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DELIBERAÇÃO
NORMATIVA 64 COPAM, DE 11-3-2003
(DO-MG DE 14-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Multas
Altera a Deliberação Normativa 27 COPAM, de 9-9-98 (Informativo
37/98), que dispõe sobre as multas a serem aplicadas aos infratores das
normas de prevenção e controle da poluição ambiental, nos
termos dos Decretos 39.424, de 5-2-98 (Informativo 37/98); e 43.127, de 27-12-2002
(Informativo 53/2002).
O PRESIDENTE
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL (COPAM), no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 10, inciso VI do Decreto nº 39.490, de 13 de
março de 1998, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso VI,
da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997, e tendo em vista o disposto
no artigo 16, inciso II, da Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980,
o artigo 21 do Decreto nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, alterado
pelo Decreto nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002, os artigos 6º,
inciso III, 72 e 79 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
e considerando a necessidade de que sejam definidos os critérios para a gradação
das multas em função do porte do empreendimento e das respectivas circunstâncias
atenuantes e agravantes, DELIBERA:
Art. 1º
O artigo 1º da Deliberação Normativa COPAM nº 27,
de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
1º A aplicação das multas previstas no artigo 21 do Decreto
nº 39.424, de 5 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo
Decreto nº 43.127, de 27 de dezembro de 2002, deverá obedecer a
uma tabela de valores co-relacionados com o porte do empreendimento, determinado
segundo a Deliberação Normativa COPAM nº 01, de 22 de março
de 1990, e suas alterações posteriores, conforme indicado a seguir:
I infrações
leves:
a) pequeno
porte: R$ 403,41 a R$ 1.064,10;
b) médio
porte: R$ 1.065,16 a R$ 2.128,20;
c) grande porte:
R$ 2.129,26 a R$ 3.192,30.
II infrações
graves:
a) pequeno
porte: R$ 3.193,36 a R$ 7.448,70;
b) médio
porte: R$ 7.449,76 a R$ 11.705,10;
c) grande porte:
R$ 11.706,16 a 21.282,00.
III
infrações gravíssimas:
a) pequeno
porte: R$ 10.641,00 a R$ 26.602,50;
b) médio
porte: R$ 26.603,56 a R$ 53.205,00;
c) grande porte:
R$ 53.206,06 a R$ 74.487,00.
Art. 2º
O artigo 3º da Deliberação Normativa COPAM nº 27,
de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Após a fixação do valor-base da multa serão
consideradas as circunstâncias:
I atenuantes:
a) reparação
imediata do dano, ou limitação da degradação ambiental causada,
hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em até um
terço;
b) comunicação
imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá
a redução da multa em até um sexto;
c) gravidade
dos fatos, tendo em vista os motivos e suas conseqüências para a saúde
pública e para o meio ambiente, hipótese em que ocorrerá a redução
da multa em até um sexto;
d) situação
econômica do infrator, atribuindo-se-lhe o ônus de comprová-la
documentalmente, hipótese em que ocorrerá a redução da multa
em até um sexto.
II agravantes:
a) reincidência;
b) maior extensão
da degradação ambiental;
c) dolo, mesmo
eventual;
d) danos permanentes
à saúde humana;
e) ocorrência
de efeitos sobre a propriedade alheia;
f) atingir
área sob proteção legal;
g) emprego
de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
h) causar poluição
ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada
ameaçada de extinção;
i) causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento
público de água;
j) causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
de um quarteirão urbano ou localidade equivalente;
l) causar poluição
ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria
para a ocupação humana.
§ 1º A circunstância agravante prevista na alínea
a deste artigo dobra o valor da multa aplicada e as demais circunstâncias
o acrescem em até um terço.
§ 2º
Não haverá acumulação das atenuantes previstas no inciso
I deste artigo, aplicando-se, apenas, aquela que resultar em maior benefício
para o autuado.
Art.
3º O caput do artigo 4º da Deliberação Normativa
COPAM nº 27, de 9 de setembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
4º As multas previstas no artigo 1º desta Deliberação
Normativa não podem ser aplicadas abaixo dos limites mínimos, nem acima
dos limites máximos, previstos no artigo 21 do Decreto nº 39.424,
de 5 de fevereiro de 1998, com a redação dada pelo Decreto nº 43.127,
de 27 de dezembro de 2002, em razão dos antecedentes do infrator, ou de circunstâncias
atenuantes e agravantes, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo.
Art.
4º Esta Deliberação Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(José Carlos Carvalho Presidente do COPAM)