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Santa Catarina

Decreto 69/2003

04/06/2005 20:09:54

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DECRETO 69, DE 14-3-2003
(DO-SC DE 17-3-2003)

ICMS
EXPORTAÇÃO
Não Incidência
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Eletrônico
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à não incidência do imposto na exportação, bem como determina procedimentos a serem observados pelo exportador ou remetente de mercadoria com fim específico de exportação, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 215 – Renumerado o atual parágrafo único para o § 1º, o artigo 6º fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive trading, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto a exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no artigo 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/2003, artigo 8º).”
ALTERAÇÃO 216 – O § 1º do artigo 194 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O remetente apresentará arquivo eletrônico com o registro fiscal das suas operações, conforme estabelecido no Anexo 7.”
ALTERAÇÃO 217 – O artigo 7º do Anexo 7 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – pelo exportador e pelo remetente da mercadoria com fim específico de exportação, até o dia 20 do mês subseqüente ao da exportação ou da remessa da mercadoria, respectivamente, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto a:
I – Alteração 215, desde 1º de janeiro de 2003;
II – Alterações 216 e 217, a partir de 1º de abril de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 21/2003, publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 215 a 217 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 215 trata de implementar no regulamento as disposições do artigo 8º da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003, que estendeu a não incidência prevista para as operações de saída de mercadoria realizadas com o fim específico de exportação para o exterior, destinada à empresa comercial exportadora, inclusive trading, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, a qualquer empresa exportadora.
As Alterações 216 e 217 versam sobre procedimentos relacionados com a emissão de documento fiscal e escrituração das operações de saída de mercadoria, realizadas com o fim específico de exportação. Atualmente a legislação exige que em nossas operações a Nota Fiscal seja emitida exclusivamente por processamento eletrônico de dados. O que se propõe é que o contribuinte apresente o registro fiscal eletrônico das suas operações, independentemente do meio utilizado para a emissão da Nota Fiscal.”

 

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