Goiás
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 AGENCIARURAL, DE 15-1-2003
(DO-Goiânia DE 14-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL
Ovos
Estabelece normas de inspeção industrial e sanitária, destinadas ao controle da produção, processamento e comercialização de ovos e derivados, no território goiano.
DESTAQUES – Veja as novas regras de inspeção industrial e sanitária para produção de ovos
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO
(AGENCIARURAL), no uso das suas atribuições legais que lhe são
conferidas pela Lei Estadual nº 13.550, de 11-11-99, e Decreto nº
5.142, de 11-11-99, combinado com o regulamento publicado no DO-E sob o nº
5.202, de 30-3-2000, e ainda,
Considerando
a Lei Federal nº 1.283, de 18-12-50, regulamentada pelo Decreto nº
30.691, de 29-3-52, a Portaria nº 1, de 21-2-90 e a Lei Estadual nº
11.904, de 9-2-93, regulamentada pelo Decreto nº 4.019, de 9-7-93;
Considerando
a necessidade, oportunidade e conveniência de instituir medidas que normatizem
a industrialização de produtos de origem animal (ovos e derivados)
em todo o Estado de Goiás, garantindo condições de igualdade
entre produtores e assegurando a transparência na produção, processamento
e comercialização, RESOLVE:
Art. 1º
Aprovar a Norma de Inspeção Industrial e Sanitária de
Ovos e Derivados, conforme texto anexo.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entrará em vigor após a
sua publicação. (Sandoval Moreira Mariano Presidente)
NORMA DE INSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DE OVOS E DERIVADOS
CAPÍTULO I
Definições
CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos
1. Classificação dos Estabelecimentos
1.1. Granja
Avícola
1.2. Entreposto
de Ovos
1.3. Fábrica
de Conservas de Ovos
1.4. Outros
Estabelecimentos
2. Características
dos Estabelecimentos
2.1. Granja
Avícola
2.2. Entreposto
de Ovos
2.3. Fábrica
de Conservas de Ovos
3. Localização
e Situação dos Estabelecimentos
CAPÍTULO III
Das Instalações e Equipamentos
1. Considerações Gerais quanto às Instalações
1.1. Área
Construída
1.2. Pé
Direito
1.3. Teto
1.4. Piso
1.5. Paredes,
Portas e Janelas
1.6. Iluminação
e Ventilação
1.7. Abastecimento
de Água
1.8. Rede
de Esgoto
2. Considerações
Gerais quanto ao Equipamento
2.1. Equipamentos
e Instalações Higiênico-Sanitárias:
2.1.1. Lavatórios
2.1.2. Pedilúvio
2.1.3. Bebedouros
2.1.4. Instalações
de Água e Vapor
3. Particularidades
quanto as Instalações, Equipamentos e Operações
3.1. Granja
Avícola
3.2. Entreposto
de Ovos e Fábrica de Conservas de Ovos
3.2.1. Recepção
de Ovos
3.2.2. Classificação
3.2.3. Ovoscopia
3.2.4. Operação
de Quebra de Ovo na Fábrica de Conservas (para industrialização)
3.2.5. Operação
de Quebra de Ovo no Entreposto que não dispõe de industrialização
3.2.6. Industrialização:
a) Pasteurização,
Desidratação e Outros Processos Aprovados;
b) Resfriamento
e Congelamento;
c) Descongelamento
de Produtos Líquidos de Ovos.
4. Outras
Instalações
4.1. Instalações
Frigoríficas
4.2. Expedição
4.3. Dependência
para Higienização de Recipientes e Utensílios
4.4. Sanitários
e Vestiários
4.5. Refeitórios
4.6. Sede
da Inspeção Estadual
4.7. Almoxarifado
4.8. Laboratório
4.9. Para
o Tratamento de Água
CAPÍTULO IV
Aspectos Higiênicos do Processamento
1. Instalações e Equipamentos
1.1. Pisos,
Paredes e Teto
1.2. Equipamentos
2. Limpeza
e Higienização
2.1. De Pasteurizadores,
Pré-Aquecedores e Resfriadores de Placas
2.2. De Tanques
2.3. De Tubulações
3. Higiene
Pessoal
3.1. Condições
de Saúde
3.2. Vestuários
3.3. Uniformes
da Inspeção Estadual
3.4. Hábitos
Higiênicos
4. Controle
de Qualidade Industrial
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos de Inspeção
1. Inspeção em Geral
2. Inspeção
em Particular
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
NORMAS GERAIS DE INSPEÇÃO DE OVOS E DERIVADOS
CAPÍTULO I
Definições
1. OVO pela designação ovo entende-se
o ovo de galinha em casca, sendo os demais acompanhados da indicação
da espécie de que procedem.
2. OVO
FRESCO entende-se por ovo fresco, o ovo em casca que não foi
conservado por qualquer processo e se enquadre na classificação estabelecida.
Este ovo perderá sua denominação de fresco se for submetido intencionalmente
a temperaturas inferiores a 8oC, visto que a temperatura recomendada
para armazenamento do ovo fresco está entre 8oC e 15oC,
com umidade relativa do ar entre 70% e 90%.
3. OVO
FRIGORIFICADO entende-se por ovo frigorificado, o ovo em casca
conservado pelo frio industrial nas especificações do artigo 725,
da RIISPOA.
4. CONSERVA
DE OVOS entende-se por conserva de ovos, o produto resultante do
tratamento do ovo sem casca ou partes do ovo que tenham sido congeladas, salgadas,
pasteurizadas, desidratadas ou qualquer outro processo devidamente aprovado
pela SIPA.
5. OVO
INTEGRAL entende-se por ovo integral, o ovo em natureza desprovido
de casca e que conserva as proporções naturais da gema e da clara.
Quando misturados, resultam em uma substância homogênea.
6. GEMA
entende-se por gema, o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado
da clara ou albumina.
7. CLARA
entende-se por clara, o produto obtido do ovo desprovido da casca e separado
da gema.
8. OVO
DESIDRATADO entende-se por ovo desidratado, o produto resultante
da desidratação do ovo em conformidade com o artigo 753, do RIISPOA.
9. PASTEURIZAÇÃO
entende-se por pasteurização, o emprego conveniente do calor
com o fim de destruir microorganismos patogênicos, sem alteração
sensível da constituição física do ovo ou de partes do ovo.
10. PROCESSAMENTO
refere-se ao procedimento de classificação, ovoscopia, lavagem,
quebra de ovo, filtração, homogeneização, estabilização,
pasteurização, resfriamento, congelamento, secagem e embalagem do
produto final.
11. INSTALAÇÕES
refere-se ao setor de construção civil do estabelecimento propriamente
dito e das dependências anexas, envolvendo também sistemas de água,
esgoto, vapor, etc.
12. EQUIPAMENTOS
refere-se à maquinaria e demais utensílios utilizados nos estabelecimentos.
