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São Paulo

Lei 11355/2003

04/06/2005 20:09:54

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LEI 11.355, DE 17-3-2003
(DO-SP DE 18-3-2003)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA – ESTABELECIMENTO
COMERCIAL – HOSPITAL E CLÍNICA –
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário

Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos nos estabelecimentos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde, repartições nas áreas de educação, energia, habitação, saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas, livrarias, teatros e estádios de futebol, tratamento prioritário no atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo único – O interessado na obtenção do benefício previsto nesta Lei deverá requerê-lo ao responsável ou atendente respectivo, comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º – A prioridade estabelecida nesta Lei deverá ser efetiva, devendo o responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar a preferência deferida em certidão circunstanciada.
Art. 3º – Serão afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício estabelecido nesta Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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