º,
do Livro IV, do RICMS/2000, para vigorar a partir de 16 de março de 2003,
são os seguintes:
I
gasolina automotiva: R$ 2,3090 por litro;
II
diesel: R$ 1,5060 por litro;
III
gás liquefeito de petróleo (GLP): R$ 2,0120 por quilo;
IV
querosene de aviação (QAV): R$ 1,5960 por litro;
V
álcool etílico hidratado combustível (AEHC): R$ 1,6590 por
litro.
Parágrafo
único Para efeitos do disposto no inciso I, entende-se por gasolina
automotiva aquela obtida após a mistura com álcool etílico anidro
carburante (AEAC), no percentual determinado pela autoridade federal competente.
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Flávio Lessa Beraldo Magalhães
Superintendente de Tributação)
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