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Ceará

REVOGADA

Lei 8679/2003

04/06/2005 20:09:54

LEI 8.679, DE 31-12-2002
(DO-Fortaleza DE 31-12-2002)
REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR 159, DE 23-12-2013

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO – LISTA DE SERVIÇO
Alteração – Município de Fortaleza
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Fortaleza
MULTA
Aplicação – Município de Fortaleza
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município de Fortaleza
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS – ITBI –
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento – Município de Fortaleza
TRIBUTOS MUNICIPAIS
Cobrança – Município de Fortaleza

Modifica o Código Tributário do Município de Fortaleza, relativamente a aplicação das alíquotas dos serviços previstos na Lista de Serviços sujeitos ao ISS e das penalidades, bem como estabelece regras para cobrança e parcelamento de tributos municipais em atraso, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos das Leis 4.144, de 27-12-72, 6.421, de 30-1-89
(Informativo 07/89), 8.177, de 15-7-89 (Informativo 30/98), e 8.234, de 29-12-98 (Informativo 54/98).

DESTAQUES Lista de Serviços está alterada
– Veja as novas regras para parcelamento de tributos municipais em atraso

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O parcelamento dos débitos fiscais será regido pelas normas gerais estabelecidas nesta Lei que poderão ser pagos em parcelas mensais, observado o disposto nos artigos 17 e 18 da Lei n° 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e em Regulamento próprio.
§ 1º – Nenhum débito poderá ser parcelado em número de prestações superior a 24 (vinte e quatro), salvo por decisão do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º – Nenhum parcelamento poderá resultar em prestação mensal inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais).
Art. 2º – O parcelamento de que trata o artigo 1° desta Lei poderá abranger:
I – os débitos lançados e ainda não inscritos na Dívida Ativa;
II – os débitos inscritos na Dívida Ativa;
III – os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
Art. 3º – São competentes para decidir sobre os pedidos de parcelamento de débitos fiscais:
I – o Coordenador de Tributos da Secretaria de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, até o limite de 4 (quatro) prestações;
II – o Secretário de Finanças, nos casos dos incisos I, II e III do artigo 2º desta Lei, até o limite de 24 (vinte e quatro) prestações;
III – o Procurador-Geral do Município, no caso do inciso IV do artigo 2º desta Lei, até o limite de 10 (dez) prestações;
IV – o Prefeito, em qualquer hipótese e em qualquer número de prestações;
Parágrafo único – O pedido de parcelamento e o seu processamento na esfera administrativa serão feitos na forma da Lei e do Regulamento vigentes.
Art. 4º – Não será concedido parcelamento de débito a contribuinte que mantenha parcelamento anterior em atraso, salvo se incluído no novo parcelamento:
I – de contribuinte que, anteriormente beneficiado com a concessão do favor, deixou de efetuar o pagamento regular das parcelas, ocasionando o seu cancelamento, de acordo com o artigo 5º desta Lei;
II – de contribuinte que ainda não tenha efetuado a liquidação total do débito anterior, ainda que tenha sido este parcelado.
§ 1º – Uma vez concedido o parcelamento, deverá o contribuinte recolher imediatamente a primeira parcela, vencendo-se as demais mensalmente.
§ 2º – Na transmissão do imóvel que for objeto de planos de quitação antecipada pelo Sistema Financeiro de Habitação, junto à Caixa Econômica Federal (CEF), cujo valor venal não exceda o limite de isenção estabelecido para efeito do IPTU, desde que utilizado como residência e seja o único imóvel do seu ocupante ou mutuário no Município, a alíquota será de 0,5% (zero vírgula cinco por cento).
Art. 5º – O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará:
I – o cancelamento automático do benefício;
II – a conseqüente inscrição na Dívida Ativa e remessa do débito para cobrança executiva, deduzidas as parcelas que houverem sido pagas, precedido o ato de notificação ao contribuinte que poderá, no prazo determinado, saldar as prestações vencidas;
III – a rescisão do parcelamento de débitos ajuizados, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste.
Art. 6º – O artigo 5º da Lei nº 8.177, de 15 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – ...................................................................................................................................................................................... 
§ 3º – Quando o débito a parcelar não ultrapassar R$ 1.000,00 (um mil reais), poderá ser dispensada a constituição de garantia. (NR).
§ 4º – No caso de débito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ainda não lançado, deverá o contribuinte declarar o valor dos serviços (base de cálculo) mês a mês, a alíquota e o total do imposto acrescido da multa de 10% (dez por cento), correção monetária e juros." (AC)
Art. 7º – O artigo 43 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – Será passível de multa a ser calculada sobre o valor dos tributos devidos: (NR)
I – no caso de pagamento espontâneo efetuado fora dos prazos previstos na legislação específica, a multa de mora será calculada à taxa de 0, 33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso; (NR).
II – de 100% (cem por cento) da taxa respectiva, o contribuinte que iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada;
III – de 40% (quarenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, no caso de lançamento de ofício: (NR).
a) o contribuinte que não efetuou o recolhimento do tributo em sua totalidade, dentro dos prazos estabelecidos; (NR).
b) o responsável pelo recolhimento de tributo devido por terceiro, que deixou de efetuar a respectiva retenção na fonte; (NR).
IV – de 80% (oitenta por cento), sem prejuízo de outras penalidades, àquele que: (NR).
a) viciar ou falsificar documentos, assim como a escrituração de seus livros fiscais ou comerciais, para fugir ao pagamento dos tributos; (NR).
b) instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documento falso ou que contenha falsidade; (NR).
c) tendo efetuado a retenção na fonte, deixou de recolher o tributo no prazo regulamentar; (NR).
d) incidir nos incisos II ou V do artigo 8º desta Lei. (NR).
§ 1º – Na esfera administrativa, quando o contribuinte efetuar o pagamento de uma só vez, as multas previstas neste artigo sofrerão as seguintes reduções: (AC).
a) de 50% (cinqüenta por cento), no prazo para defesa; (AC)
b) de 30% (trinta por cento), no prazo para recurso.(AC)
§ 2º – As reduções previstas no § 1 ° deste artigo não se aplicam às multas de que trata o inciso I deste artigo. (AC).
§ 3º – Nos casos de pagamento espontâneo de débito, através de parcelamento, será aplicada a multa prevista no inciso deste artigo. (AC).
§ 4º – A multa de que trata o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o pagamento. (AC).
§ 5º – O percentual da multa a ser aplicado no inciso I fica limitado a 10% (dez por cento). (AC).
§ 6º – Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora por mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo, até o mês de pagamento.” (AC).
Art. 8º – O artigo 44 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, Código Tributário do Município de Fortaleza, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 – Será passível de multa:
I – de 2% (dois por cento) do valor de cada bilhete de ingresso ou cartão para diversão pública, o contribuinte que expuser à venda sem a autorização ou a chancela da Prefeitura Municipal de Fortaleza, sem prejuízo da apreensão; (NR).
II – de R$ 50,00 (cinqüenta reais): (NR).
a) pela não emissão de cada Nota Fiscal, fatura, cupom, documento de retenção do ISS ou outro documento fiscal a que estiver sujeito; (AC).
b) quem deixar de declarar a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de imóvel; (AC)
c) quem deixar de declarar à Secretaria de Finanças (SEFIN) a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); (AC).
d) por cada Nota Fiscal de serviço ou qualquer outro documento fiscal utilizado, sem a devida autorização do órgão fiscalizador ou emitido com prazo de validade vencido; (AC).
e) o sujeito passivo que infringir o disposto em qualquer dos incisos I, Ill, IV e VI do artigo 5º desta Lei; (AC).

f) quem, de qualquer modo, infringir obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento, e para cuja infração não seja prevista multa de outro valor, (AC).
III – de R$ 100,00 (cem reais), por cada declaração não apresentada no prazo regulamentar, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares; (NR).
IV – de R$ 200,00 (duzentos reais): (AC).
a) quem perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais adotados pela legislação tributária municipal; (AC).
b) por cada dezena ou fração de dezena de Nota Fiscal, fatura ou qualquer outro documento fiscal perdido, extraviado ou não conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos; (AC).
c) pela emissão de cada documento fiscal inidôneo, falso ou que contenha falsidade; (AC).
d) quem deixar de comunicar qualquer alteração ou modificação verificada nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, (AC).
V – de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por cada declaração entregue em contradição com os livros e documentos de sua escrita fiscal e contábil, de qualquer espécie de declaração instituída em normas legais e regulamentares; (AC).
VI – de R$ 800,00 (oitocentos reais), o contribuinte que recusar-se a exibir livros ou documentos fiscais, embaraçar a ação fiscal ou sonegar documentos e informações necessários à apuração do tributo. (AC)
§ 1º – Poderá o Secretário de Finanças, quando comprovada, mediante processo administrativo ou judicial, a ocorrência de roubo, furto, ou casos fortuitos, ponderadas as circunstâncias do fato, em cada caso, reduzir a penalidade ou relevar a infração. (AC)
§ 2º – A aplicação das multas previstas neste artigo é feita sem prejuízo da exigência do imposto porventura devido ou de outras penalidades de caráter geral fixadas neste Código. (AC)
§ 3º – O pagamento de multa não exime o infratordo cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado. (AC)
§ 4º – As multas previstas nos incisos l, II, III e V deste artigo têm como limite máximo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada tipo de infração. (AC)
§ 5º – No caso de reincidência, será aplicado, na primeira repetição da infração, o dobro da multa, e nas repetições subseqüentes, o valor assim obtido acrescido de 20% (vinte por cento). (AC).
§ 6º – As multas não pagas no vencimento serão atualizadas pelo mesmo índice usado para atualização dos tributos." (AC)
Art. 9º – O artigo 15 da Lei n. 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 – A falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI), no todo ou em parte, nos prazos legais, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade. (NR)
Parágrafo único – Quando for constatado o recolhimento do imposto devido fora do prazo, sem os acréscimos legais, será o contribuinte notificado a recolher, em 30 (trinta) dias, multa de 30% (trinta por cento) do imposto recolhido." (AC)
Art. 10 – O caput do artigo 16 da Lei nº 6.421, de 30 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – A omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do ITBI sujeitará os contribuintes ou responsáveis à multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago, sem prejuízo do pagamento do imposto devido.” (NR)
Art. 11 – Fica acrescido o item 100 à Lista de Serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 133 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei n. 6.252, de 29 de dezembro de 1987:
“100. exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.” (AC).
Art. 12 – Os itens 43, 45 e 47 da Lista de Serviços a que se refere o parágrafo único do artigo 133 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pela Lei nº 6.252, de 29 de dezembro de 1987, passam a vigorar com a seguinte redação:
.......................................................................................................................................................................................................    
“43. administração de fundos mútuos; (NR)
.......................................................................................................................................................................................................    
45. agenciamento, corretagem e intermediação de títulos quaisquer; (NR)
.......................................................................................................................................................................................................    
47. agenciamento, corretagem e intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)." (NR)
Art. 13 – Ficam acrescidos os §§ 4°, 5° e 6° ao artigo 141 da Lei n. 4.144, de 27 de dezembro de 1972, com a seguinte redação:
“Art. 141 – ........................................................................................................................................................................................ 
§ 4º – Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do Município, ou da metade da extensão de ponte que una o Município de Fortaleza a outro Município.
§ 5º – A base de cálculo apurada nos termos do § 4º deste artigo:
I – é reduzida, nas rodovias exploradas, onde não haja posto de cobrança de pedágio, para 60% (sessenta por cento) de seu valor;
II – é acrescida, nas rodovias exploradas, onde haja posto de cobrança de pedágio, do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada.
§ 6º – Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera- se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia." (AC).
Art. 14 – Fica acrescido ao artigo 134 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, o seguinte inciso:

“Art. 134 – .........................................................................................................................................................................
III – no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa, o trecho da rodovia explorada definido no § 6º do artigo 141 desta Lei." (AC)
Art. 15 – A Tabela I a que se refere o artigo 141 da Lei 4.144, de 27 de dezembro de 1972, alterada pela Lei n. 8.126, de 26 de dezembro de 1997, e pela Lei nº 8.235, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único – As empresas constantes da Tabela a que se refere o caput deste artigo que comprovarem a contratação de jovens entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) anos de idade, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pela alíquota mínima de 2% (dois por cento) e terão de ter, no mínimo, 20% (vinte por cento) do pessoal de seu quadro funcional, legalmente contratado.
Art. 16 – Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2003, os artigos 142 e 153 da Lei nº 4.144, de 27 de dezembro de 1972, e o artigo 8º da Lei nº 8.234, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 17 – Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário. (Juraci Vieira de Magalhães – Prefeito de Fortaleza)

ANEXO ÚNICO (Lei nº 8.679/2002)
TABELA I

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

ALÍQUOTA SOBRE A RECEITA BRUTA

 

I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA

 

1

Execução de obras hidráulicas e de construção civil, inclusive serviços auxiliares e complementares.

2%

2

Leasing (arrendamento mercantil).

2%

3

Hospitais, clínicas, inclusive de radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; bancos de sangue, leite, sêmen, olhos e congêneres; planos de saúde e congêneres.

2%

4

Transporte de passageiros de natureza estritamente municipal.

4%

5

Representantes comerciais, agenciamento, corretagem ou intermediação de qualquer natureza, sobre o preço dos serviço ou respectivas comissões devidamente creditadas

4%

6

Educação pré-escolar, fundamental, média (de formação geral, técnica e profissional), superior, supletiva, especial (para educandos com necessidades especiais) e ensino à distância da mesma natureza.

2%

7

Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; vigilância e segurança de pessoas e bens.

2%

8

Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais legalmente habilitados ou não a prestar os serviços que constituem o objeto da cooperativa.

2%

9

Demais serviços constantes da Lista de Serviços

5%

 

II – TRIBUTAÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

8

Cooperativas de trabalho constituídas por profissionais legalmente habilitados ou não a prestar os serviços que constituem o objeto da cooperativa.

2%

10.

Profissionais de nível superior ou equiparados.

R$ 199,00/ano

11

Profissionais de nível médio e agentes auxiliares do comércio.

R$105,00/ano

12

Motoristas autônomos.

R$ 70,00/ano

13

Profissionais de nível primário não caracterizados como trabalhadores avulsos.

R$ 35,00/ano

 

III – TRIBUTAÇÃO DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS

 

14

Por cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome das ditas sociedades.

R$ 58,00/mês

ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos alguns dispositivos da Lei 4.144/72, alterados pela Lei ora transcrita, os quais dispõem sobre:
• artigo 141 – estabelece que o ISS sobre a empresa, pessoa ou atividade a ela equiparada, deve ser calculado de acordo com a Lista de Serviços, sendo tomado por base a receita bruta mensal como preço dos serviços.
• artigo 134 – define as hipóteses de local da prestação do serviço do ISS, para fins de ocorrência do fato gerador.
O caput do artigo 5º da Lei 8.177/98, estabelece regras que devem ser observadas para formulação do pedido de parcelamento de débitos fiscais em atraso do ISS e de outros tributos municipais.
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos da Lei 4.144/72, revogados pela Lei retrotranscrita:
• artigo 142 – trata de normas que seriam aplicáveis para cálculo do ISS devido na execução de obras hidráulicas e de construção civil e para dedução das parcelas que especificava.
• artigo 153 – considerava quites com o ISS, o débito fiscal em atraso devido pelo contribuinte, que fosse compensado com os serviços que fossem prestados:
– pelos estabelecimentos de ensino que pusessem à disposição da Prefeitura um número de vagas que fosse correspondente a 5% de suas matrículas, desde que tivessem sido aceitas pelo Fisco.
– pelas empresas jornalísticas, de radiodifusão e televisão, que tivessem celebrado com o Município convênio para publicidade, propaganda ou divulgação de matéria tributária ou fiscal que fosse do interesse da SEFIN.
O artigo 8º da Lei 8.234/98, também revogado, permitia que o estabelecimento de pessoa física ou jurídica que fosse submetido à fiscalização, pagasse, até o 10º dia subseqüente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos em atraso em que fosse contribuinte ou responsável, com os acréscimos aplicáveis aos casos de procedimento espontâneo.

 

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