13. ESTABELECIMENTO
abrange todos os tipos e modalidades de instalações previstos
no artigo 29, do RIISPOA.
Pode-se ainda
definir, mais especificamente, como determinada instalação ou local
onde são recebidos e/ou processados, com finalidade industrial ou comercial,
o ovo e derivados.
14. CLASSIFICAÇÃO
refere-se ao Decreto nº 56.585, de 20 de julho de 1965, que aprovou
as especificações para a classificação do ovo, em natureza.
15. LEIS
E ÓRGÃOS REGULAMENTADORES
15.1. RIISPOA
Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária dos Produtos
de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 30.691, de 29-3-62, que regulamentou
a Lei nº 1.283, de 18-12-50 e alterado pelo Decreto nº 1.255, de 25-6-62.
15.2. SIPA
Secretaria de Inspeção de Produto Animal (Cx-DIPOA).
15.3. DICAR
Divisão de Inspeção de Carnes e Derivados da SIPA.
15.4. SIF
Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura,
exercido pela SIPA (em cada estabelecimento industrial).
15.5. SIE
Serviço de Inspeção Estadual, exercido pelo DIPOA (AGENCIARURAL/GO).
15.6. DIPOA
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
CAPÍTULO II
Dos Estabelecimentos
CAPÍTULO III
Das Instalações e Equipamentos
1. Considerações Gerais quanto às Instalações
As instalações
onde forem processados ovos em casca ou derivados deverão ser projetadas,
construídas e mantidas de forma a assegurar as condições adequadas,
do ponto de vista da higiene e tecnologia.
1.1. Área
Construída
A área
construída deverá ser compatível com a capacidade do estabelecimento
e tipo de equipamentos, sendo as dependências orientadas de tal modo que
os raios solares, o vento e as chuvas não prejudiquem os trabalhos industriais.
1.2. Pé
Direito
Em todas
as seções industriais, o pé-direito mínimo será de
4 m (quatro metros), com tolerância de 3 m (três metros) nas recepções
abertas e em dependências sob temperatura controlada, quando as operações
nelas executadas assim permitirem.
Nas câmaras
frigoríficas esta altura poderá ser reduzida para até 2,5 m (dois
metros e meio).
1.3. Teto
O teto deverá
ser de laje de concreto, alumínio, fibra, cimento, amianto (tipo caletão)
ou outros materiais aprovados pelo Serviço de Inspeção Estadual
(SIE). É indispensável que proporcione ainda facilidade de higienização,
resistência à umidade de vapores e vedação adequada. O forro
será dispensado nos casos em que a cobertura for de estrutura metálica,
refratária ao calor solar e proporcionar perfeita vedação à
entrada de insetos, pássaros, etc. Quando o teto não atender às
especificações previstas acima, será obrigatório o uso do
forro de laje, metálico, plástico rígido ou outros materiais
aprovados pelo SIE. Proíbe-se o uso de pintura descamável nas seções
onde são manipulados produtos comestíveis.
1.4. Piso
O piso deverá
ser impermeável, de fácil limpeza, resistente a choques, atritos e
ataques de ácidos, com 1,5% a 3% (um e meio a três por cento) em direção
a raios sifonados ou canaletas.
Na construção
do piso poderão ser usados materiais do tipo gressit, korodur
ou outros materiais aprovados pelo SIE.
Nas câmaras
frigoríficas, a inclinação do piso será preferencialmente,
no sentido das antecâmaras, a destas às seções contíguas.
Caso seja inviabilizada a declividade mencionada nas instalações frigoríficas,
poderá ser permitida, a critério do SIE, a instalação de
ralos sifonados nessas duas dependências.
Deverão
ser arredondados os ângulos formados pelas paredes entre si, e por estas
com o piso.
1.5.
Paredes, Portas e Janelas
As paredes
em alvenaria serão impermeabilizadas, como regra geral, até a altura
mínima de 2 m (dois metros), ou totalmente, quando necessário, com
azulejos ou similar, gressit ou outro material aprovado pela DICAR/SIPA.
As paredes poderão ser ainda de estrutura metálica ou plástico
rígido. É necessário que o rejunte do material de impermeabilização
seja também de cor clara e não permita o acúmulo de sujidades.
Consideram-se
áreas sujas as seções de recepção de ovos
e lavagem de recipientes, onde, a critério do SIE, poderá ser a parede
de alvenaria, possuindo visor de vidro, com a finalidade de melhorar a iluminação.
As paredes
das câmaras deverão ser convenientemente isoladas e revestidas com
cimento liso ou outro material aprovado. Na construção de paredes,
total ou parcial, não será permitida a utilização de material
do tipo elemento vazado, nas áreas industriais de processamento,
inclusive na recepção de ovos, uma vez que são de difícil
higienização e propiciam a retenção de poeira, detritos,
etc.
As janelas
serão de caixilhos metálicos não oxidáveis, instaladas no
mínimo de 2 m (dois metros) do piso inferior, devendo ser evitados peitoris,
os quais, quando existentes, deverão ser inclinados (chanfrados) azulejados
(ângulo de 45o).
É obrigatório
o uso de telas milimétricas à prova de insetos, em todas as janelas
das dependências industriais. As telas devem ser removíveis e terão
que ser dimensionadas de modo a propiciar suficiente iluminação e
ventilação naturais.
As portas
das seções de pessoal e de circulação devem ser de fechamento
automático, com largura suficiente para atender a todos os trabalhos, além
de permitir livre trânsito de carros e equipamentos em geral.
Recomenda-se como mínimo necessário a largura de 1,20 m (um metro
e vinte centímetros).
O material
empregado na construção das portas acima citadas deverá ser não
oxidável, impermeável e resistente às higienizações.
Nas câmaras
frigoríficas, as portas deverão ter a largura mínima de 1,20
m (um metro e vinte centímetros) de vão livre, e possuírem superfície
lisa e constituída de material não oxidável.
As cortinas
de ar serão instaladas sempre que as aberturas (portas ou óculos)
se comuniquem diretamente com o meio exterior ou quando servirem de ligação
entre dependências ou áreas com temperaturas diferentes.
1.6. Iluminação
e Ventilação
Todas as
seções deverão possuir iluminação e ventilação
naturais adequadas, através de janelas e/ou aberturas, sempre providas
de tela à prova de insetos.
A iluminação
artificial, também imprescindível, se fará através de luz
fria, com lâmpadas adequadamente protegidas, proibindo-se a utilização
de luz colorida que mascare ou determine falsa impressão da coloração
dos produtos.
Quando os
meios acima não forem suficientes e as conveniências de ordem tecnológica
assim o indicarem, poderá ser exigida a climatização ou a instalação
de exaustores nas seções industriais a juízo do Serviço
de Inspeção Estadual (artigo 42, do RIISPOA).
