Santa Catarina
DECRETO
69, DE 14-3-2003
(DO-SC DE 17-3-2003)
ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à não incidência
do imposto na exportação, bem como determina procedimentos a serem
observados pelo exportador ou remetente de mercadoria com fim específico
de exportação, nas condições que menciona, com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
215 Renumerado o atual parágrafo único para o § 1º,
o artigo 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
§ 2º
Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º,
além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive
trading, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29
de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com
o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão
ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto a exigência
de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição
do exportador na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério
da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no artigo 194 do
referido Anexo (Lei nº 12.567/2003, artigo 8º).
ALTERAÇÃO
216 O § 1º do artigo 194 do Anexo 6 passa a vigorar com
a seguinte redação:
§ 1º
O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal
das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.
ALTERAÇÃO
217 O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte
redação:
III
pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico
de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da
exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico
com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto a:
I
Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003;
II
Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003. (Luiz
Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)
ESCLARECIMENTO: A
seguir divulgamos a Exposição de Motivos 21/2003, publicada junto
ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas
no RICMS-SC:
Tenho
a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a
inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 215 a 217 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração
215 trata de implementar no regulamento as disposições do artigo 8º
da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003, que estendeu a não
incidência prevista para as operações de saída de mercadoria
realizadas com o fim específico de exportação para o exterior,
destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, regulada
pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, a qualquer
empresa exportadora.
As Alterações
216 e 217 versam sobre procedimentos relacionados com a emissão de documento
fiscal e escrituração das operações de saída de mercadoria,
realizadas com o fim específico de exportação. Atualmente a legislação
exige que em nossas operações a Nota Fiscal seja emitida exclusivamente
por processamento eletrônico de dados. O que se propõe é que
o contribuinte apresente o registro fiscal eletrônico das suas operações,
independentemente do meio utilizado para a emissão da Nota Fiscal.
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