Santa Catarina
DECRETO
70, DE 14-3-2003
(DO-SC DE 17-3-2003)
ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Medicamentos
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência
de crédito, à substituição tributária, à isenção
nas operações com medicamentos, bem como à inscrição
no cadastro de contribuintes, nas condições que menciona, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001
(Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe
confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º
Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
218 Os §§ 6º e 7º do artigo 50 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 6º
O Diretor de Administração Tributária autorizará
a transferência de crédito em ato que conterá, além dos
elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal
de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou
a informação.
§ 7º
O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação
do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão
à primeira via da Nota Fiscal de que trata o § 1º, consignando
no campo Informações Complementares o número do processo e do
ato autorizativo respectivo.
ALTERAÇÃO
219 O artigo 50 fica acrescido dos §§ 8º e 9º
com a seguinte redação:
§ 8º
A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários
somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da Nota Fiscal
visada de conformidade com o disposto no § 7º.
§ 9º
Os lançamentos relativos à transferência de crédito
serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração
do ICMS e da GIA.
I
a débito, pelo requerente, no período de apuração em que
protocolada a solicitação;
II
a crédito, no período de apuração:
a) em que
visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;
b) da data
do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.
ALTERAÇÃO
220 O inciso XLVIII do artigo 2º mantidas suas alíneas, do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XLVIII
até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos,
desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado
o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/2001, 119/2002 e 04/2003):
ALTERAÇÃO
221 O inciso XXVI do artigo 3º, mantidas suas alíneas, do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XXVI
até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguinte medicamentos (Convênios
ICMS 140/2001 e 04/2003):
ALTERAÇÃO
222 O artigo 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com
a seguinte redação:
§ 4º
Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais
previstos no inciso I do caput, relativos às operações
efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos
até o dia 31 de março de 2003.
ALTERAÇÃO
223 O artigo 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
184 Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação
do Alvará de Licença para Localização previsto no artigo
3º, I, d.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de
janeiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto
Bornholdt)
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