Untitled Document
LEI
4.086, DE 13-3-2003
(DO-RJ DE 14-3-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Alteração Cesta Básica
ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Alteração das Normas
Modifica as normas relativas ao Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais (FECP), incluindo novos produtos e serviços na lista
daqueles que não sofrerão acréscimo nas alíquotas.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados da Lei 4.056,
de 30-12-2002 (Informativo 53/2002).
A GOVERNADORA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
É alterada a redação do artigo 1º da Lei nº 4.056,
de 30-12-2002, como se segue:
Art.
1º Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar
até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a
todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando
a melhoria de qualidade de vida.
Parágrafo
único Não estão abrangidas pelas disposições desta
Lei, além das previstas no seu artigo 2º, as atividades de:
I comércio
varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
II fornecimento
de alimentação;
III refino
de sal para alimentação;
IV as
demais relacionadas no Livro V do Regulamento do ICMS.
Art. 2º
É alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 4.056,
de 30-12-2002, como se segue:
Art.
2º Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais:
I o
produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente
a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção:
a) dos gêneros
que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em
estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos Medicamentos
Excepcionais previstos na Portaria nº 1.318, de 23-7-2002, do Ministério
da Saúde, e suas atualizações;
c) do Material
Escolar;
d) do Gás
Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) do fornecimento
de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) consumo
residencial de água até 30 m3;
g) consumo
residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
II além
da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 4 (quatro)
pontos percentuais, transitoriamente, até 31 de dezembro de 2006, os serviços
previstos na alínea b do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657,
de 26-12-96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880,
de 29-12-97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/96,
com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20-10-98;
III
doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas
do País ou do exterior;
IV outros
recursos compatíveis com a legislação, especialmente com a Emenda
Constitucional Nacional nº 31, de 14 de dezembro de 2000.
§ 1º
Aos recursos integrantes do Fundo de que trata esta Lei não se aplica
o disposto no inciso IV do artigo 167 e no artigo 159 da Constituição
Federal, conjugado com o inciso IV do artigo 211 e o inciso IV do artigo 202,
ambos da Constituição Estadual, bem como qualquer desvinculação
de recursos orçamentários no que couber (artigo 80, § 1º
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro
de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional Nacional nº 31, de 14
de dezembro de 2000).
§ 2º
O adicional de que trata o inciso I deste artigo não incidirá
sobre atividades inerentes à microempresa e empresa de pequeno porte e cooperativas
de pequeno porte.
§ 3º
Fica assegurado aos Municípios a percepção de benefícios
sociais, decorrentes da aplicação dos recursos oriundos do Fundo de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 3º
O inciso VII do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro
de 2002, fica alterado para:
Art.
3º .......................................................................................................................................................................
VII
política de planejamento familiar com programa de educação
sexual.
E o mesmo artigo
fica acrescido de parágrafos com as seguintes redações:
§ 1º
Os recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição,
habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar,
saneamento e outros programas de relevante interesse social.
§ 2º
Ficam vedados o remanejamento, a transposição ou a transferência
de recursos deste fundo para finalidade diversa da proposta, ainda que prevista
na Lei Orçamentária anual.
Art. 4º
Fica criado um Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais, presidido pela Governadora do Estado e integrado pelos
seguintes membros:
I Secretário
de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II Secretário
de Estado de Fazenda;
III
Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV Secretário
de Estado de Ação Social;
V Secretário
de Estado de Integração Governamental.
§ 1º
Serão convidados a integrar o Conselho Gestor:
I
1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Rio
de Janeiro (FIRJAN);
II 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado
do Rio de Janeiro (FECOMERCIO-RJ);
III
1 (um) representante da Ação da Cidadania contra a Fome, a Miséria
e pela Vida;
IV
3 (três) representantes da sociedade civil.
§ 2º
O Conselho Gestor do Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais fará publicar no Diário Oficial, mensalmente, um relatório
do total arrecadado pelo Fundo, bem como a destinação dos recursos,
de forma detalhada.
Art.
5º Mantidas as demais disposições da Lei nº 4.056/2002,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho)