Ceará
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Afixação de Cartaz Município de Fortaleza
Obriga os estabelecimentos comerciais em funcionamento a afixar, em local visível e destacado de seu espaço interno, cartazes referentes à Defesa do Consumidor, no Município de Fortaleza.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Ficam os estabelecimentos comerciais em funcionamento no município
de Fortaleza obrigados a afixar, em local visível e destacado de seu espaço
interno, cartazes referentes à Defesa do Consumidor.
Art. 2º
Deverão constar dos cartazes de que trata o artigo 1° desta
Lei:
I
o número dos telefones dos órgãos que desenvolvem atividades
relacionadas à Defesa do Consumidor;
II
informações extraídas do Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo
Único Os dados discriminados nos incisos I e II deste artigo deverão
estar inscritos em um único cartaz.
Art. 3º
Os órgãos que deverão ter seus telefones indicados, nos
termos do artigo 2° desta Lei, são:
I
DECOM;
II
Balcão de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal de Fortaleza;
III
Serviço de Atividades de Fiscalização e Vigilância Sanitária
do Município.
Parágrafo
Único O telefone de que trata o inciso III deste artigo deverá
ser obrigatoriamente indicado apenas pelos estabelecimentos que comercializam
produtos alimentícios.
Art. 4º
As informações a serem fornecidas, nos termos do inciso II
do artigo 2º desta Lei, poderão ter, a critério do Poder Executivo
Municipal, caráter genérico ou específico, referindo-se, em cada
caso, à prática geral do comércio ou àquela própria
de cada tipo de estabelecimento.
§ 1º
Caberá ao Poder Executivo Municipal definir as dimensões dos
cartazes e os dizeres a serem inscritos nos mesmos.
§ 2º
As informações específicas deverão, conforme o tipo
de estabelecimento, referir-se às atividades do mesmo.
§ 3º
As informações deverão ser dadas em linguagem clara e
concisa.
Art. 5º
O número de cartazes a serem afixados deverá obedecer, em relação
à área do estabelecimento destinada ao atendimento público, à
proporção de um cartaz para cada módulo de 50m² (cinqüenta
metros quadrados), afixando-se pelo menos 1 (um) para cada área de dimensão
inferior.
Art. 6º
Para o cumprimento desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
I
para o Poder Executivo Municipal definir as inscrições e dimensões
dos cartazes, 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei;
II
para os estabelecimentos afixarem os cartazes, 60 (sessenta) dias, contados
do término do prazo referido no inciso I deste artigo.
Art. 7º
O descumprimento dos dispositivos desta Lei acarretará a aplicação
de multa ao infrator, a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. (VETADO).
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial,
revogadas as disposições em contrário (Juraci Vieira de Magalhães
Prefeito de Fortaleza)
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