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Espírito Santo

Decreto 11548/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 11.548, DE 14-3-2003
(“A TRIBUNA” DE 15-3-2003)

ISS
ALÍQUOTA
Redução – Município de Vitória

Altera o Decreto 10.937, de 24-7-2001 (Informativo 31/2001), que dispõe sobre a redução da
alíquota do ISS para os prestadores de serviços instalados no centro do Município de Vitória.

DESTAQUES As mudanças foram promovidas em razão da alíquota mínima de 2% fixada pela Emenda Constitucional 37/2002

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002, estabelecendo que a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) é de 2% (dois por cento), e
Considerando a necessidade de adequar a legislação municipal à nova ordem constitucional, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º – A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), disciplinado pela Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e suas alterações, para as pessoas jurídicas localizadas e efetivamente exercendo as atividades no centro de Vitória, cujo estabelecimento seja o único no território do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de um estabelecimento, estes estejam localizados na área delimitada, constante do Anexo I deste Decreto, será de:
I – 2,0% (dois por cento) para:
a) – ...............................................................................................................................................................................  
e) serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática e implantação de sistemas de informática e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros);
f) serviços de escritórios jurídicos e contábeis;
g) promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos;
h) boliche, exposições com cobranças de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;
l) call center, telemarketing, teleatendimento.” (NR)
“§ 1º – ..........................................................................................................................................................................     

§ 2º – ...........................................................................................................................................................................     
§ 3º – O requisito de o estabelecimento estar localizado na área delimitada no anexo I deste Decreto não se aplica às atividades constantes nas alíneas “g” e “h”, inciso I, deste artigo, desde que todos os eventos sejam realizados, sem exceção, dentro da referida área.” (NR)
“Art. 2º – ......................................................................................................................................................................     
Parágrafo único – As pessoas jurídicas cujos ramos de atividades forem os elencados nas alíneas “g” e “h”, do inciso I, do artigo anterior, deverão requerer o benefício à época da realização do evento.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados os incentivos já deferidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.
Art. 3º – Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 1º do Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho – Secretário Municipal de Fazenda; William Galvão Lopes – Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade)

REMISSÃO:
DECRETO 10.937/2001
"..................................................................................................................................................................................    
Art. 1º – ........................................................................................................................................................................    
II – (revogado pelo ato ora transcrito) 1,5% (um vírgula cinco por cento) para:
a) serviços de assessoria em informática, consultoria técnica em informática, desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação de homepages, programação), desenvolvimento de software, desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática e implantação de sistemas de informática e a comercialização de licenças de programas e sistemas de informática (próprios e/ou de terceiros);
III – (revogado pelo ato ora transcrito) 1,0% (um por cento) para:
a) serviços de escritórios jurídicos e contábeis;
IV – (revogado pelo ato ora transcrito) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para:
a) promoção e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos, cuja realização ocorra dentro da região delimitada no Anexo I;
b) boliches, exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e
c) call center.
...............................................................................................................................................................................     
Art. 2º – Para fazer jus à utilização das alíquotas discriminadas no artigo 1º deste Decreto, a pessoa jurídica fica condicionada à comprovação de regularidade fiscal com o Município de Vitória, bem como à solicitação de requerimento do benefício junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
............................................................................................................................................................................... 

 

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