Rio de Janeiro
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Administradoras de Planos ou Seguros de Saúde
Ressarcimento ao Estado
Estabelece regras relativas ao ressarcimento ao Estado do Rio de Janeiro, pelas administradoras de planos ou seguros saúde, das despesas relativas ao atendimento de seus associados ou segurados em unidades de saúde da rede pública estadual.
A ASSEMBLÉLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º
Submete-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas
de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência
à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação
específica que rege a sua atividade.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:
I
operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e
qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica
de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações
pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;
II
operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas
jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação
específica para atividade de comercialização de seguros e que
garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante
livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso
de despesas, exclusivamente.
§ 2º
Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que
mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de
autogestão.
§ 3º
A assistência a que alude o caput deste artigo compreende
todas as ações necessárias à prevenção de doença
e à recuperação, à manutenção e à reabilitação
da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmando entre as
partes.
Art. 2º
As operadoras de que trata esta Lei deverão ressarcir o Estado do
Rio de Janeiro das despesas relativas aos serviços eventualmente prestados
pela rede pública estadual de saúde e a seus consumidores.
Parágrafo
único Será objeto de ressarcimento tão-somente os serviços
de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos.
Art. 3º
O ressarcimento de que trata a presente Lei será efetuado pelas
operadoras diretamente às entidades públicas prestadoras de serviços,
quando estas possuírem personalidade jurídica própria, ao Fundo
Estadual de Saúde ou ao IASERJ conforme o caso.
Parágrafo
único Os valores de que trata o caput deste artigo não
serão inferiores aos praticados pelo Sistema Único de Saúde e
não superiores aos praticados pelos planos e seguros.
Art.
4º Para efetivação do ressarcimento, a Secretaria de Estado
de Saúde encaminhará à operadora a discriminação dos
procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 1º
A operadora efetuará o ressarcimento até o trigésimo dia
após a apresentação do Instrumento de cobrança, creditando
os valores correspondentes à entidade prestadora, ao Fundo Estadual de
Saúde, ou IASERJ, conforme o caso.
§ 2º
O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no parágrafo
anterior, será cobrado com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à
razão de um por cento ao mês ou fração;
II
multa de mora de dez por cento.
§ 3º
O produto de arrecadação dos juros de mora e da multa de mora
será revertido ao Fundo Estadual de Saúde.
§ 4º
Os valores não recolhidos nos prazos estabelecidos na presente Lei
serão inscritos na Dívida Ativa do Estado, para fins de cobrança
judicial dos haveres, na forma da Lei.
Art.
5º Com base nas informações resultantes do processo de
identificação, a Secretaria de Estado de Saúde disponibilizará
às operadoras o Aviso de Beneficiário Identificado (ABI/RJ) e aos
gestores responsáveis pelo processo de ressarcimento, o Aviso de Ressarcimento
ao Gestor (ARG/RJ), com as seguintes informações, entre outras:
I
código do beneficiário na operadora;
II
CNPJ da operadora;
III
nome, código e valores dos procedimentos;
IV
data ou período de atendimento;
V
nome da unidade prestadora do serviço;
VI
mês de competência da AIH;
VII
unidade e município onde foi realizado o atendimento;
VIII
gestor responsável pelo processamento do ressarcimento.
Parágrafo
único No caso dos beneficiários de mais de um plano, serão
emitidos avisos para todas as operadoras, sendo os valores referentes ao ressarcimento
rateados entre estas no momento da cobrança.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.(Deputado Jorge Picciani
Presidente)
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