Ceará
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Funcionamento Município de Fortaleza
Institui normas a serem observadas para funcionamento de academias de ginástica, no Município de Fortaleza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
As academias de ginástica e escolas afins, que coordenem atividades
esportivas, ficam obrigadas a possuir em seu grupo de trabalho os seguintes
profissionais:
I
um especialista na área médica, com o objetivo de avaliar o aluno/atleta
antes de se iniciar na atividade física e durante a sua prática, visando
acompanhar a sua evolução física;
II
um professor de educação física, com o objetivo de orientar,
acompanhar e coordenar o trabalho de condicionamento físico do seu aluno/atleta,
visando ao seu benefício.
Art. 2º
As academias e afins ficam responsáveis pela realização
de exames periódicos para avaliação do condicionamento físico
dos alunos/atletas.
Art. 3º
A matrícula do aluno/atleta fica condicionada à apresentação
do atestado médico autorizando a prática da atividade esportiva.
Art. 4º
Caberá à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a responsabilidade
pela fiscalização do que determina esta Lei.
Art. 5º
O Pode Executivo Municipal poderá cassar o alvará de funcionamento
das academias de ginástica e afins que, no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação de descumprimento desta Lei, não contratar para
o seu grupo de trabalho os profissionais a que se referem os incisos I e II
do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário. (Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito de Fortaleza).
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