1.7. Abastecimento
de Água
A fonte abastecedora
deverá assegurar vazão suficiente para os trabalhos industriais.
A água
consumida em todo o estabelecimento, qualquer que seja o seu emprego, deverá
apresentar obrigatoriamente as características de potabilidade especificadas
no artigo 62, do RIISPOA. Será compulsoriamente clorada como garantia da
sua inocuidade microbiológica, e dependente de sua procedência (água
de superfície, represadas, nascentes, poços comuns ou tubulares profundos,
rede pública de abastecimento). A cloração obrigatória aqui
referida não exclui, obviamente, o prévio tratamento físico-químico
(floculação, sedimentação, filtração e neutralização),
tecnicamente exigido para curtas águas impuras, notadamente as de superfície,
e de cuja necessidade julgará a Inspeção Estadual.
Os depósitos
de água tratada, tais como: caixas, cisternas e outros, devem permanecer
convenientemente tampados.
O controle
da taxa de cloro na água de abastecimento deverá ser realizado diariamente,
com freqüência a ser fixada pelo SIE.
As seções
industriais devem dispor de sistemas de limpeza adequados, com a finalidade
de oferecer condições para higienização das dependências,
equipamentos e utensílios, seja através de misturador de vapor ou
outro sistema com a mesma eficiência.
As mangueiras
existentes nas seções industriais, quando não estiverem em uso,
deverão estar localizadas em suportes metálicos próprios e fixos,
proibindo-se a permanência das mesmas sobre o piso.
O estabelecimento
deverá ter disponível o fornecimento de água em conformidade
com o artigo 62, do RIISPOA, fria e quente, sob pressão, e distribuída
adequadamente nos acessos e seções de processamento, bem como nos
vestiários e sanitários.
O uso da
água considerada não potável é permitido exclusivamente
para a produção de vapor e o funcionamento dos aparelhos produtores
de frio, desde que as canalizações implantadas para tal destinação
não permitam a sua utilização para finalidades outras, e sejam
marcadas de modo visível.
1.8. Rede
de Esgoto
A rede de
esgoto constará de canaletas ou ralos sifonados em todas as seções.
Nas câmaras
frigoríficas, as águas residuais devem escoar preferentemente por
desnível, até as canaletas ou ralos sifonados existentes nas dependências
contíguas às mesmas (item 3.4). Caso seja inviabilizada a declividade
recomendada, será permitida, a critério do SIE, a existência
de ralos sifonados nas mesmas.
Os esgotos
de condução de resíduos não comestíveis deverão
ser lançados nos condutores principais, através de piletas e sifões.
As bocas de descarga para o meio exterior deverão possuir grades de ferro
à prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência.
A
rede de esgoto sanitário, sempre independente da de esgoto industrial,
também estará sujeita à aprovação da autoridade competente.
Os
esgotos de condução de resíduos não comestíveis deverão
ser lançados nos condutores principais, através de piletas e sifões.
As bocas de descarga para o meio exterior deverão possuir grades de ferro
à prova de roedores, ou dispositivos de igual eficiência.
Não
será permitido o retorno de águas servidas.
2.
Considerações Gerais quanto ao Equipamento
Os
equipamentos e utensílios serão, na medida do possível, de constituição
metálica não oxidável. Em certos casos, e excepcionalmente, permitir-se-á
o emprego de material plástico adequado, não se admitindo o uso dos
de madeira e dos recipientes de alvenaria.
Os
equipamentos e utensílios, tais como mesas, calhas, carrinhos e outros
continentes que recebam produtos comestíveis, serão de chapa de material
inoxidável, entendendo-se como tal o aço inoxidável, preferentemente,
as ligas duras de alumínio, ou ainda, outro material que venha a ser aprovado
pelo Serviço de Inspeção Estadual.
Caixas
e bandejas ou continentes similares poderão ser de plástico apropriado
às finalidades.
Os
equipamentos fixos deverão ser localizados obedecendo a um fluxograma operacional
racional, de modo a facilitar, inclusive, os trabalhos de inspeção
e de higienização, recomendando-se, como regra geral, um afastamento
mínimo de 1,20 m das paredes e 0,80 m do piso. O afastamento entre si também
deverá ser de 1,20 m. (No caso de paredes, entende-se também colunas
e divisórias).
Os
equipamentos e utensílios para o processamento de ovos em casca e conserva
de ovos deverão apresentar modelos, materiais e estruturas que:
a)
possibilitem o exame, segregação e processamento dos referidos produtos
de maneira eficiente e higiênica;
b)
permitam facilidade de acesso a todas as partes para assegurar limpeza e higiene
completas.
Na
medida do possível, todos os equipamentos e utensílios deverão
ser de materiais impermeáveis que não afetem o produto através
da ação, ou através do contato físico.
Não
será permitido operá-lo acima de sua capacidade, ou alterar suas características,
sem autorização do SIE.
Será
proibido o emprego de utensílios em geral (contingentes, mesas, etc.),
com angulosidades e frestas (artigo 41, parágrafo único, do RIISPOA).
Os
recipientes utilizados para resíduos em geral, ovos não comestíveis
ou ovos de aproveitamento condicional, devem ser perfeitamente distinguidos
e identificados através da cor vermelha e, adicionalmente, aposição
da expressão correspondente ao destino.
Os
equipamentos e utensílios que não estiverem em uso deverão ser
manipulados ou guardados de modo a não se constituírem em risco sanitário.
2.1.
Equipamentos e Instalações Higiênico-Sanitárias
Destinar-se-ão
a propiciar higiene do pessoal e sanidade das operações desenvolvidas
no estabelecimento, antes, durante e após os trabalhos, de forma que assegurem
a qualidade dos produtos.
2.1.1.
Lavatórios (Pias)
Serão
instalados na saída dos sanitários, recinto das salas de processamento
de ovos (estrategicamente localizados, de modo a facilitar o uso das mesmas
pelos operários em trabalho), ponto(s) de acesso à(s) sala(s) e onde
se fizer necessário, a critério da Inspeção Estadual.
Os
lavatórios devem ser acionados a pedal ou por outro mecanismo que impeça
o uso direto das mãos.
Os
lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão
líquido (inodoro e neutro), toalhas descartáveis e cestas coletoras,
água fria e quente.
O
deságüe dos lavatórios deverá ser canalizado no sistema
de esgotos.
2.1.2.
Pedilúvio
O
acesso principal do estabelecimento deverá ser dotado de pedilúvio
ou lavadouro de botas, ficando a juízo da Inspeção Estadual a
instalação deste dispositivo em outro local, quando se fizer necessário.
2.1.3.
Bebedouros
Serão
instalados no interior de diversas dependências, acionados a pedal e localizados
adequadamente.
2.1.4.
Instalações de Água e Vapor
Para
limpeza do piso e das paredes, bem como lavagem e esterilização de
equipamentos e utensílios, recomenda-se a instalação de misturadores
de água e vapor, em locais convenientes do estabelecimento, com engate
rápido para mangueiras apropriadas.
3.
Particularmente quanto às Instalações, Equipamentos e Operações
3.1.
Granja Avícola
A
Granja Avícola, em conformidade com o previsto no artigo 708, do RIISPOA,
será relacionada nos SERPA/SIPAV, desde que satisfaça às seguintes
especificações:
a)
estar sob controle veterinário oficial;
b)
dispor de dependências apropriadas para classificação, ovoscopia
e depósito de ovos, devendo este último ter dimensão compatível
com a produção, possuir ventilação e iluminação
adequadas, bem como pé direito mínimo de 3 m (três metros) e
piso impermeável.
As
paredes devem possuir revestimento impermeável, até altura mínima
de 2 m (dois metros), permitindo-se pintura com produtos que lhes confiram esta
característica;
c)
observar os requisitos mínimos necessários, previstos nos itens 3.7
e 3.8 da presente norma;
d)
a classificação dos ovos, por peso, prevista no artigo 4º, do
Decreto nº 56.585, de 20-7-65, poderá ser realizada com bandejas tipo
crivo, ajustadas para satisfazerem os tipos previstos pela classificação
oficial, na produção máxima de 500 dúzias de ovos/dia.
3.2.
Entreposto de Ovos e Fábrica de Conservas de Ovos
3.2.1.
Recepção de Ovos
Os
ovos deverão ser provenientes de granjas sob controle veterinário
oficial.
Será
instalada em sala ou área coberta, devidamente protegida dos ventos predominantes
e da incidência direta dos raios solares.
A
critério da Inspeção Estadual, esta seção poderá
ser parcial ou totalmente fechada, atendendo às condições climáticas
regionais, desde que não haja prejuízo para ventilação e
iluminação.
O
local de recepção deve ter a capacidade adequada à quantidade
de ovos recebidos e depositados. Recomendam-se 13 caixas de 30 dúzias por
m3.
A
área de recepção deverá apresentar-se livre de lixo, detritos
e outros materiais, e de condições que possam constituir-se em fonte
de odores ou local propício para abrigar insetos, roedores ou quaisquer
outros animais.
A
área de recepção deverá ser projetada de tal forma que assegure
condições de trabalho adequadas do ponto de vista higiênico e
tecnológico.
Deverá
ser previsto um local ou compartimento adequado para coleta e armazenamento
de cascas, lixo e outros detritos.
Esta
área deverá ser completamente isolada das áreas onde são
processados ovos e seus derivados, bem como serem observados os critérios
mínimos previstos nestas normas quanto a piso, paredes e drenagem de resíduos.
Sistemas
alternativos para o descarte de cascas, lixo ou outros refugos poderão
ser avaliados pela SIPA e aprovados, quando atenderem aos requisitos previstos
e necessários.
Recipientes
ou similares em que serão recebidos os ovos em casca, nos entrepostos ou
fábrica de conservas de ovos, devem ser isentos de odores e materiais que
possam contaminar ou adulterar os ovos e derivados.
3.2.2.
Classificação
Contígüo
ao local de recepção será o local destinado a ovoscopia e classificação,
onde deverão existir todos os requisitos necessários para a realização
das operações, preservados os quesitos higiênicos pertinentes.
Ovos
destinados à industrialização devem ser previamente lavados,
observando-se os requisitos estabelecidos pelo Serviço de Inspeção
Estadual para o procedimento mencionado.
Os
seguintes requisitos devem ser atendidos para a operação de lavagem
de ovos, em natureza:
Deverá ser realizado totalmente por meios mecânicos, com procedimentos
que impeçam a penetração microbiana no interior do ovo, através
de sistema devidamente aprovado pelo Serviço de Inspeção Estadual.
A água utilizada para a operação de lavagem de ovos, de acordo
com o artigo 62, do RIISPOA, deverá ser renovada de forma contínua,
não sendo permitida, desta forma, a recirculação da mesma, sem
que passe por sistema de recuperação adequado e que permita seu retorno
à condição de potabilidade.
O equipamento de lavagem de ovos deverá ser higienizado ao final de cada
turno de trabalho (4 h) ou quando ser fizer necessário, a critério
do Serviço de Inspeção Estadual.
A operação de lavagem deverá ser contínua e completada o
mais rápido possível, não sendo permitidos equipamentos de lavagem
de ovos do tipo de imersão.
O local onde se encontra o equipamento de lavagem deve ser totalmente livre
de odores estranhos.
Recomenda-se que a água de lavagem de ovos, em natueza, seja mantida em
temperaturas de 35oC a 45oC, observando-se que a temperatura
da água deve ser pelos menos 10o C superior à temperatura
dos ovos a serem lavados e deverá manter-se de uma forma contínua,
enquanto durar a operação de lavagem.
É permitida a utilização de um sanitizante na água de lavagem,
desde que seja aprovada pela SIPA, especificamente para a lavagem de ovos. Recomenda-se
a utilização de equipamento com dosador.
Recomenda-se a não utilização de compostos de cloro em níveis
superiores a 50 ppm como sanitizante na água de lavagem de ovos, em natureza.
Recomenda-se a não utilização de substâncias à base
de iodo como sanitizante na água de lavagem de ovos.
As águas servidas na lavagem deverão estar canalizadas diretamente
no sistema de esgotos.
Após a lavagem e a secagem, deve-se ter o cuidado de evitar a recontaminação
dos ovos nas etapas seguintes, observando-se os preceitos higiênicos recomendados
na presente Normativa.
Ovos, em natureza, não devem ser lavados na sala de quebra ou em qualquer
seção onde são realizados os procedimentos de industrialização,
após a quebra dos mesmos, excetuando-se nos casos de equipamentos automáticos
de quebra de ovos.
Os ovos em natureza devem ser classificados de acordo com a coloração
da casca, qualidade e peso, conforme o disposto no Decreto nº 56.585, de
20 de julho de 1965.
3.2.3.
Ovoscopia
Para
verificação da qualidade do ovo deve-se dispor do exame pela OVOSCOPIA.
A
ovoscopia deve ser realizada em câmara destinada exclusivamente a esta
finalidade.
O
exame pela ovoscopia dos ovos destinados à comercialização in
natura deverá ser realizado preferentemente após a operação
de lavagem.
A
câmara de ovoscopia deverá ser adequadamente escurecida para assegurar
precisão na remoção dos ovos impróprios através do
exame visual.
Na
ovoscopia revela-se a condição da casca do ovo, bem como o seu aspecto
interno, através de um foco de luz incidente sobre os ovos em movimento
de rotação, mantendo-se o local escuro para uma perfeita visualização.
Na
área de ovoscopia deverão existir recipientes apropriados, resistentes
à higienização, para a deposição de ovos considerados
impróprios. Estes recipientes deverão estar perfeitamente identificados.
Na
área de ovoscopia, os recipientes para lixo e ovos impróprios deverão
ser removidos toda vez que se fizer necessário, a critério do serviço
de Inspeção Estadual, e deverão ser devidamente higienizados
e/ou trocados, no caso de recipientes descartáveis.
Os
ovos em casca deverão ser manipulados de forma a evitar o fenômeno
da transpiração, antes da operação de quebra.
O
ovo que na classificação não apresente as características
mínimas exigidas no Decreto nº 56.585/65, para as diversas classes
de qualidade e tipos estabelecidos, será considerado impróprio para
o consumo, sendo permitida a sua utilização apenas para industrialização,
com exceção dos casos previstos nos artigos 720 e 722, do RIISPOA.
Será
permitida a lavagem do ovo, em natureza, para consumo, desde que sejam observados
todos os requisitos necessários e previstos para esta operação.
Os
ovos, em natureza, destinados à industrialização deverão
apresentar a casca livre de sujeira aderente após a operação
de lavagem. Os ovos trincados ou que apresentem fenda ou quebra na casca poderão
ser utilizados no processamento normal de ovos, em natureza, quando a casca
estiver livre de sujeira aderente e as membranas da casca (testácea) não
estiverem rompidas (artigo 722, RIISPOA).
Ovos
com casca, livres de sujidades aderentes, e que foram danificados durante o
processamento, apresentando fenda ou quebra na casca e rompimento das membranas,
poderão ser utilizados apenas quando a gema estiver intacta e o conteúdo
não exsudando através da casca. Estes ovos devem ser colocados em
recipientes adequados e/ou quebrados de imediato e submetidos obrigatoriamente
ao processo de pasteurização ou similar, devidamente aprovado pela
SIPA.
A
avaliação da integridade da casca do ovo para a quebra deve ser preferentemente
realizada antes da lavagem, com exceção do ovo sujo (ovo
que se apresenta com sujidades aderentes na casca). Da mesma forma, a integridade
da casca do ovo, em natureza, para consumo, deve ser avaliada, sempre que possível,
antes da lavagem, evitando assim possíveis entraves no aproveitamento condicional
deste ovo.
Recomenda-se
que os ovos destinados à industrialização sejam submetidos à
seleção, previamente à lavagem.
Recipientes
que serão utilizados para a quebra imediata de ovos junto à lavagem,
devem obedecer aos seguintes requisitos:
não transbordar durante os trabalhos;
estar livre de cascas e sujidades;
estar localizado adequadamente, de modo a evitar possível risco higiênico
e sanitário;
dispor de dispositivo (peneiras ou similar) para evitar a deposição
de cascas de resíduos no produto líquido, no momento da quebra.
Os
recipientes devem ser periodicamente trocados e higienizados, sempre que se
fizer necessário, a critério da Inspeção Estadual.
Os
ovos que foram destinados ao aproveitamento condicional e/ou submetidos à
quebra imediata, junto à seção de lavagem, deverão ser obrigatoriamente
pasteurizados ou submetidos a processo similar, aprovado pela SIPA.
3.2.4.
Operação de Quebra do Ovo na Fábrica de Conservas (Para Industrialização)
A
sala de quebra de ovos deve possuir nas seções de inspeção
e de quebras, pelo menos 500 lux de intensidade luminosa, e as luzes dotadas
de dispositivo protetores. A ventilação deve ter preferentemente fluxo
positivo, e o ar ser filtrado.
A
sala de quebra de ovos deve ter sua temperatura controlada, observando-se como
parâmetro máximo 16oC.
O
sistema utilizado para quebra dos ovos poderá ser manual ou mecânico,
desde que seja adequado para o desvio de ovos rejeitados, quando quebrados,
e seja de fácil higienização.
Deverão
ser utilizados peneiras, filtros e outros dispositivos para remoção
de partículas de casca e demais materiais estranhos antes do bombeamento
do produto líquido para o processamento.
Recipiente(s)
apropriado(s), devidamente identificado(s), deve(m) ser previsto(s) para o produto
líquido(s) do de ovos considerados impróprios.
Utensílios
e recipientes utilizados na quebra normal do ovo devem ser periodicamente lavados
e higienizados, ou, a critério da Inspeção Estadual, quando se
fizer necessário, e da mesma forma, os equipamentos automáticos existentes
na linha de processamento do ovo.
Toda
vez que se quebra um ovo considerado impróprio, os equipamentos e utensílios
deverão ser limpos e desinfetados
Os
recipientes e utensílios utilizados a partir da sala de quebra não
deverão circular nas seções de fluxo contrário.
Peneiras,
filtros, litros e dispositivos utilizados para remoção de partículas
de casca e de outros materiais estranhos, deverão ser limpos e higienizados
no final de cada turno de trabalho (4 horas).
O
equipamento utilizado para quebra mecânica deve ser operado a uma velocidade
adequada para completo controle de inspeção e segregação
de ovos considerados impróprios.
3.2.5.
Operação de Quebra de Ovo no Entreposto que não dispõe de
Industrialização
Executando-se
os itens acima referidos, permite-se a quebra de ovo neste tipo de estabelecimento,
observando-se as seguintes condições:
Dispor de área ou sala individualizada com temperatura controlada (máximo
16oC) para operação de quebra de ovo.
Se a área ou sala obedecer a todos os requisitos necessários e previstos
nesta norma referente às instalações e equipamentos.
O produto líquido resultante da quebra deverá ser imediatamente filtrado,
resfriado e congelado (não superior a -120C); viabilizado assim
o seu aproveitamento condicional, enquadrado no artigo 722, do RIISPOA.
No caso de Granja Avícola, os mesmos requisitos apresentados no item 3.2.4
deverão ser observados, caso haja necessidade de quebra de ovo.
3.2.6.
Industrialização:
a)
Pasteurização, Desidratação e Outros Processos Aprovados
Quando necessário, o Serviço de Inspeção Estadual, poderá
determinar a pasteurização, ou processo similar aprovado, dos produtos
líquidos de ovos destinados ao congelamento ou à desidratação.
A pasteurização ou desidratação deverá iniciar-se o
mais rapidamente possível após a quebra dos ovos, para impedir a deterioração
do produto, recomendando-se o período máximo de 72h a partir da quebra
dos ovos, desde que mantidos em resfriamento (2o a 5oC).
Outros
tipos de pasteurizadores poderão ser aceitos, desde que comprovada a eficiência,
e aprovados pela SIPA.
As
conexões deverão ser de aço inoxidável, ou outro material
similar, aprovado pela SIPA.
A pasteurização dos produtos líquidos de ovos deverá acontecer
sob condições e requisitos definidos de TEMPO/TEMPERATURA, ajustados
às características de cada produto a ser processado, garantindo desta
forma a eficiência completa dos procedimentos de pasteurização
utilizados.
