Santa Catarina
ICMS
FEIJÃO
Pauta Fiscal
Estabelece os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeitos de recolhimento do ICMS, nas operações com o feijão.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições
estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º,
I, e
Considerando
o disposto no artigo 21 do RICMS/2001, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001;
Considerando
a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações
com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e
Considerando
os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º
Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito
de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão,
são os seguintes:
Pauta do Feijão
PRODUTO |
UNIDADE |
VALOR |
UNIDADE |
VALOR |
FEIJÃO |
||||
PRETO |
SC 60 KG |
70,00 |
FD 30 KG |
38,00 |
CARIOCA |
SC 60 KG |
90,00 |
FD 30 KG |
48,00 |
DEMAIS |
SC 60 KG |
94,00 |
FD 30 KG |
50,00 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Max Roberto Bornholdt
Secretário de Estado da Fazenda)
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