Rio Grande do Sul
ICMS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição
tributária nas operações com combustíveis, bem como à
isenção do imposto nas operações de venda do bem arrendado
ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97
(Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2003, publicado no
Diário Oficial da União de 20-2-2003, ficam introduzidas as seguintes
alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida
pelo Decreto nº 42.161, de 7-3-2003:
ALTERAÇÃO
Nº 1533 Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Conv.
ICMS 6/2003 na coluna Embasamento Legal Específico do item
IV.
ALTERAÇÃO
Nº 1534 No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar
com a seguinte redação:
Nota
01 A substituição tributária a que se refere este artigo
ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está
fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95;
28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98;
3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001;
5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6/2003.
ALTERAÇÃO
Nº 1535 No artigo 135:
a) no caput
do inciso II, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada
a nota 03, conforme segue:
Nota
02 Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar
operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE,
prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Combustível |
13,05% |
36,21% |
3 |
Óleo Diesel |
49,46% |
69,84% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
167,73% |
204,24% |
3 |
Óleo Combustível |
15,03% |
38,59% |
4 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguinte percentuais de margem de valor egregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
3 |
Óleo Combustível |
18,25% |
42,48% |
4 |
Óleo Diesel |
74,25% |
98,02% |
Nota 03 Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar
operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço
o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual
de margem de valor agregado será de 46,54% (quarenta e seis inteiros e
cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações
internas, e de 77,21% (setenta e sete inteiros e vinte e um centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
b) a alínea
a do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
a)
quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros
e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações
internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) a nota
do caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte
redação:
Nota
Na hipótese de o importador realizar operações de importação
com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:
a) da CIDE,
prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
169,03% |
258,70% |
2 |
Óleo Diesel |
49,46% |
69,84% |
3 |
Querosene para aviação |
40,93% |
69,80% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
148,25% |
230,99% |
2 |
GLP |
167,73% |
204,24% |
3 |
Óleo Diesel |
61,39% |
83,40% |
4 |
Querosene para aviação |
42,85% |
72,11% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota |
||
Interna |
Interestadual |
||
1 |
Gasolina A |
237,12% |
349,50% |
2 |
GLP |
220,10% |
263,75% |
3 |
Óleo Diesel |
74,25% |
98,02% |
4 |
Querosene para aviação |
47,42% |
77,61% |
d) a alínea a do parágrafo único passa a vigorar
com a seguinte redação:
a)
quando se tratar de gasolina A, 98,10% (noventa e oito inteiros
e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14%
(cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas
operações interestaduais;
Art. 2º
Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência
às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO
Nº 1536 No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao
inciso CX com a seguinte redação:
Nota
A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término
do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção
de compra pelo arrendatário.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos quanto às alterações nos 1533
a 1535, a 25 de fevereiro de 2003.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio
Rigotto Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues Secretário
de Estado da Fazenda)
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