Os procedimentos de pasteurização deverão assegurar efetividade,
e as instalações e operações de embalagem deverão ser
de forma que impeçam a contaminação do produto.
Produtos líquidos de ovos não pasteurizados poderão ser transportados
de um entreposto de ovos, ou fábrica de conservas de ovos, para outro,
para pasteurização ou outro processo devidamente aprovados pela SIPA.
Produtos líquidos de ovos poderão ser repasteurizados quando se fizer
necessário, a critério do Serviço de Inspeção Estadual.
Produtos de ovos pasteurizados ou não pasteurizados poderão ser comercializados,
resfriados e/ou congelados; e os não pasteurizados deverão ser obrigatoriamente
congelados até uma temperatura de -12oC, ou menos, dentro de,
no máximo de 60 horas após a quebra.
Os equipamentos do processo de industrialização do ovo devem ser localizados
de acordo com o fluxograma operacional, proporcionando facilidades nas operações
de higienização.
No caso de pasteurização ou sistema similar aprovado, deve-se dispor
de tanques e mesas apropriadas para desmontagem e limpeza de tubulações,
conexões e peças.
b)
Resfriamento e Congelamento
Os dispositivos utilizados para o resfriamento deverão ser de modelo aprovado
e capacidade suficiente para resfriar o total de ovo líquido nos parâmetros
recomendados pelo SIE.
Recomenda-se o resfriamento de produtos líquidos de ovos pasteurizados
ou não, nas temperaturas entre 2o e 5oC.
Não será permitida a armazenagem ou retenção de produtos
líquidos de ovos, em temperaturas superiores a 7oC, com exceção
de claras e produtos com mais de 10% de sal adicionado.
Os tanques de armazenagem para o ovo líquido deverão possuir termômetros
e agitadores adequados.
Recomenda-se o uso de dispositivos adequados a fim de evitar a formação
de espuma excessiva durante a armazenagem dos produtos líquidos de ovos.
Poderá ser autorizada, excepcionalmente, a critério do SIE, a utilização
do gelo como meio de resfriamento dos produtos líquidos de ovos, a serem
desidratados. Neste caso, o gelo a ser utilizado deve apresentar as características
de potabilidade determinadas no artigo 62, do RIISPOA.
Produtos líquidos de ovos pasteurizados ou não, quando submetidos
ao congelamento deverão atingir uma temperatura de -12oC, ou
menos.
A temperatura do produto congelado deverá ser medida no centro do recipiente.
Os recipientes deverão ser organizados (ou dispostos) de forma a permitir
a perfeita circulação do ar, nas câmaras de estocagem.
Não será permitido estocar recipiente de ovos líquidos que não
estejam devidamente limpos externamente e totalmente isentos de qualquer escorrimento
de produtos líquidos de ovos.
A temperatura da câmara de estocagem para produtos líquidos de ovos
congelados deverá ser de -18oC, exceto para gema com sal adicionado.
Neste caso, recomenda-se temperatura em torno de 23oC.
c)
Descongelamento de Produtos Líquidos de Ovos
Ovo integral, claras e gemas congeladas podem ser descongeladas mediante processo
devidamente aprovado pelo SIE.
Recomenda-se o descongelamento em câmaras frigoríficas em temperaturas
de 2oC a 3oC e que a temperatura do produto final descongelado
não seja superior a 10oC.
Todo produto líquido de ovos descongelados deve ser imediatamente processado.
4.
Outras Instalações
4.1.
Instalações Frigoríficas
Este conjunto é constituído, de antecâmara(s) de resfriamento,
câmara(s) ou túnel(eis) de congelamento rápido, câmara(s)
de estocagem e local para instalação de equipamento produtor de frio.
As instalações frigoríficas devem ter a sua capacidade compatível
com a produção de ovos e derivados.
A localização das instalações frigoríficas deve ter
posição estratégica em relação à(s) dependência(s)
de industrialização e/ou expedição.
As antecâmaras servirão apenas como área de circulação,
não sendo permitido o seu uso para outros fins e deverão ser climatizadas.
As instalações frigoríficas deverão apresentar ainda as
seguintes características:
1.
paredes de fácil higienização, resistentes aos impactos e/ou
protegidas parcialmente e amortecer os impactos sobre as mesmas;
2.
sistema de iluminação do tipo luz fria, com protetores
à prova de estilhaçamento.
As instalações frigoríficas deverão possuir termômetros
para registro das temperaturas alcançadas, com leitura para o exterior.
Para a Armazenagem de Ovos em Casca:
1.
na armazenagem de ovos em casca, recomenda-se para curtos períodos (máximo
de 30 dias), a utilização de temperaturas entre 4oC e 12oC,
com controle de umidade relativa do ar;
2.
recomenda-se evitar oscilações de temperaturas na câmara frigorífica,
visto que as mesmas provocam perda de peso nos ovos, além de facilitar
a penetração microbiana, através da casca. As oscilações
não devem ultrapassar 0,5oC, em armazenagem sob baixas temperaturas
(em torno de 0oC);
3.
na armazenagem de ovos em casca para períodos longos, recomenda-se a utilização
de temperaturas em torno de 0oC, sem no entanto atingir o ponto de
congelamento, e com umidade relativa do ar entre 70% e 80%;
4.
para armazenagem de ovos em casca, os mesmos devem ser acondicionados com a
porta menor para baixo;
5.
não se permite estocagem simultânea de ovos com produtos que apresentem
fortes odores, como frutas cítricas, maçã, cebola, etc., visto
que o ovo absorve facilmente os odores do ambiente;
6.
os ovos em casca, se destinados à comercialização in natura
quando submetidos a temperaturas baixas (em torno de 0oC), ao serem
retirados da câmara frigorífica devem ser aquecidos até uma temperatura
que evite a condensação de água sobre as cascas, sob as condições
atmosféricas da região.
4.2.
Expedição
É
a área destinada à saída de ovos ou derivados das câmaras
frigoríficas e/ou locais de armazenagem apropriados, podendo ser dispensada
quando a localização da antecâmara permitir o acesso ao transporte.
Recomenda-se
que essa área seja também dimensionada para pesagem, quando for o
caso, e acesso ao transporte, não sendo aí permitido o acúmulo
de produtos.
Deve
possuir cobertura de proteção para os veículos transportadores,
na área de embarque.
4.3.
Dependência para Higienização de Recipientes e Utensílios
Deverá
ser observado o artigo 792, do RIISPOA:
Recipientes
anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos
em matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente
íntegros, perfeitos e rigorosamente higienizados.
a)
deverá haver local próprio e exclusivo para a higienização
de recipientes, utensílios ou similares, dotado de água quente e vapor;
b)
na sua localização, principalmente em fábrica de conserva de
ovos, deve ser levado em conta a posição do local de envase, de forma
que ofereça facilidade de fluxo de recipientes;
c)
as suas dimensões devem ser suficientes para comportar os equipamentos
necessários, depósitos de recipiente sujos e limpos
separados e sem cruzamento de fluxo;
d)
não se permite o uso de tanques tipo caixas de cimento amianto como equipamento
de lavagem e higienização de recipientes e utensílios;
e)
a recepção de recipientes do exterior deve ser feita em local devidamente
coberto e adequado ao fluxo da área de lavagem e higienização
dos mesmos.
