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Ceará

Lei 8663/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 8.663, DE 15-12-2002
(DO-Fortaleza DE 19-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz – Município de Fortaleza

Obriga os estabelecimentos comerciais em funcionamento a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno, cartazes referentes à Defesa do Consumidor, no Município de Fortaleza.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Fortaleza obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno, cartazes referentes à Defesa do Consumidor.
Art. 2º – Deverão constar dos cartazes de que trata o artigo 1° desta Lei:
I – o número dos telefones dos órgãos que desenvolvem atividades relacionadas à Defesa do Consumidor;
II – informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo Único – Os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão estar inscritos em um único cartaz.
Art. 3º – Os órgãos que deverão ter seus telefones indicados, nos termos do artigo 2° desta Lei, são:
I – DECOM;
II – Balcão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III – Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária do Município.
Parágrafo Único – O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios.
Art. 4º – As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II do artigo 2º desta Lei, poderão ter, a critério do Poder Executivo Municipal, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada caso, à prática geral do comércio ou àquela própria de cada tipo de estabelecimento.
§ 1º – Caberá ao Poder Executivo Municipal definir as dimensões dos cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
§ 2º – As informações específicas deverão, conforme o tipo de estabelecimento, referir-se às atividades do mesmo.
§ 3º – As informações deverão ser dadas em linguagem clara e concisa.
Art. 5º – O número de cartazes a serem afixados deverá obedecer, em relação à área do estabelecimento destinada ao atendimento público, à proporção de um cartaz para cada módulo de 50m² (cinqüenta metros quadrados), afixando-se pelo menos 1 (um) para cada área de dimensão inferior.
Art. 6º – Para o cumprimento desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I – para o Poder Executivo Municipal definir as inscrições e dimensões dos cartazes, 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei;
II – para os estabelecimentos afixarem os cartazes, 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo referido no inciso I deste artigo.
Art. 7º – O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação de multa ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (VETADO).
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

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