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Rio Grande do Sul

Decreto 42168/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 42.168, DE 14-3-2003
(DO-RS DE 17-3-2003)

ICMS
ARRENDAMENTO MERCANTIL
Isenção
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-RS, relativamente à substituição tributária nas operações com combustíveis, bem como à isenção do imposto nas operações de venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que este seja contribuinte do imposto, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 37.699, de 26-8-97 (Separata/97).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 6/2003, publicado no Diário Oficial da União de 20-2-2003, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 42.161, de 7-3-2003:
ALTERAÇÃO Nº 1533 – Na tabela do artigo 5º, fica incluído o Conv. ICMS 6/2003 na coluna “Embasamento Legal Específico” do item IV.
ALTERAÇÃO Nº 1534 – No artigo 131, a nota 01 do caput passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota 01 – A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 105/92; 111 e 112/93; 6 e 154/94; 85 e 126/95; 28 e 111/96; 3, 31, 52, 53, 63, 80, 128 e 130/97; 17, 31, 37, 71, 80 e 82/98; 3, 27, 46, 72, 73, 83, 84 e 85/99; 21, 37, 48 e 53/2000; 26, 28, 138 e 139/2001; 5, 54, 59, 84, 85, 91, 103, 121, 122, 140, 148 e 156/2002; 6/2003.”
ALTERAÇÃO Nº 1535 – No artigo 135:
a) no caput do inciso II, é dada nova redação à nota 02 e fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“Nota 02 – Na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

169,03%

258,70%

2

Óleo Combustível

13,05%

36,21%

3

Óleo Diesel

49,46%

69,84%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

148,25%

230,99%

2

GLP

167,73%

204,24%

3

Óleo Combustível

15,03%

38,59%

4

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguinte percentuais de margem de valor egregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

237,12%

349,50%

2

GLP

220,10%

263,75%

3

Óleo Combustível

18,25%

42,48%

4

Óleo Diesel

74,25%

98,02%

Nota 03 – Na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, o percentual de margem de valor agregado será de 46,54% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e de 77,21% (setenta e sete inteiros e vinte e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.”
b) a alínea “a” do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de álcool hidratado, 34,52% (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento), nas operações internas, e 57,84% (cinqüenta e sete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
c) a nota do caput do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“Nota – Na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento:
a) da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

169,03%

258,70%

2

Óleo Diesel

49,46%

69,84%

3

Querosene para aviação

40,93%

69,80%

b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

148,25%

230,99%

2

GLP

167,73%

204,24%

3

Óleo Diesel

61,39%

83,40%

4

Querosene para aviação

42,85%

72,11%

c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

 

Produto

Alíquota

Interna

Interestadual

1

Gasolina “A”

237,12%

349,50%

2

GLP

220,10%

263,75%

3

Óleo Diesel

74,25%

98,02%

4

Querosene para aviação

47,42%

77,61%”

d) a alínea “a” do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) quando se tratar de gasolina “A”, 98,10% (noventa e oito inteiros e dez centésimos por cento), nas operações internas, e 164,14% (cento e sessenta e quatro inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais;”
Art. 2º – Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1536 – No artigo 9º do Livro I, fica acrescentada nota ao inciso CX com a seguinte redação:
“Nota – A venda de que trata este artigo refere-se àquela efetuada ao término do contrato de arrendamento em decorrência do exercício da opção de compra pelo arrendatário.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nos 1533 a 1535, a 25 de fevereiro de 2003.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado; Paulo Michelucci Rodrigues – Secretário de Estado da Fazenda)

 

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