Untitled Document
DECRETO
1.139-R, DE 17-3-2003
(DO-ES DE 18-3-2003)
ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à isenção
nas saídas de óleo diesel destinadas a embarcações pesqueiras
nacionais.
Alteração do inciso LXXV do artigo 5º do Decreto 1.090-R, de
25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º
O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
5º .......................................................................................................................................................................
LXXV
saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional,
a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte
(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
a) o pescador
profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo ou as entidades
que o representam, relacionados na Portaria nº 275, de 18 de dezembro
de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada
no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer
o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas
dos seguintes documentos:
1. provisão
do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania
dos Portos;
2. certidão
anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria
anual da Capitania dos Portos;
3. passe de
saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela
Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro
e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e
5. comprovação
da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA);
b) a Gerência
Fiscal:
1. analisará
o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal,
proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea
a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser
beneficiário da isenção de que trata este inciso;
2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas
tipograficamente; e
3. poderá
estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão
dos selos fiscais;
c) o
estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:
1. estar
registrado no órgão competente do Governo Federal, como distribuidor;
2. ter
acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. estar
em situação regular perante o Fisco;
4. ao
emitir a Nota Fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo
da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;
5. apresentar,
mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação,
o número de registro, os números e as datas das Notas Fiscais, as quantidades,
os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão
de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública
Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como as terceiras vias das
Notas Fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
6. afixar
a primeira via do selo fiscal à segunda via da Nota Fiscal, e a segunda via
à terceira via da Nota Fiscal, que será encaminhada juntamente com o
relatório de que trata o item 5;
7. anotar
o número do selo que deu origem ao benefício no campo Informações
Complementares da primeira via da Nota Fiscal; e
8. adotar,
para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos
neste Regulamento;
..................................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado; José Teófilo
Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)