Espírito Santo
DECRETO
11.548, DE 14-3-2003
(A TRIBUNA DE 15-3-2003)
ISS
ALÍQUOTA
Redução Município de Vitória
Altera o Decreto 10.937, de 24-7-2001 (Informativo 31/2001), que dispõe
sobre a redução da
alíquota do ISS para os prestadores de serviços instalados no centro
do Município de Vitória.
DESTAQUES As mudanças foram promovidas em razão da alíquota mínima de 2% fixada pela Emenda Constitucional 37/2002
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 113, inciso III, da
Lei Orgânica do Município,
Considerando
o disposto no artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de
2002, estabelecendo que a alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) é de 2% (dois por cento), e
Considerando
a necessidade de adequar a legislação municipal à nova ordem
constitucional, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 10.937, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 1º
A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
disciplinado pela Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de 1993 e suas alterações,
para as pessoas jurídicas localizadas e efetivamente exercendo as atividades
no centro de Vitória, cujo estabelecimento seja o único no território
do Município de Vitória, exceto nos casos em que, havendo mais de
um estabelecimento, estes estejam localizados na área delimitada, constante
do Anexo I deste Decreto, será de:
I
2,0% (dois por cento) para:
a)
...............................................................................................................................................................................
e) serviços
de assessoria em informática, consultoria técnica em informática,
desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação
de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática
e implantação de sistemas de informática e a comercialização
de licenças de programas e sistemas de informática (próprios
e/ou de terceiros);
f) serviços
de escritórios jurídicos e contábeis;
g) promoção
e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos;
h) boliche,
exposições com cobranças de ingressos, bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres;
l) call
center, telemarketing, teleatendimento. (NR)
§ 1º
..........................................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................................................
§ 3º
O requisito de o estabelecimento estar localizado na área delimitada
no anexo I deste Decreto não se aplica às atividades constantes nas
alíneas g e h, inciso I, deste artigo, desde que
todos os eventos sejam realizados, sem exceção, dentro da referida
área. (NR)
Art.
2º ......................................................................................................................................................................
Parágrafo
único As pessoas jurídicas cujos ramos de atividades forem
os elencados nas alíneas g e h, do inciso I, do
artigo anterior, deverão requerer o benefício à época da
realização do evento. (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados
os incentivos já deferidos anteriormente à Emenda Constitucional nº 37,
de 12 de junho de 2002.
Art. 3º
Ficam revogados os incisos II, III e IV do artigo 1º do Decreto
nº 10.937, de 24 de julho de 2001. (Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho Secretário Municipal
de Fazenda; William Galvão Lopes Secretário Municipal de Desenvolvimento
da Cidade)
REMISSÃO:
DECRETO 10.937/2001
"..................................................................................................................................................................................
Art.
1º ........................................................................................................................................................................
II
(revogado pelo ato ora transcrito) 1,5% (um vírgula cinco
por cento) para:
a) serviços
de assessoria em informática, consultoria técnica em informática,
desenvolvimento de serviços de Internet (design, criação
de homepages, programação), desenvolvimento de software,
desenvolvimento e operação de sistemas e programas de informática
e implantação de sistemas de informática e a comercialização
de licenças de programas e sistemas de informática (próprios
e/ou de terceiros);
III
(revogado pelo ato ora transcrito) 1,0% (um por cento) para:
a) serviços
de escritórios jurídicos e contábeis;
IV
(revogado pelo ato ora transcrito) 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) para:
a) promoção
e/ou produção de espetáculos artísticos, culturais e esportivos,
cuja realização ocorra dentro da região delimitada no Anexo I;
b) boliches,
exposições com cobrança de ingressos, bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres; e
c) call
center.
...............................................................................................................................................................................
Art.
2º Para fazer jus à utilização das alíquotas
discriminadas no artigo 1º deste Decreto, a pessoa jurídica fica condicionada
à comprovação de regularidade fiscal com o Município de
Vitória, bem como à solicitação de requerimento do benefício
junto à Secretaria Municipal de Fazenda.
...............................................................................................................................................................................
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