Ceará
LEI
13.294, DE 7-3-2003
(DO-Fortaleza DE 7-3-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Dispõe sobre a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, existentes contra a Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Ceará.
DESTAQUES – Contribuinte terá que requerer a compensação até 31-12-2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de
execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado,
até 31 de dezembro de 2002, com créditos contra a Fazenda Estadual,
suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais,
com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência
2002, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979,
de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º
O prazo estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 12.979,
de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
Governador do Estado do Ceará)
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