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Ceará

Lei 8648/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.648, DE 3-9-2002
(DO-CE DE 11-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
TURISMO
Cadastro na EMBRATUR –
Município de Fortaleza

Obriga as empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, a procederem ao seu cadastramento prévio junto à EMBRATUR, no Município de Fortaleza.

DESTAQUES Agencia de turismo tem que possuir certificado emitido pela EMBRATUR

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As empresas prestadoras de serviços de agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, bem como guias de turismo e congêneres, para poderem funcionar no Município, deverão estar cadastradas junto à Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR).
Art. 2º – Os interessados deverão apresentar ao órgão competente da municipalidade certificado ou documento competente expedido pela EMBRATUR, comprovando cadastramento e capacitação técnica para desempenho de suas funções.
Art. 3º – No ato da renovação do alvará, o interessado terá que apresentar o documento emitido pela EMBRATUR, renovando-o ao término de sua validade.
Art. 4º – As empresas que vierem a se instalar ou que já estejam operando no Município terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
Art. 5º – A não observância desta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
§ 1º – Multa correspondente a 1.000 (mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência) e fixação do prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar documento hábil que comprove cadastramento junto à EMBRATUR. (VETADO).
§ 2º – Revogação do alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal de Fortaleza.
Art. 6º – Excluem-se das exigências de cadastro junto à EMBRATUR, referido nesta Lei, as empresas de transportes que eventualmente alugam ônibus para excursões promovidas por pessoas físicas ou jurídicas, não ligadas a turismo, com finalidades esportivas, culturais ou religiosas.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário (Juraci Magalhães – Prefeito de Fortaleza).

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