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DECRETO
11.260, DE 30-9-2002
(DO-Fortaleza DE 7-10-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Regulamentação das Normas Município de Fortaleza
Modifica as normas relativas ao serviço de coleta, armazenamento e destinação
final de resíduos sólidos, em especial quanto a atividade de colocação
de recipientes nas vias e logradouros públicos, no Município de Fortaleza.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do
Decreto 10.696, de 2-2-2000
(Informativo 08/2000) e revogação do Decreto 9.374, de 20-4-94 (Informativo
18/94).
O PREFEITO
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município
e a Lei nº 8.257, de 23 de abril de 1999,
Considerando
a necessidade do disciplinamento e da regularização da atividade de
colocação de recipientes para acondicionamento de resíduos sólidos
nas vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza;
Considerando
a necessidade de garantir aos usuários das vias públicas, condutores
de veículos, ciclistas e pedestres, a fluidez necessária para um trânsito
seguro;
Considerando,
ainda, o que estabelece o artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
sobre as competências da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços
Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) como órgão executivo
de trânsito do Município de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 6° do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º .......................................................................................................................................................................
§ 1º
Os recipientes para acondicionamento de resíduos sólidos deverão
ter suas especificações e características submetidas à análise
e aprovação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos
e de Cidadania de Fortaleza (AMC), conforme estabelecem o artigo 8º e o desenho
constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º
Referidos recipientes somente poderão ser colocados nas vias e logradouros
públicos depois de expressamente autorizados pela entidade de trânsito
municipal, em locais onde o estacionamento de veículos seja permitido ou
regulamentado, após comprovação da impossibilidade de serem colocados
dentro dos canteiros de obras ou áreas lindeiras dos empreendimentos.
§ 3º
Fica vedada a colocação dos recipientes sobre as calçadas
e passeios, nas áreas de cruzamento de vias, nas esquinas a menos de 5m (cinco
metros) do prolongamento da via transversal e afastados da guia da calçada
(meio-fio) a mais de 50cm (cinqüenta centímetros).
Art. 2º
O artigo 8º do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
8º .......................................................................................................................................................................
§ 1º
O recipiente deverá ter as seguintes características:
I capacidade
máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos);
II medidas
externas máximas de acordo com o Anexo Único deste Decreto;
III
pintura em cores claras e de fácil visualização com a inscrição
do número do telefone do proprietário e da placa do veículo transportador
IV faixas reflexivas para sinalização noturna, dispostas de acordo
com o Anexo Único deste Decreto, de modo a serem visíveis dos 4 (quatro)
lados.
§ 2º
O recipiente deverá acomodar todos os resíduos, de modo que não
excedam as suas dimensões e que não permita vazamento de qualquer natureza.
§ 3º
Quando houver mais de um veículo transportador para o mesmo recipiente,
o proprietário deverá escolher um para que a sua placa seja vinculada
ao recipiente, devendo esta constar obrigatoriamente, de modo visível, conforme
estabelece o inciso IV do § 1º deste artigo.
3º
O artigo 9º do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A colocação de recipientes para resíduos sólidos
nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos previstos
na legislação abaixo discriminada:
I
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 Código de
Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN) e Legislação Complementar de Trânsito, em tudo o que
se referir ao estacionamento e parada de veículos;
II
legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente,
naquilo em que se aplicar;
III
Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981 Código de
Obras e Posturas do Município de Fortaleza, naquilo em que se aplicar.
Art.
4º O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará
nas sanções previstas no artigo 245 da Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997 Código de Trânsito Brasileiro (CTB),
e nas decorrentes da proibição estabelecida no artigo 672, VII da Lei
nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981 Código de Obras e Posturas
do Município de Fortaleza.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 9.374, de 20 de abril de 1994. (Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito de Fortaleza).
ESCLARECIMENTO:O
Decreto 9.374/94, ora revogado, estabelecia procedimentos que deveriam ser observados
para a instrução do pedido de licenciamento para execução
de obras, bem como sobre a coleta e a destinação dos resíduos
sólidos gerados por obras de construção civil.
Deixamos
de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, alertando que o mesmo
pode ser obtido junto à AMC de Fortaleza.