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Ceará

Lei 13294/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 13.294, DE 7-3-2003
(DO-Fortaleza DE 7-3-2003)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação

Dispõe sobre a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, existentes contra a Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Ceará.

DESTAQUES – Contribuinte terá que requerer a compensação até 31-12-2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 2002, com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 2002, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º – O prazo estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 12.979, de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara – Governador do Estado do Ceará)

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