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Rio de Janeiro

Lei 4083/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 4.083, DE 10-3-2003
(DO-RJ DE 11-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso

Obriga as empresas de telefonia fixa a instalar, em 180 dias, contadores de pulso em cada ponto de consumo, no endereço em que os telefones estiverem instalados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As concessionárias de telefonia fixa ficam obrigadas a colocar contadores de pulso em cada ponto de consumo no endereço em que estiverem instalados.
Parágrafo único – Não poderá ser cobrada do usuário qualquer taxa pela colocação dos contadores.
Art. 2º – Estas concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para se adequar ao caput desta Lei.
§ 1º – A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária infratora em multa diária progressiva.
§ 2º – O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, atribuirá o valor da multa com sua respectivas progressões.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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