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LEI
11.355, DE 17-3-2003
(DO-SP DE 18-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DIVERSÃO PÚBLICA ESTABELECIMENTO
COMERCIAL HOSPITAL E CLÍNICA
REPARTIÇÃO PÚBLICA
Atendimento Prioritário
Dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos nos estabelecimentos
que menciona.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
As pessoas físicas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
perceberão, dos responsáveis pelos órgãos públicos e
pelos estabelecimentos comerciais em geral, tais como hospitais, postos de saúde,
repartições nas áreas de educação, energia, habitação,
saneamento, saúde, comunicação, farmácias, restaurantes, cinemas,
livrarias, teatros e estádios de futebol, tratamento prioritário no
atendimento e na consecução de todas as diligências ou atos que
se fizerem necessários para a observância de seus legítimos interesses.
Parágrafo
único O interessado na obtenção do benefício previsto
nesta Lei deverá requerê-lo ao responsável ou atendente respectivo,
comprovando, desde logo, com documento hábil, que possui idade igual ou superior
a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º
A prioridade estabelecida nesta Lei deverá ser efetiva, devendo o
responsável pelo estabelecimento, mediante requerimento do interessado, demonstrar
a preferência deferida em certidão circunstanciada.
Art. 3º
Serão afixados, nas sedes dos órgãos públicos e dos
estabelecimentos comerciais em geral, informativos que destaquem o benefício
estabelecido nesta Lei.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Geraldo Alckmin; Alexandre de Moraes Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania; Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil)