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Pernambuco

Decreto 25303/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 25.303, DE 17-3-2003
(DO-PE, DE 18-3-2003)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Alteração das Normas

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de vigência dos benefícios fiscais aplicáveis nas operações com os produtos que especifica, sujeitas à isenção, diferimento, base de cálculo, bem como quanto as normas para concessão de crédito presumido.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro de 1999, e alterações, bem como a reavaliação de determinados benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto: .......................................................................................................................................................................................     CLVIII – nos períodos de 1º de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999 e de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, as saídas de formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída, em qualquer hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação de mercadoria; .......................................................................................................................................................................................      Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: .......................................................................................................................................................................................      XXXI – nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001 e de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003, na importação de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital; .......................................................................................................................................................................................      XLII – na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos:
a) nos períodos de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000 e de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação;
b) no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação; .......................................................................................................................................................................................     
XLIX – na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação, e no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a respectiva importação: .......................................................................................................................................................................................      Art. 14 – A base de cálculo do imposto é: .......................................................................................................................................................................................      XLVI – nos períodos de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999 e de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, o montante equivalente a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH 0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista, correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor da respectiva operação, observado o disposto no § 16, “b”, do artigo 36 (Decretos nº 19.527, de 30-12-96, nº 19.840, de 17-6-97, nº 19.952, de 20-8-97, nº 20.424, de 27-3-98, nº 20.677, de 30-6-98, nº 21.361, de 12-4-99, nº 21.659, de 23-8-99, nº 21.738, de 1-10-99, e nº 21.982, de 30-12-9); .......................................................................................................................................................................................      Art. 36 – Fica concedido crédito presumido: .......................................................................................................................................................................................     

VII – ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto nos §§ 11 e 13: a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS 67/94), de 1º de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 1º de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003 e de 1º de fevereiro a 31 de março de 2003, considerando:
....................................................................................................................................................................................... 
    
IX – ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação NBM/SH, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período de 1º de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento), nos períodos de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2000 e de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003, sobre o valor do ICMS relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observando-se:
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d) fica convalidada a utilização de outros créditos, desde que respeitado o limite previsto na alínea “a”;
X – ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover, desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20 kg (vinte quilogramas), nos períodos de 1º de setembro de 1996 a 31 de março de 2000 e de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003, em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso anterior, vedada a utilização de quaisquer outros créditos;
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XVII – nos períodos de 1º de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2003, ao estabelecimento produtor que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção, nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
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§ 16 – A partir de 31 de dezembro de 1999, a fruição do benefício previsto no inciso XXVII do caput fica condicionada:
a) à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários, bem como ao cadastro;
b) a que não seja utilizado cumulativamente com o benefício fiscal previsto no artigo 14, XLVI.
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Art. 2º – A Secretaria da Fazenda deve proceder à avaliação, até 30 de setembro de 2003, dos benefícios fiscais com prazos de fruição alterados pelo artigo 1º para 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos Araújo)

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