Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Instalação de Contador de Pulso
Obriga as empresas de telefonia fixa a instalar, em 180 dias, contadores de pulso em cada ponto de consumo, no endereço em que os telefones estiverem instalados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º
As concessionárias de telefonia fixa ficam obrigadas a colocar contadores
de pulso em cada ponto de consumo no endereço em que estiverem instalados.
Parágrafo
único Não poderá ser cobrada do usuário qualquer
taxa pela colocação dos contadores.
Art. 2º
Estas concessionárias terão 180 (cento e oitenta) dias para
se adequar ao caput desta Lei.
§ 1º
A desobediência ao estabelecido por esta Lei, sujeitará a concessionária
infratora em multa diária progressiva.
§ 2º
O Poder Executivo ao regulamentar esta Lei, atribuirá o valor da
multa com sua respectivas progressões.
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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