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São Paulo

Portaria CAT 22/2003

04/06/2005 20:09:54

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PORTARIA 22 CAT, DE 19-3-2003
(DO-SP DE 20-3-2003)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais

Modifica as normas relativas à importação de mercadoria ou bem do exterior, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-4-2003.
Acréscimo do Capítulo IV-A à Portaria 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo 34/2002).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, considerando o disposto no § 1º do artigo 2º e no inciso VII do artigo 11 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000, e o disposto no Convênio 143/2002, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Fica acrescentado,com a redação que se segue, o Capítulo IV-A à Portaria CAT nº 63, de 15 de agosto de 2002, composta pelos artigos 25-A e 25-B:

“CAPÍTULO – IV-A
DA ENTREGA DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADOS
DO EXTERIOR E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
PELO PAGAMENTO DO ICMS

Art. 25-A – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado dar-se-á alternativamente mediante (RICMS/2000, artigo 2º, § 1º, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/2002, cláusula primeira):
I – apresentação, pelo importador, da GARE-ICMS ou GNRE previstas no Capítulo I, quando o ICMS deva ser recolhido até o momento do desembaraço aduaneiro;
II – constatação, por intermédio da Internet, do registro do visto efetuado pela autoridade fiscal, quando o desembaraço aduaneiro tiver sido feito com a apresentação de Guia para Liberação, nos termos do Capítulo III, observadas as hipóteses de dispensa de guia previstas no artigo 13.
§ 1º – Para efeito do disposto no inciso II, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá:
1. encaminhar à DEAT-COMEX, através do Posto Fiscal a que estiver vinculado, pedido para habilitação e fornecimento de senha às pessoas que indicar;
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro (r) SERVIÇOS (r) RECINTO ALFANDEGADO (r) USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração Importação (DI) e constatar que o visto foi registrado pela autoridade fiscal.
§ 2º – O registro do visto concedido na Guia para Liberação, na forma prevista no § 2º do artigo 9º, implicará autorização ao depositário para entregar a mercadoria ou bem importados do exterior.
Art. 25-B – A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior sem observância das disposições contidas neste capítulo implicará ao depositário (RICMS/2000, artigo 11, VII, e Convênio ICMS 143/2002, cláusula segunda):
I – atribuição de responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS incidente na importação;
II – aplicação de penalidade prevista no inciso III do artigo 527 do Regulamento do ICMS."
Art. 2º – Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2003.

 

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