Para
o material de embalagens, deverá existir também dependência própria
e exclusiva, podendo ou não ficar junto ao prédio industrial.
As
dependências auxiliares e sociais, não industriais, tais como vestiários
e refeitório dos operários, sede de Inspeção Federal e escritórios,
preferentemente, serão construídas em prédios separados da industrialização.
4.4.
Sanitários e Vestiários
Deverão estar localizados fora do corpo das dependências ligadas à
produção e industrialização do ovo, e situados de forma
adequada ao fluxo dos operários.
Os mictórios devem ser dimensionados na proporção de 1(um)
para cada 30 (trinta) homens.
Não é permitida a instalação de vaso sanitário tipo
turco.
Os vestiários devem dispor de área destinada à troca de roupas,
equipada com dispositivo para guarda individual de botas, e quando dispor de
armários, serão estes de estrutura metálica ou outro material
de fácil limpeza, suficientemente ventilados e com separação
interna para roupas e calçados. Esta área deverá ser separada
fisicamente daquela destinada às instalações sanitárias
(WC e chuveiros).
Os lavatórios devem ter à disposição, permanentemente, sabão
líquido e neutro, toalhas descartáveis e cestas coletoras.
4.5.
Refeitórios
Quando
se fizer necessário, os operários devem dispor de instalações
adequadas para suas refeições, sendo proibido realizá-las nas
dependências de trabalho ou em outros locais, considerados impróprios.
4.6.
Sede da Inspeção Estadual
A sede da Inspeção Estadual disporá de sala(s) de trabalho, laboratório,
arquivo(s), vestiários e instalações sanitárias em número
e dimensões suficientes às necessidades de trabalho.
Será construída, preferentemente, com acesso exclusivo e independente
de qualquer outra dependência do estabelecimento.
Os móveis, materiais e utensílios necessários devem ser fornecidos
pelo estabelecimento, sempre que se fizer necessário (artigo 102 do RIISPOA).
4.7.
Almoxarifado
Será destinado à guarda dos materiais de uso geral, nas instalações
e equipamentos do estabelecimento devendo possuir dimensões suficientes
para depósito dos mesmos em locais espaçados, de acordo com sua natureza.
Nele
poderá ser situada a dependência para guarda de embalagem, desde que
constituída de área específica e devidamente isolada dos outros
materiais, como garantia das condições higiênicas necessárias.
A casa de caldeira será construída com afastamento de
3 m (três metros) em relação a qualquer construção,
além de atender às demais exigências da legislação
específica.
Quando a lavagem e desinfecção de veículos transportadores for
realizada no estabelecimento, as instalações deverão ser independentes
e afastadas das demais.
4.8.
Laboratório
A
análise laboratorial, em estabelecimentos produtores de conserva de ovos,
é obrigatória, e para tanto, os laboratórios devem estar devidamente
equipados para a realização do controle físico-químico e
microbiológico do ovo e seus derivados.
O
laboratório poderá ser localizado no mesmo prédio ou ainda afastado,
cuidando-se, em ambos os casos, para que tenha adequado fluxograma operacional,
sobretudo no procedimento de colheita de amostras.
As
características físicas da construção, relativas ao piso,
paredes, portas e janelas devem obedecer às mesmas das dependências
de industrialização do ovo.
Os
laboratórios serão específicos para as análises do ovo e
seus derivados e da água de abastecimento.
O
estabelecimento deverá possuir um programa de análises físico-químicas
e microbiológicas, em conformidade com as especificações deste
documento e da Portaria nº 01, de 28 de janeiro de 1987, da Secretaria
Nacional de Vigilância Sanitária.
Os
resultados deverão estar permanentemente à disposição do
SIE.
4.9.
Para o Tratamento de Água
Nos
casos em que se fizer necessário, será feito o tratamento (floculação,
sedimentação, filtração, neutralização e outras
fases) da água.
Os
reservatórios de água tratada devem ser situados com o necessário
afastamento em relação às instalações que lhes possam
trazer prejuízos.
CAPÍTULO IV
Aspectos Higiênicos do Processamento
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
OVOS GALADOS
(Ovo Galado=Ovo Fértil)
Conceito: Ovos produzidos por aves acasaladas por machos, ou submetidas à
inseminação artificial.
Característica
do Ovo Fértil: Apresenta como característica principal o disco germinativo
que se encontra na parte superior da gema, onde se processa o início do
desenvolvimento embrionário.
Um ovo fértil
não pode ser diferenciado de um infértil sem que se examine a gema
e verifique o nível de desenvolvimento embrionário.
A temperatura
é apontada como um dos fatores mais importantes que afeta o desenvolvimento
embrionário.
CONDIÇÕES PARA SER COMERCIALIZADO
De acordo com o artigo 733, § 1º, do Decreto nº 30.691/62, que
regulamenta a Lei nº 1.283/50, é considerado impróprio para o
consumo, os ovos que apresentem:
Alterações
da gema e da clara (gema aderente à casca, gema arrebentada, com manchas
escuras, presença de sangue alcançando também a clara, presença
de embrião com mancha orbitária ou em adiantado estado de desenvolvimento).
Os ovos férteis
são destinados aos incubatórios, entretanto, para serem comercializados,
devem-se adequar às seguintes condições:
> Temperatura:
Para manter a qualidade, a temperatura deve ser a mais baixa possível.
> Armazenagem:
Local fresco e arejado.
> Transporte:
Os ovos devidamente acondicionados conforme tipo e natureza de cada um, deverão
ser transportados em veículos comuns, isotérmicos ou frigoríficos,
conforme a tecnologia específica que o produto exija.
> Rotulagem:
É comercializado em cartelas ou caixas, desde que sempre rotulados e identificados.
> Data
de Validade: Deverá ser expedida em relação à data de colheita
dos ovos.
> Prazo
de Validade: Será inferior em 15 dias, com relação ao ovo comercial.
COMERCIALIZAÇÃO
> Os ovos férteis poderão ser encaminhados às fábricas
de conservas de ovos, onde serão pasteurizados.
> Os ovos
devem ser encaminhados às fábricas de conservas de ovos, com fiscalização.
Os ovos só poderão ser comercializados se constar na rotulagem Ovos
Galados ou Ovos Férteis, pois o consumidor tem o direito de obter
informações a respeito do produto que irá consumir.
> Enquanto
o ovo caipira é fecundado e pode dar origem a uma nova ave, o ovo de granja
é estéril. Quando o ovo caipira for galado, deverá constar na
sua rotulagem os dizeres: Ovo Galado.
Padronização da Nomenclatura de Conserva de Ovos
Tendo em vista a necessidade de atualização da Nomenclatura de Conserva de Ovos, em função da moderna tecnologia de obtenção, fica, através da presente, instituída a padronização da nomenclatura oficial, preservadas as disposições de produtos de Origem Animal (RIISPOA), no que concerne aos padrões de qualidade, e a Portaria nº 9, de 6 de julho de 1983, para efeito de aprovação de rotulagem e registro na SIPA.
INSTRUÇÕES PARA APROVAÇÃO E REGISTRO
DE RÓTULOS DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
NOMENCLATURA DE OVOS
JUMBO |
Peso mínimo de 65g/unidade |
780 gramas por dúzia |
TIPO 1 (EXTRA) |
Peso mínimo de 60g/unidade |
720 gramas por dúzia |
TIPO 2 (GRANDE) |
Peso mínimo de 55g/unidade |
660 gramas por dúzia |
TIPO 3 (MÉDIO) |
Peso mínimo de 50g/unidade |
600 gramas por dúzia |
TIPO 4 (PEQUENO) |
Peso mínimo de 45g/unidade |
540 gramas por dúzia |
INDUSTRIAL |
Peso menor que 45g/unidade |
|
INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS PROCEDIMENTOS A SEREM
ADOTADOS QUANTO AO TRÂNSITO DE OVOS E DERIVADOS
1. Os Entrepostos de Ovos e Granjas Relacionadas, sob regime de inspeção
periódica, serão inspecionados em intervalos mínimos de 30 a
60 dias.
a) Inspeção
Periódica é aquela realizada através de supervisão,
por Médico Veterinário, do Serviço de Inspeção Estadual,
tecnicamente habilitado em todo procedimento industrial nos frigoríficos,
matadouros, laticínios, entreposto de ovos e derivados, pescados e mel
sob o Serviço de Inspeção Estadual.
2. Os produtos
devidamente identificados por meio de rótulos, etiquetas, plano de marcação
e testeiras, registrados no SIE, oriundos de entrepostos de ovos e derivados,
estão isentos de Certificado Sanitário ou Guia de Trânsito, devendo,
entretanto, ser aposto no verso da Nota Fiscal o carimbo de autorização
de trânsito, conforme modelo anexo, e esse procedimento será adotado
pelo próprio Entreposto.
3. Fica estabelecido
para o trânsito intermunicipal de ovos, em natureza (assim como também
as remessas de Conservas de Ovos) destinados ao consumo direto, que o produto
será acompanhado de Nota Fiscal com o carimbo de autorização
de trânsito.
4. A nível
de Fiscalização em Barreiras ou no Trânsito de Ovos e Derivados
no Estado, o Fiscal deverá observar:
Nota
Fiscal com o carimbo de autorização de trânsito;
os
ovos devem estar devidamente acondicionados em embalagens apropriadas e intactas
(cartelas ou bandejas dentro de caixas de papelão sem qualquer sinal de
má conservação);
se
na embalagem consta o rótulo, etiquetas com o carimbo do SIE (selo de inspeção)
e a data de validade;
os
ovos e seus derivados, devidamente acondicionados conforme tipo e natureza de
cada um, deverão ser transportados em veículos comuns, isotérmicos
ou frigoríficos, conforme a tecnologia específica que o produto exigir;
deve-se
observar as informações contidas nas embalagens (rótulos, etiquetas)
e a classificação dos ovos: ovo jumbo, extra, grande,
médio, pequeno, industrial, ovo líquido, ovos caipira
ou ovos tipo caipira ou estilo caipira ou ovos
colonial ou ovos do tipo colonial, ovo galado
ou ovo fértil. No ovo caipira deve conter a informação
se é galado ou não;
caso
não haja qualquer tipo de indicação, deve-se proibir o seu trânsito
dentro do Estado de Goiás, fazendo com que o mesmo retorne à sua origem,
se vier de fora do Estado. No caso de ovos comercializados dentro do Estado
deve-se apreender a mercadoria.
INSTRUÇÕES
Art. 1º O trânsito para comércio intermunicipal de ovos,
em natureza, classificados e inspecionados em estabelecimentos sob Inspeção
Estadual, só será permitido quando o produto estiver devidamente acompanhado
de Nota Fiscal com o carimbo de autorização de trânsito instituído
pela presente Instrução, conforme modelo anexo.
Art. 2º
Fica igualmente instituída pela presente Instrução, o
mapa de controle mensal de remessa de ovos, conforme modelo anexo, o qual deverá
ser devidamente preenchido conforme instrução nele contida.
Art. 3º
Quaisquer autoridades estaduais, com função de natureza fiscal,
ou inspeção sanitária, em portos, barreiras intermunicipais,
ou barreiras interestaduais (para os Estados que fazem divisa com o Estado de
Goiás), exigirão a apresentação da Nota Fiscal com o carimbo
de autorização de trânsito de que trata a presente Instrução,
sempre que se tratar de comércio intermunicipal de ovos ou de produtos
provenientes de outros Estados, para ser comercializado dentro do território
Goiano.
Os ovos referentes
ao processo estão classificados pelo produtor, segundo a legislação
em vigor, prévia de estabelecimento sob inspeção estadual, em
regime de inspeção estadual periódica, estando sujeitos a reinspeção
em qualquer fase de sua comercialização.
CARIMBO
MODELO DO
CARIMBO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE
DE PRODUTOS ISENTOS DE CERTIFICADO SANITÁRIO OU GUIA DE TRÂNSITO.
Espaço Reservado à Razão Social do Estabelecimento |
SIE Nº: ______________ |
CIDADE: ESTADO: |
AUTORIZAÇÃO DE TRÂNSITO |
Estabelecimento
sob Inspeção Estadual: Produto(s) Identificado(s) Isento(s)
de |
(Instrução Normativa nº ....... de______/________/______) |
DEVE SER CONFECCIONADO COM MOLDURA NO TAMANHO 8 cm por 5,5 cm
DIRETORIA
DE DEFESA AGROPECUÁRIA |
||||
Mês de __________de ____________. SIE Nº __________. |
||||
NOME DA GRANJA/ENTREPOSTO:________________________________. |
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DATA |
NOTA FISCAL |
QUANTIDADE (DZ) |
DESTINATÁRIO |
DESTINO |
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Responsável Técnico
OBS.: Neste mapa a firma deverá lançar, todas as vezes que embarcar qualquer partida do produto, data, os números das Notas Fiscais, preencher, nos espaços indicados, o destino que se compreende a praça comercial onde tem sede o destinatário. Este mapa será extraído em duas vias, devendo o original ser encaminhado ao órgão fiscalizador, até o décimo dia útil de cada mês, subseqüente ao referido.
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