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DECRETO
25.303, DE 17-3-2003
(DO-PE, DE 18-3-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CLT
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Alteração das Normas
Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao prazo de vigência dos benefícios
fiscais aplicáveis nas operações com os produtos que especifica,
sujeitas à isenção, diferimento, base de cálculo, bem como
quanto as normas para concessão de crédito presumido.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91
(Separata/91).
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 1º do Decreto nº 21.985, de 30 de dezembro
de 1999, e alterações, bem como a reavaliação de determinados
benefícios fiscais, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto: .......................................................................................................................................................................................
CLVIII
nos períodos de 1º de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1999
e de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, as saídas de
formulário contínuo produzido mediante encomenda direta de consumidor
final, promovida por estabelecimento gráfico, excluída, em qualquer
hipótese, aquela destinada à comercialização ou industrialização
ou em que o produto participe, de alguma forma, de etapas seguintes de circulação
de mercadoria; .......................................................................................................................................................................................
Art.
13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto: .......................................................................................................................................................................................
XXXI
nos períodos de 28 de março de 1994 a 31 de março de 2001
e de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2003, na importação
de matérias-primas, insumos e produtos intermediários destinados à
utilização no processo produtivo do importador, quando este for indústria
do setor automobilístico ou de fabricação de bens de capital; .......................................................................................................................................................................................
XLII
na importação de milho, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, desde que destinado, pelo importador, à fabricação
neste Estado de amido, xaropes de glicose e maltose, glucose e seus subprodutos:
a) nos períodos
de 1º de maio de 1998 a 31 de março de 2000 e de 1º de abril de
2000 a 31 de março de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva
importação;
b) no período
de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante da aplicação
de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre
a respectiva importação; .......................................................................................................................................................................................
XLIX
na importação realizada diretamente por estabelecimento industrial de
bebida alcóolica, para utilização no seu processo produtivo, em
unidade de fabricação instalada neste Estado, dos seguintes produtos
classificados nos respectivos códigos NBM/SH, nos períodos de 1º
de julho de 1999 a 30 de junho de 2000 e de 1º de julho de 2000 a 31 de março
de 2003, no valor total do ICMS incidente sobre a respectiva importação,
e no período de 1º de abril a 31 de dezembro de 2003, no valor resultante
da aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o montante do
imposto incidente sobre a respectiva importação: .......................................................................................................................................................................................
Art.
14 A base de cálculo do imposto é: .......................................................................................................................................................................................
XLVI
nos períodos de 1º de novembro de 1996 a 31 de dezembro de 1999
e de 1º de janeiro de 2000 a 31 de março de 2003, o montante equivalente
a 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da operação
interna realizada com café torrado, classificado na posição NBM/SH
0901.2, quando promovida pelo respectivo estabelecimento industrial ou por estabelecimento
atacadista, neste caso com destino a outro estabelecimento, atacadista ou varejista,
correspondendo a carga tributária efetiva a 7% (sete por cento) do valor
da respectiva operação, observado o disposto no § 16, b,
do artigo 36 (Decretos nº 19.527, de 30-12-96, nº 19.840,
de 17-6-97, nº 19.952, de 20-8-97, nº 20.424, de 27-3-98,
nº 20.677, de 30-6-98, nº 21.361, de 12-4-99, nº 21.659,
de 23-8-99, nº 21.738, de 1-10-99, e nº 21.982, de 30-12-9);
.......................................................................................................................................................................................
Art.
36 Fica concedido crédito presumido: .......................................................................................................................................................................................
VII
ao estabelecimento industrial adquirente, no valor resultante da aplicação
dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação de entrada
dos seguintes produtos, mantidos os demais créditos e observado o disposto
nos §§ 11 e 13:
a) nos períodos de 26 de julho a 31 de dezembro de 1994 (Convênio
ICMS 67/94), de 1º de outubro de 1996 a 31 de março de 2000, de 1º
de abril de 2000 a 31 de janeiro de 2003 e de 1º de fevereiro a 31 de março
de 2003, considerando:
.......................................................................................................................................................................................
IX
ao estabelecimento industrial, na saída que promover de doces, produtos
derivados do tomate e conservas vegetais, bem como de polpa de fruta e outros
produtos, que estejam relacionados no Anexo 23, observada a respectiva classificação
NBM/SH, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento), no período
de 1º de setembro de 1996 a 31 de agosto de 1997, e a 30% (trinta por cento),
nos períodos de 1º de setembro de 1997 a 31 de março de 2000
e de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003, sobre o valor do ICMS
relativo aos insumos e embalagens, adquiridos dentro do Estado, em cada período
fiscal, e empregados exclusivamente no processo de fabricação dos
mencionados produtos pelo industrial, vedada a utilização de quaisquer
outros créditos, observando-se:
.......................................................................................................................................................................................
d)
fica convalidada a utilização de outros créditos, desde que respeitado
o limite previsto na alínea a;
X
ao estabelecimento industrial, na saída de polpa de tomate que promover,
desde que a mencionada polpa circule acondicionada em embalagem superior a 20
kg (vinte quilogramas), nos períodos de 1º de setembro de 1996 a 31
de março de 2000 e de 1º de abril de 2000 a 31 de março de 2003,
em montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do ICMS relativo
à respectiva saída, observadas as normas previstas nas alíneas
a a d do inciso anterior, vedada a utilização
de quaisquer outros créditos;
.......................................................................................................................................................................................
XVII
nos períodos de 1º de junho de 1998 a 30 de junho de 2000 e
de 1º de julho de 2000 a 31 de março de 2003, ao estabelecimento produtor
que promova, exclusivamente, saídas de camarão de sua produção,
nos seguintes percentuais sobre o valor da operação:
.......................................................................................................................................................................................
§ 16
A partir de 31 de dezembro de 1999, a fruição do benefício
previsto no inciso XXVII do caput fica condicionada:
a)
à circunstância de o contribuinte encontrar-se em situação
regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos
tributários, bem como ao cadastro;
b)
a que não seja utilizado cumulativamente com o benefício fiscal previsto
no artigo 14, XLVI.
.......................................................................................................................................................................................
Art.
2º A Secretaria da Fazenda deve proceder à avaliação,
até 30 de setembro de 2003, dos benefícios fiscais com prazos de fruição
alterados pelo artigo 1º para 31 de dezembro de 2003.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir das datas expressamente indicadas nos respectivos
dispositivos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e
alterações, modificados pelo artigo 1º.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas
de Andrade Vasconcelos Governador do Estado; Mozart de Siqueira Campos
Araújo)