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Espírito Santo

Decreto -R 1139/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 1.139-R, DE 17-3-2003
(DO-ES DE 18-3-2003)

ICMS
ISENÇÃO
Óleo Diesel
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à isenção nas saídas de óleo diesel destinadas a embarcações pesqueiras nacionais.
Alteração do inciso LXXV do artigo 5º do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – .......................................................................................................................................................................    
LXXV – saída, até 28 de fevereiro de 2004, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
a) o pescador profissional ou armador de pesca do Estado do Espírito Santo ou as entidades que o representam, relacionados na Portaria nº 275, de 18 de dezembro de 2002, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicada no Diário Oficial da União em 24 de dezembro de 2002, deverão requerer o benefício junto à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
1. provisão do registro ou título de inscrição da embarcação na Capitania dos Portos;
2. certidão anual de regularização da embarcação ou termo de vistoria anual da Capitania dos Portos;
3. passe de saída, com prazo de validade não superior a noventa dias, emitido pela Capitania dos Portos, com base no pedido de despacho;
4. seu registro e o da embarcação pesqueira, atualizados no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); e
5. comprovação da sua regularização quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
b) a Gerência Fiscal:
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pela Portaria de que trata a alínea “a”, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;

2. o selo fiscal previsto no item 1 será emitido em duas vias, numeradas tipograficamente; e
3. poderá estabelecer outras formas adicionais, no sentido de proporcionar controle da concessão dos selos fiscais;
c) o estabelecimento fornecedor, situado neste Estado, deverá:
1. estar registrado no órgão competente do Governo Federal, como distribuidor;
2. ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria;
3. estar em situação regular perante o Fisco;
4. ao emitir a Nota Fiscal para fornecimento do óleo diesel, demonstrar, no corpo da mesma, o valor do imposto dispensado, como forma de abatimento no preço;
5. apresentar, mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das Notas Fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como as terceiras vias das Notas Fiscais com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
6. afixar a primeira via do selo fiscal à segunda via da Nota Fiscal, e a segunda via à terceira via da Nota Fiscal, que será encaminhada juntamente com o relatório de que trata o item 5;
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo “Informações Complementares” da primeira via da Nota Fiscal; e
8. adotar, para fins de ressarcimento do valor do imposto dispensado, os procedimentos previstos neste Regulamento;
..................................................................................................................................................................................
” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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