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Rio de Janeiro

Lei 4086/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 4.086, DE 13-3-2003
(DO-RJ DE 14-3-2003)

ICMS
ALÍQUOTA
Alteração – Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Alteração das Normas

Modifica as normas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), incluindo novos produtos e serviços na lista daqueles que não sofrerão acréscimo nas alíquotas.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 4.056, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, como se segue:
“Art. 1º – Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
Parágrafo único – Não estão abrangidas pelas disposições desta Lei, além das previstas no seu artigo 2º, as atividades de:
I – comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II – fornecimento de alimentação;
III –refino de sal para alimentação;
IV – as demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.”
Art. 2º – É alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 4.056, de 30-12-2002, como se segue:
“Art. 2º – Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
I – o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23-7-2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) do Material Escolar;
d) do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo residencial de água até 30 m3;
g) consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
II – além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro) pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços previstos na alínea “b” do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26-12-96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880, de 29-12-97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20-10-98;
III – doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
IV – outros recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º – Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição Federal, conjugado com o inciso IV do artigo 211 e o inciso IV do artigo 202, ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação de recursos orçamentários no que couber (artigo 80, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000).
§ 2º – O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas de pequeno porte.
§ 3º – Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.”
Art. 3º – O inciso VII do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, fica alterado para:
“Art. 3º – ....................................................................................................................................................................... VII – política de planejamento familiar com programa de educação sexual.”
E o mesmo artigo fica acrescido de parágrafos com as seguintes redações:
“§ 1º – Os recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.
§ 2º – Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista na Lei Orçamentária anual.”
Art. 4º – Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos seguintes membros:
I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II – Secretário de Estado de Fazenda;
III – Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV – Secretário de Estado de Ação Social;
V – Secretário de Estado de Integração Governamental.
§ 1º – Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I – 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);

II – 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (FECOMERCIO-RJ);
III – 1 (um) representante da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria e pela Vida;
IV – 3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º – O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais fará publicar no Diário Oficial, mensalmente, um relatório do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos, de forma detalhada.
Art. 5º – Mantidas as demais disposições da Lei nº 4.056/2002, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho)

 

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