x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Decreto 70/2003

04/06/2005 20:09:54

Untitled Document

DECRETO 70, DE 14-3-2003
(DO-SC DE 17-3-2003)

ICMS
CADASTRO
Inscrição
CRÉDITO
Transferência
ISENÇÃO
Medicamentos
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Arquivo Magnético

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à transferência de crédito, à substituição tributária, à isenção nas operações com medicamentos, bem como à inscrição no cadastro de contribuintes, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 218 – Os §§ 6º e 7º do artigo 50 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º – O Diretor de Administração Tributária autorizará a transferência de crédito em ato que conterá, além dos elementos previstos no § 5º, a identificação do Fiscal de Tributos Estaduais que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação.
§ 7º – O Gerente Regional e o Fiscal de Tributos Estaduais, após publicação do ato que autoriza a transferência referido no § 6º, visarão à primeira via da Nota Fiscal de que trata o § 1º, consignando no campo Informações Complementares o número do processo e do ato autorizativo respectivo.”
ALTERAÇÃO 219 – O artigo 50 fica acrescido dos §§ 8º e 9º com a seguinte redação:
“§ 8º – A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da Nota Fiscal visada de conformidade com o disposto no § 7º.
§ 9º – Os lançamentos relativos à transferência de crédito serão realizados, em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA.
I – a débito, pelo requerente, no período de apuração em que protocolada a solicitação;
II – a crédito, no período de apuração:
a) em que visada a Nota Fiscal nos termos do § 7º, pelo destinatário;
b) da data do ciente do indeferimento, total ou parcial, pelo requerente.”
ALTERAÇÃO 220 – O inciso XLVIII do artigo 2º mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVIII – até 30 de abril de 2005, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/2001, 119/2002 e 04/2003):”
ALTERAÇÃO 221 – O inciso XXVI do artigo 3º, mantidas suas alíneas, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI – até 30 de abril de 2005, a entrada dos seguinte medicamentos (Convênios ICMS 140/2001 e 04/2003):”
ALTERAÇÃO 222 – O artigo 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no inciso I do caput, relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003.”
ALTERAÇÃO 223 – O artigo 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 – Até 30 de junho de 2003, fica dispensada a apresentação do Alvará de Licença para Localização previsto no artigo 3º, I, “d”.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às Alterações 220, 221 e 223, desde 1º de janeiro de 2003. (Luiz Henrique da Silveira; Danilo Aronovich Cunha; Max Roberto Bornholdt)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 22/2003 publicada junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as alterações ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência e inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 218 a 223 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 218 e 219 dispõem sobre as normas que passarão a ser adotadas pelo Fisco e pelos contribuintes nas transferências de créditos acumulados. As alterações propostas incorporam novos procedimentos, que complementarão o disciplinamento dado às transferências de créditos, anteriormente incorporado ao Regulamento do ICMS.

As Alterações 220 e 221 implementam o Convênio ICMS 06, de 31 de janeiro de 2003, que trata de revigorar o benefício da isenção do ICMS nas operações internas, interestaduais e na importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Pelo fato do Convênio ICMS 140, de 19 de dezembro de 2001, que autorizou a concessão do benefício, não ter sido prorrogado na 108º Reunião Ordinária, realizada em Natal-RN, no dia 13 de dezembro de 2002, o benefício foi derrogado a partir de 1º janeiro de 2003.
Visto se tratar de matéria relevante, os Estados e o Distrito Federal, voltaram a apreciar a matéria na 69ª Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, sendo aprovado o Convênio ICMS 06, de 2003, que revigorou as disposições do Convênio ICMS 140, de 2001, anteriormente derrogado, ao mesmo tempo que convalidou as operações realizadas com o benefício, no período de 1º de janeiro de 2003 até a data da ratificação do Convênio ICMS 06, de 2003.
A Alteração 222 prorroga para o dia 31 de março de 2003, o prazo da remessa de arquivos eletrônicos dos registros fiscais relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003 pelos contribuintes substitutos tributários. A prorrogação é necessária para que aconteça a adequação dos sistemas de processamento eletrônico de dados dos contribuintes às disposições do Convênio ICMS 142, de 13 de dezembro de 2002, que introduziu inovações na estrutura dos bancos de dados do usuário do sistema eletrônico de dados para emissão e registro de Notas Fiscais.
A Alteração 223 prorroga, até 30 de junho de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que, temporariamente, dispensa a apresentação de cópia do Alvará de Licença para Localização expedida pela Prefeitura Municipal quando do pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. A medida proposta decorre das dificuldades ainda encontradas pelos órgãos responsáveis de algumas Prefeituras Municipais para o fornecimento dos referidos alvarás, impedindo o contribuinte de obter a inscrição estadual para iniciar suas atividades.”

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.