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Ceará

Decreto 11260/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 11.260, DE 30-9-2002
(DO-Fortaleza DE 7-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
COLETA E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS
Regulamentação das Normas – Município de Fortaleza

Modifica as normas relativas ao serviço de coleta, armazenamento e destinação final de resíduos sólidos, em especial quanto a atividade de colocação de recipientes nas vias e logradouros públicos, no Município de Fortaleza.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 10.696, de 2-2-2000
(Informativo 08/2000) e revogação do Decreto 9.374, de 20-4-94 (Informativo 18/94).

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no exercício de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 76 da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 8.257, de 23 de abril de 1999,
Considerando a necessidade do disciplinamento e da regularização da atividade de colocação de recipientes para acondicionamento de resíduos sólidos nas vias e logradouros públicos do Município de Fortaleza;
Considerando a necessidade de garantir aos usuários das vias públicas, condutores de veículos, ciclistas e pedestres, a fluidez necessária para um trânsito seguro;
Considerando, ainda, o que estabelece o artigo 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sobre as competências da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC) como órgão executivo de trânsito do Município de Fortaleza, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 6° do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – .......................................................................................................................................................................    
§ 1º – Os recipientes para acondicionamento de resíduos sólidos deverão ter suas especificações e características submetidas à análise e aprovação da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza (AMC), conforme estabelecem o artigo 8º e o desenho constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2º – Referidos recipientes somente poderão ser colocados nas vias e logradouros públicos depois de expressamente autorizados pela entidade de trânsito municipal, em locais onde o estacionamento de veículos seja permitido ou regulamentado, após comprovação da impossibilidade de serem colocados dentro dos canteiros de obras ou áreas lindeiras dos empreendimentos.
§ 3º – Fica vedada a colocação dos recipientes sobre as calçadas e passeios, nas áreas de cruzamento de vias, nas esquinas a menos de 5m (cinco metros) do prolongamento da via transversal e afastados da guia da calçada (meio-fio) a mais de 50cm (cinqüenta centímetros).”
Art. 2º – O artigo 8º do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – .......................................................................................................................................................................    
§ 1º – O recipiente deverá ter as seguintes características:
I – capacidade máxima de 5m³ (cinco metros cúbicos);
II – medidas externas máximas de acordo com o Anexo Único deste Decreto;
III – pintura em cores claras e de fácil visualização com a inscrição do número do telefone do proprietário e da placa do veículo transportador

IV – faixas reflexivas para sinalização noturna, dispostas de acordo com o Anexo Único deste Decreto, de modo a serem visíveis dos 4 (quatro) lados.
§ 2º – O recipiente deverá acomodar todos os resíduos, de modo que não excedam as suas dimensões e que não permita vazamento de qualquer natureza.
§ 3º – Quando houver mais de um veículo transportador para o mesmo recipiente, o proprietário deverá escolher um para que a sua placa seja vinculada ao recipiente, devendo esta constar obrigatoriamente, de modo visível, conforme estabelece o inciso IV do § 1º deste artigo.”
3º – O artigo 9º do Decreto nº 10.696, de 2 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º – A colocação de recipientes para resíduos sólidos nas vias e logradouros públicos deverá atender aos requisitos previstos na legislação abaixo discriminada:
I – Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) e Legislação Complementar de Trânsito, em tudo o que se referir ao estacionamento e parada de veículos;
II – legislação de proteção à saúde e ao meio ambiente, naquilo em que se aplicar;
III – Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981 – Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza, naquilo em que se aplicar.”
Art. 4º – O não cumprimento do disposto neste Decreto implicará nas sanções previstas no artigo 245 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e nas decorrentes da proibição estabelecida no artigo 672, VII da Lei nº 5.530, de 17 de dezembro de 1981 – Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 9.374, de 20 de abril de 1994. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza).

ESCLARECIMENTO:O Decreto 9.374/94, ora revogado, estabelecia procedimentos que deveriam ser observados para a instrução do pedido de licenciamento para execução de obras, bem como sobre a coleta e a destinação dos resíduos sólidos gerados por obras de construção civil.
Deixamos de divulgar o Anexo Único do Ato ora transcrito, alertando que o mesmo pode ser obtido junto à AMC de Fortaleza.

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