São Paulo
PORTARIA
22 CAT, DE 19-3-2003
(DO-SP DE 20-3-2003)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais
Modifica as normas relativas à importação de mercadoria ou
bem do exterior, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-4-2003.
Acréscimo do Capítulo IV-A à Portaria 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo
34/2002).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto
no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto
no Convênio 143/2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º
Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo
IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002, composta
pelos artigos 25-A e 25-B:
CAPÍTULO IV-A
DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS
DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELO PAGAMENTO DO ICMS
Art. 25-A A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo
depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente
mediante (RICMS/2000, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e
Convênio ICMS 143/2002, cláusula primeira):
I
apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo
I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro;
II
constatação, por intermédio da Internet, do registro do visto
efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido
feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos
do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas
no artigo 13.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido
em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar
à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido
para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2. acessar
o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir
o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA,
inserir o número da Declaração Importação (DI) e constatar
que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.
§ 2º
O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma
prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização
ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.
Art. 25-B
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância
das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário
(RICMS/2000, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/2002, cláusula segunda):
I
atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS
incidente na importação;
II
aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento
do ICMS."
Art. 2º
Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.